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Jurisprudência


TJPA 0008128-61.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.014489-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MUNICÍPIODE BELÉM ADVOGADO: VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJO PROC. MUN. AGRAVADA: MARIA SANTANA F. PAMPLONA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Belém, inconformado com a decisão interlocutória de fls. 24 a 34. O agravante propôs ação de execução fiscal em face de Maria Santana F. Pamplona com o fito de receber débitos referentes ao pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU dos anos de 2008, 2009 e 2010 (fl. 22). O juízo a quo, decretando a prescrição da pretensão relativa ao ano de 2008, determinou a intimação da Municipalidade para atualização de cálculos (fls. 24 a 34). A interlocutória combatida foi publicada no dia 04/04/2013 (fl. 34); o Município foi intimado do decisum em 17/05/2013 (fls. 10 e 35-v); e o recurso foi interposto em 05/06/2013 (fl. 02). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. DECISÃO RECORRIDA Importa esclarecer, inicialmente, que a interlocutória extinguiu o feito, no que tange ao crédito referente ao ano de 2008, em decorrência de prescrição originária por ter decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a constituição do crédito tributário (notificação presumida do lançamento) e a data da conclusão dos autos ao gabinete para citação, considerando inaplicável ao caso o entendimento constante da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Município agravante defendeu a não prescrição da pretensão referente ao ano de 2008, argumentando que a demora para a ocorrência da citação inicial não decorreu de conduta omissiva da Fazenda Pública. PRESCRIÇÃO Sobre a prescrição originária, sublinha-se que a alteração da redação do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC, confirmou a possibilidade de o juiz pronunciar, de ofício, a prescrição, caso em que é dispensável a intimação da Fazenda Pública. O julgado expõe esse posicionamento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DE SE DECRETAR A PRESCRIÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. REFORMA DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. I Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. Rejeitada à unanimidade. Não se trata de prescrição intercorrente, nos moldes estatuídos no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, pois esta pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal. Trata-se, na verdade, de prescrição originária (CTN, art. 174), que pode ser decretada, de ofício, pelo Juiz, à luz do art. 219, § 5°, do CPC.(...) (Ap. n° 2008.3.008017-9. Rel. Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves. 2ª Câmara Cível Isolada. TJE/PA. Julgamento em 16.02.09) O artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN) define o momento da constituição do crédito tributário como sendo o do lançamento do tributo: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. O IPTU tem fato gerador que se renova ano a ano e, segundo a jurisprudência majoritária, tem como lançamento a data de vencimento constante do carnê de pagamento, sendo, in casu, 05/02 do exercício fiscal. É nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. PRECEDENTES. 1. O termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Precedentes. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo não provido. (EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012) PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA - SÚMULA 7/STJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DESNECESSIDADE DA SUA JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - SÚMULA 397/STJ. 1. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ. (...) 3. O exame da presença dos requisitos de validade da CDA demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa. 5. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. (...). (REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Contudo, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. (...). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1310091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ENTREGA DA GUIA DE PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de IPTU, a constituição do crédito tributário se dá com o envio do carnê de pagamento ao contribuinte. 2. Verifica-se que o crédito tributário tem como exercício financeiro os anos de 2001 e 2002 e, portanto, foi constituído nos respectivos anos, uma vez que, como cediço, a entrega do carnê de IPTU ocorre no mesmo ano do fato gerador do tributo. (...). TJ/PA, Apelação Cível nº 2011.3.019427-2, Relator: José Maria Teixeira do Rosário Considerando o posicionamento jurisprudencial transcrito, o crédito tributário referente ao exercício de 2008, questão expressamente debatida por meio do instrumento interposto, constituiu-se definitivamente por lançamento de ofício em 05/02/2008. Aplicando-se a norma constante do artigo 174 do CTN, que define o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de crédito tributário a ser contado a partir de sua constituição definitiva, o crédito em comento seria alcançado pela prescrição em 05/02/2013. Ocorre que a execução foi proposta em 30/01/2013, ou seja, em data anterior ao termo final do prazo prescricional quinquenal. Conseguintemente, não se encontra prescrita a pretensão executória referente ao crédito tributário cobrado na inicial correspondente ao exercício de 2008, motivo pelo qual merece reforma a interlocutória recorrida. SÚMULA Nº106 - STJ Sobre a Súmula nº 106 do STJ, explicita-se que a mesma prevê que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Apesar do posicionamento do juízo a quo, entende-se pela aplicabilidade do entendimento sumulado ao caso, já que a proximidade do termo prescricional final não poderia impedir a busca tempestiva pela tutela jurisdicional com a justificativa de inexistência de condições estruturais para logística, distribuição e processamento de todas as ações propostas no juízo a quo. Nesse raciocínio, patente culpa exclusiva do Poder Judiciário, pois é dele a responsabilidade de processar as ações dentro de prazo razoável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE NÃO SE CONSUMOU A PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. 1. Sobre o termo a quo do prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos créditos tributários constituídos e exigíveis na forma do Decreto n. 70.235/72, não corre a prescrição enquanto não forem constituídos definitivamente tais créditos, ou seja, enquanto não se esgotar o prazo para impugnação da exigência. 2. Em relação ao termo ad quem da prescrição para a cobrança de créditos tributários, a Primeira Seção do STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.120.295/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), deixou consignado que se revela incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN). Consoante decidido pela Primeira Seção neste recurso repetitivo, o Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 3. Nestes autos eletrônicos, são incontroversos os seguintes fatos: a) a notificação para impugnação da exigência tributária ocorreu em 13.7.1999; b) a execução fiscal foi ajuizada em 3.8.2004; c) o juiz ordenou a citação da executada por despacho proferido em 21.2.2005; d) a executada, cujo comparecimento espontâneo nos autos supre a falta de citação (§ 1º do art. 214 do CPC), apresentou exceção de pré-executividade em 27.9.2007. Dadas as circunstâncias fáticas acima retratadas, e considerando-se o dia 13.8.1999 como sendo a data da constituição definitiva do crédito tributário (trinta dias após a notificação para impugnação da exigência na esfera administrativa), impõe-se o reconhecimento de que a propositura da execução fiscal (em 3.8.2004) ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal (o quinquênio se findaria em 13.8.2004). Consta da sentença, confirmada pelo Tribunal de origem, que quando acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal por considerar consumada a prescrição, o juiz da causa deixou de aplicar a Súmula 106 do STJ pelo simples fato de a execução ter sido ajuizada apenas 10 (dez) dias antes do término do prazo prescricional quinquenal. No entanto, o fundamento adotado na sentença não justifica a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. 4. Recurso especial provido. (destaque nosso) (REsp 1337571/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012) DISPOSITIVO Por todos os motivos de fato e de direito esposados, conheço do agravo de instrumento e, com fulcro nos artigos 527, III, e 557, § 1º-A, ambos do Código de Processo Civil (CPC), bem como na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgo-o PROVIDO para declarar nula a decisão guerreada, por inocorrência de prescrição. Determino, por fim, o encaminhamento dos autos para regular processamento e julgamento no 1º grau. Publique-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2013.04146915-03, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-14, Publicado em 2013-06-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/06/2013
Data da Publicação : 14/06/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2013.04146915-03
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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