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Jurisprudência


TJPA 0008123-45.2013.8.14.0008

Ementa
HABEAS CORPUS PROCESSO Nº 20143007232-6. COMARCA: BARCARENA. IMPETRANTE: ADVOGADO LUIS FERNANDO DIAS DA GAMA. PACIENTE: JOSÉ NAZARENO REIS FRANQUILINS. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE BARCARENA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de habeas corpus liberatório, impetrado pelo ADVOGADO LUIS FERNANDO DIAS DA GAMA, em favor do paciente JOSÉ NAZARENO REIS FRANQUILINS, contra ato do MM. Juízo de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE BARCARENA. O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 10/12/2013, ante a prática do crime de roubo majorado. Certidão de fls. 9, exarada pela chefe da Central de Distribuição do 2º grau, informando que a impetração da presente ordem está em desacordo com o art. 1º, parágrafo único, da Resolução 007/2012-GP e Resolução 006/2013-GP, uma vez que não consta a indicação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou filiação do paciente. Às fls. 12 foi determinada a intimação do impetrante para suprir a referida falta. Certidão de fls. 13, exarada pela Secretária das Câmaras Criminais Reunidas, informando que o impetrante foi devidamente intimado, através de publicação no DJE, não tendo cumprido a determinação no prazo estipulado. Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça opinou (fls. 18/20) pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA O Writ não deve ser conhecido neste caso. Desde logo hei por bem asseverar que a ordem de habeas corpus foi mal instruída pelo impetrante, a qual sequer juntou a indicação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do paciente e nem mesmo indicou a filiação, não obstante ter sido devidamente intimado para suprir a falta. Com efeito, a deficiência em relação à instrução do writ, torna impossível a avaliação acerca da existência ou não do constrangimento ilegal apontado na inicial e, como o rito sumaríssimo do remédio constitucional não permite a dilação probatória, não há como prosseguir-se no julgamento do habeas corpus, pelo que vejamos entendimento deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 11 (Res.006/2013 DJ.Nº 5328/2013, 19/08/2013) TJ/PA: NÃO SE CONHECE DE HABEAS CORPUS QUANDO A IMPETRAÇÃO NÃO IDENTIFICA O PACIENTE POR QUALQUER MEIO E O IMPETRANTE PERMANECE INERTE, MESMO APÓS INTIMADO A SUPRIR A DEFICIÊNCIA. Assim, é totalmente deficiente a instrução, o que impede a cognição acerca do assunto tratado na impetração. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. Arquivem-se os autos. Belém/PA, 14 de agosto de 2014. Juiz Convocado ALTEMAR DA SILVA PAES Relator (2014.04592038-81, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-14, Publicado em 2014-08-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/08/2014
Data da Publicação : 14/08/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2014.04592038-81
Tipo de processo : Habeas Corpus
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