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Jurisprudência


TJPA 0008072-62.2011.8.14.0401

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL ? CONTRADIÇÃO OMISSÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE ? INOCORRÊNCIA ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO EMBARGANTE EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ? MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ? CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIADA COM A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ? ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE, SOMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA QUE HAVIA SIDO FIXADA PELO JUÍZO A QUO, POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA, E, PORTANTO, NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. 1- Tendo o Acórdão objurgado enfrentado todas as teses suscitadas pelas partes envolvidas no processo, não há que se falar em contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada por esta Corte Recursal. 2- Todavia, como cediço, a prescrição da pretensão punitiva estatal é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 3- In casu, o Embargante teve sua pena definitivamente fixada no Acórdão ora recorrido, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, pela prática do crime de tentativa de roubo simples, sendo tal quantum o parâmetro para o prazo prescricional, que, nos termos do art. 109, inciso V, do CP, é de 04 (quatro) anos e que teve como marco inicial para contagem, a publicação da sentença proferida pelo juiz singular, em mãos do escrivão, ocorrida em 18 de abril de 2012. 4- Na hipótese dos autos, o Acórdão objurgado, que somente dosou a pena fixada ao apelante pelo juízo a quo, não possui natureza condenatória, mas sim declaratória da condenação em primeira instância, e, por isso, não interrompe o prazo prescricional. Precedentes do STF, STJ e demais Tribunais Pátrios. 5- Assim, tendo transcorrido mais de 04 (quatro) anos, entre a publicação da sentença em mãos do escrivão, ocorrida em 18 de abril de 2012, até o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, efetivada no dia 18 de abril do corrente ano, é medida que se impõe. 6- Ressalta-se, todavia, que a quando do julgamento do Apelo interposto pelo Embargante, ocorrido no dia 06 de outubro de 2015, a prescrição da pretensão punitiva estatal ainda não tinha se concretizado, vindo a ser efetivada posteriormente, já no corrente ano, pois o Defensor Público que patrocinou a causa somente foi intimado da decisão colegiada no dia 21 de março próximo passado, quando, então, teve a oportunidade de embargá-la, fato esse que contribuiu para o elastecimento temporal que acabou acarretando a extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição. 7- Embargos acolhidos, embora não haja nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada, somente para declarar extinta a punibilidade do embargante quanto a conduta criminosa prevista no art. 157, caput, c/c o art. 14, inciso II, do CP. Decisão unânime. (2016.03004645-44, 162.609, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-07-29)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2016.03004645-44
Tipo de processo : Apelação
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