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Jurisprudência


TJPA 0008106-39.2004.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ PM/002/04. LIMITE DE IDADE. EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº. 6.626/2004. RAZOABILIDADE DO DISCRÍMEN. SÚMULA 683 DO STF. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. I - Não há inconstitucionalidade na exigência do limite de idade em concurso público, sobretudo quando existe previsão legal neste sentido e as atribuições do Policial Militar, notadamente voltado para o policiamento ostensivo, demonstram a razoabilidade do discrímen, conforme entendimento sumulado pelo STF na Súmula 683. Precedente. II Quanto ao beneficio da gratuidade é pacífico o entendimento dessa Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. (2010.02616901-55, 89.049, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-24, Publicado em 2010-07-05)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 24/06/2010
Data da Publicação : 05/07/2010
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA RITA LIMA XAVIER
Número do documento : 2010.02616901-55
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
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