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Jurisprudência


TJPA 0008093-92.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ        GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DEITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0008093-92.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: B. L. C ADVOGADO: PATRICIA LIMA BAHIA E OUTROS AGRAVADO: H. I. D. C ADVOGADO: ENOY CARNAVAL FONSECA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por B. L. C em face de decisão proferida pelo juízo da 1º Vara de Família de Belém, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso C/C Partilha de Bens e Alimentos, em face de H. I. D. C.            Insurge-se o agravante contra a decisão agravada que fez valer novamente a decisão antes hostilizada para que seja determinado a expedição do competente mandado de busca e apreensão, afim de que a criança seja buscada e entregue a materna, no local em que se encontra, por força de decisão monocrática, além de que, caso o paterno opor resistência, a partir da juntada do mandado, ensejará multa diária, limitada a 30 (trinta) dias, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a ser revertido em prol da materna.            Relata o agravante em primeiro momento, que o Desembargador Relator Leonardo de Noronha Tavares, em 19/12/2017 proferiu decisão interlocutória referente ao processo em epigrafe de n°001584807-2016.8.14.0000, no qual consequentemente considerou o grave equívoco da juíza de piso, deferindo então o pedido de efeito suspensivo, para que não fosse procedida a busca e apreensão da menor em questão ou caso tivesse ocorrido, que a criança retornasse a residência do seu pai ora agravante, até que fosse realizado estudo social pelo setor competente.            Ademais, tendo ocorrido a manifestação do referido Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, houve a redistribuição do recurso, no qual veio tornar a presente Desembargadora Gleide Pereira de Moura a atual Relatora para a análise do julgamento final do voto de agravo de instrumento. Tendo esta Relatora apreciado o recurso, negou provimento ao mesmo por estar ausente um dos requisitos do art. 1.018, §2° do CPC/2015, qual seja, o que estabelece que o agravante deixou de informar o Juízo ¿a quo¿ no prazo de 03 (três) dias como prevê o Código de Processo Civil de 2015 a interposição da cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso, sob pena de o agravo não ser admitido.            Sendo assim, ante a decisão monocrática dada pela Relatora Desembargadora, o Magistrado de piso proferiu decisão declarando o retorno dos feitos da decisão anterior hostilizada, em todos os seus moldes, determinando então a expedição do competente mandado de busca e apreensão da menor, a ser cumprido e efetivado, no plantão judicial e por medida de urgência, á luz do art. 212 do NCPC.            Por fim, não tendo a presente Desembargadora julgado o mérito do agravo, não concedendo provimento ao mesmo, interpôs o presente agravo devido ser a peça cabível no presente caso, tendo em vista que ocorreu uma decisão renovando os efeitos da decisão anteriormente reformada, logo requer que seja o presente agravo de instrumento recebido, conhecido e ao final provido.            Vieram-me os autos conclusos.            Era o que se tinha a relatar.            DECIDO.            Compulsando os autos, observo que o requerente faz menção a um primeiro recurso de agravo de instrumento de n°001584807-2016.8.14.0000 no qual foi concedido o efeito suspensivo pelo Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, em 19/12/2017, sendo que este mesmo feito mais tarde fora distribuído a esta Desembargadora, no qual analisando o referido recurso em momento de voto, se atentou para o fato de que o agravante deixou cumprir um dos requisitos de admissibilidade do recurso, sendo este o de informar ao Juízo ¿a quo¿ no prazo de três dias a interposição do agravo de instrumento, o que levou esta Relatora a proferiu decisão Monocrática votando pelo não conhecimento do recurso.            Sendo assim, ante a decisão Monocrática exarada, tornou-se sem eficácia a decisão prolatada pelo antigo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares que concedia o efeito suspensivo para suspender a decisão do juízo de primeiro grau que mandou buscar e apreender a menor, logo, voltou a valer a valer a decisão agravada que concedia a busca e apreensão da menor.            Com isso, percebe-se que não houve nova decisão proferida pelo Juízo ¿a quo¿, tendo este apenas retomado a eficácia da sua primeira decisão agravada, logo, em detrimento destes fatos narrados, não cabe a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, tendo em vista que este recorre novamente da mesma decisão anteriormente agravada por ele, processo de n°001584807-2016.8.14.0000.            Do exposto acima, observa-se que resta comprovada a interposição de dois Agravos de instrumento em face de uma mesma decisão, o que não se pode admitir, eis que macula o chamado Princípio da unicidade recursal.            Ao tratar sobre o assunto, a obra de Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha ensina o seguinte: De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra a decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último. (Curso de Direito Processual Civil. V.3. 13ª ed. JuzPodivm, Bahia, 2016. Cit. P. 110)            Portanto, em aplicação a este Princípio, o primeiro recurso interposto é o que deveria ser conhecido e processado, sendo o segundo manifestamente inadmissível.            Assim, o recurso válido e apto para atacar a decisão agravada que havia deferido a busca e apreensão da menor, seria o que foi julgado de forma monocrático ante a ausência dos requisitos do art. 1.018, §2° do CPC/15, no qual o mesmo encontra-se arquivado, conforme sistema deste Tribunal.            Quanto ao presente recurso, concluo que é inadmissível, haja vista ter ocorrido a preclusão consumativa do direito recursal, a partir do momento da primeira interposição.            Vejamos o entendimento jurisprudencial:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. BLOQUEIO DE VALORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. Ao praticar ato processual, pelo qual consuma o seu direito de recorrer, a parte não pode, posteriormente, tornar a realizá-lo, pois que já se operou a preclusão consumativa. A parte está autorizada a interpor um único recurso da decisão que pretende ver reformada, porquanto descabe, sob pena de transgressão ao princípio da unirrecorribilidade (unicidade recursal), a interposição de dois recursos. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70058557042, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 14/04/2014)            Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível o presente recurso, DEIXO DE CONHECÊ-LO, nos termos do art.932, III, do CPC.            Ao juízo de origem, para os devidos fins.             Belém, de de 2017.            Desa. Gleide Pereira de Moura           Relatora (2017.02782747-75, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.02782747-75
Tipo de processo : Agravo de Instrumento