TJPA 0008118-42.2016.8.14.0000
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. O MAGISTRADO RECEBEU O LAUDO PERICIAL E DEU POR ENCERRADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO CORRETA. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART.370 DO CPC. O LAUDO PERICIAL RESPONDEU DE FORMA SATISFATÓRIA TODOS OS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELO MAGISTRADO. PRESENTE O PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I ? A decisão agravada recebeu o Laudo Pericial de fls.578/560 e deu por encerrada a produção de prova pericial. II ? É sabido que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir e aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 370 do novel Código de Processo Civil. III ? O julgador está habilitado a apreciar a qualidade do trabalho profissional por ele nomeado, bem como o grau de confiança que deposita neste, pois a nomeação de perito pressupõe este último requisito como fundamental para que o Magistrado se valha dos dados técnicos com maior segurança para decidir a causa. IV - Não há substrato probatório a sustentar a alegação de que a análise pericial foi superficial, quando o laudo é preciso e detalhado, além de que o perito respondeu de forma satisfatória todos os questionamentos formulados pelo Magistrado. V - Presente o periculum in mora inverso, pois seria muito mais danoso aos agravados terem que conviver com os problemas apresentados nos elevadores, o que coloca em risco a saúde e a vida destes, fora o transtorno em utilizar as escadas. VI ? Recurso Conhecido e Desprovido.
(2018.02593581-74, 192.965, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-28)
Ementa
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. O MAGISTRADO RECEBEU O LAUDO PERICIAL E DEU POR ENCERRADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO CORRETA. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART.370 DO CPC. O LAUDO PERICIAL RESPONDEU DE FORMA SATISFATÓRIA TODOS OS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELO MAGISTRADO. PRESENTE O PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I ? A decisão agravada recebeu o Laudo Pericial de fls.578/560 e deu por encerrada a produção de prova pericial. II ? É sabido que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir e aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 370 do novel Código de Processo Civil. III ? O julgador está habilitado a apreciar a qualidade do trabalho profissional por ele nomeado, bem como o grau de confiança que deposita neste, pois a nomeação de perito pressupõe este último requisito como fundamental para que o Magistrado se valha dos dados técnicos com maior segurança para decidir a causa. IV - Não há substrato probatório a sustentar a alegação de que a análise pericial foi superficial, quando o laudo é preciso e detalhado, além de que o perito respondeu de forma satisfatória todos os questionamentos formulados pelo Magistrado. V - Presente o periculum in mora inverso, pois seria muito mais danoso aos agravados terem que conviver com os problemas apresentados nos elevadores, o que coloca em risco a saúde e a vida destes, fora o transtorno em utilizar as escadas. VI ? Recurso Conhecido e Desprovido.
(2018.02593581-74, 192.965, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-28)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.02593581-74
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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