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Jurisprudência


TJPA 0008128-86.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0008128-86.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: G. P. M. ADVOGADO: IGOR SILVA DE MIRANDA - OAB 19980 AGRAVADO: J. G. F. M. REPRESENTANTE: M. D. S. F. ADVOGADO: - DICKSON XAVIER PIRES PEREIRA OAB 19655 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. P. M., objetivando a reforma da r. decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para fixar alimentos provisórios no valor equivalente a 20% do salário bruto do Agravante, excetuados os descontos legais, nos autos da Ação de Guarda Unilateral C/C Alimentos e Regulação de Visitas, processo nº 0075090-80.2015.8.14.0015, proposta por J. G. F. M. representado por sua genitora M. D. S. F. Reproduzo a parte dispositiva do o interlocutório guerreado: ¿Dessa forma, fixo os alimentos provisórios, destinados ao filho menor J.G.F.M., no valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do salário bruto do requerido, excetuados os descontos legais, a ser descontados diretamente em sua folha de pagamento pela fonte pagadora, e depositados na conta bancária apontada na inicial. Por fim, cite-se o requerido dos termos da ação, através de Carta Precatória, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 297, do CPC, sob pena de revelia. Decorrido o prazo, após a juntada da deprecada, sem manifestação, certifique a Secretaria e retornem-me os autos conclusos. Em havendo manifestação tempestiva, intime-se a autora, por meio de seu advogado, para apresentar manifestação à contestação, no prazo legal. OFICIEM-SE ÀS FONTES PAGADORAS DO REQUERIDO (fls. 57 e 58) para que procedam aos descontos na forma ordenada, bem como aos depósitos das parcelas alimentícias na conta da representante legal do menor indicada na inicial. P. R. Intime-se e cumpra-se. Castanhal/PA, 07 de março de 2016. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA Juíza de Direito Titular da 1º Vara Criminal de Castanhal respondendo pela 2º Vara Cível e Empresarial de Castanhal¿ O Agravante sustém, que que a decisão do togado originário, merece reforma, à vista de que a Agravada tenta induzir o Juízo a erro ao expor fatos que não condizem com a realidade financeira de ambas as partes. Afirma sua impossibilidade em arcar com o pagamento dos alimentos provisórios no valor fixado, diante ao fato de possuir a obrigação alimentar para com outro filho menor e, em razão de empréstimo assumido anteriormente, perante instituição financeira. Finaliza requerendo o imediato deferimento de efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, sustentando a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão. Juntou documentos. (Fls. 13/107). Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em julho-2016. É o breve relatório. D E C I D O. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, motivando a análise do pedido de efeito suspensivo ao enfoque do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Admita-se que, para atribuir o efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.¿ Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Nessa toada, em que pese o Agravante argumente possuir empréstimo junto a instituição financeira, não há a demonstração inequívoca de que o pagamento dos alimentos provisórios fixados pelo Juízo originário venha comprometer de forma desarrazoada as contas do agravante, o que impede a formação da convicção deste Juízo ad quem nesta análise não exauriente do recurso. Nesse sentido, não demonstrado de plano a probabilidade de provimento da pretensão recursal, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime(m)-se a(s) parte(s) Agravada(s), para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II).  Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de julho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.02980256-73, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : 04/08/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.02980256-73
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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