TJPA 0008073-04.2017.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008073-04.2017.8.14.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MOSQUEIRO AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S.A AGRAVADO: ROSANA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO PORTELA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BV FINANCEIRA S.A, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Mosqueiro, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que indeferiu o pedido liminar. Passo a transcrever a decisão objurgada: ¿Em observância aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), da função social dos contratos (art. 421 do CC), do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e firmado na teoria do adimplemento substancial, indefiro o pedido liminar de busca e apreensão.¿ Em suas razões recursais (fls. 02/10), insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão, pugnando pela reforma da mesma. Às fls. 37/38 esta Relatora não conheceu o Agravo de Instrumento, face a sua intempestividade. Às fls. 43, a Recorrente comunica que o Juízo de piso se retratou quedando prejudicado o recurso. É o relatório. DECIDO. A retratação da decisão agravada importa na perda de objeto do Agravo de Instrumento, haja vista que deferiu a tutela antecipada anteriormente indeferida, reconsiderando seu posicionamento. Transcrevo a decisão proferida pelo juízo a quo: ¿Assim, reconsidero a decisão de fl. 29, e, comprovada a mora do devedor, através de notificação de fl. 10, DEFIRO liminarmente a medida, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.¿ Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ (grifo nosso) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos da fundamentação. Julgo prejudicado o Agravo Interno de fls. 39/40. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 20 de novembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.04971082-30, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008073-04.2017.8.14.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MOSQUEIRO AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S.A AGRAVADO: ROSANA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO PORTELA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BV FINANCEIRA S.A, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Mosqueiro, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que indeferiu o pedido liminar. Passo a transcrever a decisão objurgada: ¿Em observância aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), da função social dos contratos (art. 421 do CC), do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e firmado na teoria do adimplemento substancial, indefiro o pedido liminar de busca e apreensão.¿ Em suas razões recursais (fls. 02/10), insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão, pugnando pela reforma da mesma. Às fls. 37/38 esta Relatora não conheceu o Agravo de Instrumento, face a sua intempestividade. Às fls. 43, a Recorrente comunica que o Juízo de piso se retratou quedando prejudicado o recurso. É o relatório. DECIDO. A retratação da decisão agravada importa na perda de objeto do Agravo de Instrumento, haja vista que deferiu a tutela antecipada anteriormente indeferida, reconsiderando seu posicionamento. Transcrevo a decisão proferida pelo juízo a quo: ¿Assim, reconsidero a decisão de fl. 29, e, comprovada a mora do devedor, através de notificação de fl. 10, DEFIRO liminarmente a medida, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.¿ Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ (grifo nosso) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos da fundamentação. Julgo prejudicado o Agravo Interno de fls. 39/40. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 20 de novembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.04971082-30, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/01/2018
Data da Publicação
:
17/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.04971082-30
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão