TJPA 0008106-39.2004.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ PM/002/04. LIMITE DE IDADE. EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº. 6.626/2004. RAZOABILIDADE DO DISCRÍMEN. SÚMULA 683 DO STF. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. I - Não há inconstitucionalidade na exigência do limite de idade em concurso público, sobretudo quando existe previsão legal neste sentido e as atribuições do Policial Militar, notadamente voltado para o policiamento ostensivo, demonstram a razoabilidade do discrímen, conforme entendimento sumulado pelo STF na Súmula 683. Precedente. II Quanto ao beneficio da gratuidade é pacífico o entendimento dessa Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família.
(2010.02616901-55, 89.049, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-24, Publicado em 2010-07-05)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ PM/002/04. LIMITE DE IDADE. EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº. 6.626/2004. RAZOABILIDADE DO DISCRÍMEN. SÚMULA 683 DO STF. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. I - Não há inconstitucionalidade na exigência do limite de idade em concurso público, sobretudo quando existe previsão legal neste sentido e as atribuições do Policial Militar, notadamente voltado para o policiamento ostensivo, demonstram a razoabilidade do discrímen, conforme entendimento sumulado pelo STF na Súmula 683. Precedente. II Quanto ao beneficio da gratuidade é pacífico o entendimento dessa Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família.
(2010.02616901-55, 89.049, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-24, Publicado em 2010-07-05)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/06/2010
Data da Publicação
:
05/07/2010
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA RITA LIMA XAVIER
Número do documento
:
2010.02616901-55
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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