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Jurisprudência


TJPA 0008129-71.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0008129-71.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA LTDA e SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS (AS): Dr. Theo Sales Redig, OAB/PA nº.14810 e YGOR THIAGO FAILACHE LEITE, OAB/PA nº.13640. AGRAVADA: MARIA ALICE BARROS ALVES ADVOGADO (A): Dra. Priscila Costa Campelo - OAB/PA nº 19.280 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO      DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por MARKO ENGENHARIA LTDA e SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA, contra r. decisão (fl.32) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c perdas e danos (proc. nº.0101572-80.2015.8.14.0301), ajuizada por MARIA ALICE BARROS ALVES, deferiu o pedido de tutela para determinar que as empresas requeridas realizem o depósito mensal, até o dia 05 (cinco) de cada mês, do valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de alugueis vincendos, até a efetiva entrega do imóvel, bem como o depósito em juízo no montante de R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais) referente a alugueis vencidos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). Por fim, determinou o congelamento do saldo devedor referente a última parcela do contrato (chaves) no valor de R$ 7.209,37 (sete mil, duzentos e nove reais e trinta e sete centavos) e do financiamento no montante de R$ 160.047,72 (cento e sessenta mil, quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), bem ainda apresente documento informando o prazo para conclusão do empreendimento, da entrega das chaves e apresente demonstrativo financeiro das parcelas da unidade imobiliária, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).      As agravantes alegam que a decisão atacada é temerária e subverte o caráter da norma prevista no art.273, §2º do antigo CPC e no art.300, §3º do NCPC, uma vez que praticamente inicia uma execução provisória.      Arguem ser descabido, nesta fase processual, o pagamento de indenização diante do risco de irreversibilidade da decisão. Asseveram que os requisitos para a concessão da tutela no primeiro grau não restaram demonstrados, devendo ser reformado o decisum.      Alegam ainda, ser incabível o congelamento do saldo devedor da última parcela do contrato (chaves), da parcela do financiamento e da multa diária.      Sustentam ser relevante o direito invocado. Asseveram que a demora na prestação jurisdicional definitiva pode ensejar dano irreparável ou de difícil reparação.      Ao final, requerem a antecipação da tutela e no mérito, o provimento do recurso.      Juntam documentos às fls. 28-170.      RELATADO. DECIDO.      Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do NCPC.      A recorribilidade da decisão atacada está estabelecida no artigo 1.015, I do NCPC.      Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do NCPC, que preceitua: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.      Consigno que os agravantes pugnam pela concessão da antecipação da tutela (fl.27), mas na realidade pretendem a concessão do efeito suspensivo.      Em uma análise perfunctória dos documentos que formam este instrumento, observo que a entrega do imóvel, objeto da lide estava previsto para janeiro/2014, conforme consta no contrato de promessa de compra e venda às fls. 72 v.      Não desconheço o parágrafo único do item 11.1 (fl.72 v.), que prevê a possibilidade da incorporadora prorrogar o prazo da entrega do imóvel por mais 1 (um) ano. Contudo, esta cláusula se mostra abusiva já que a jurisprudência pátria é assente quanto a possibilidade de prorrogar o prazo de entrega do imóvel, apenas por mais 180 dias.        Nesse sentido colaciono julgado. INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO - DANOS MATERIAIS - MULTA CONTRATUAL - ALUGUEIS - DANO MORAL - ATRASO SUBSTANCIAL. É cabível a estipulação do prazo de tolerância de 180 dias, por ser prática padrão nos contratos de construção, que estabelece de forma determinada e prévia a possibilidade de extensão do prazo de entrega em caso de algum imprevisto. A possibilidade de alteração unilateral do prazo de entrega gera desequilíbrio contratual, atribuindo à Apelada ampla e irrestrita liberdade para o cumprimento de sua própria obrigação, o que fere o dever de equidade entre os contratantes. A cláusula penal estipula, previamente, o montante da reparação por perdas e danos, caso uma das partes descumpra o contrato. Diante da ausência de previsão de cláusula penal em desfavor da promitente vendedora, deve ser fixada uma multa pelo atraso na entrega do imóvel, por ser direito do comprador. Deve ser reconhecida a possibilidade de indenização pelos danos materiais correspondentes às despesas com moradia, conforme recente entendimento do STJ. Revendo meu posicionamento para adequá-lo ao entendimento adotado por esta 14ª Câmara Cível, considera-se que o atraso substancial e injustificado na entrega do imóvel enseja danos morais indenizáveis, por repercutir na esfera íntima do comprador. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.102457-0/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2016, publicação da súmula em 10/06/2016)        As obras, no entanto, segundo noticiam os autos, continua em andamento, o que configura o atraso das agravantes.      Portanto, nessas circunstâncias está caracterizada a mora por parte das recorrentes.      A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que "[...] é legítima a fixação de aluguel na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária.".      A propósito: "PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Descumprimento. Indenização. Aluguel. - Os aluguéis devidos pela não utilização do imóvel prometido à venda devem ser contados até o dia em que as chaves foram depositadas em juízo. - Recurso conhecido em parte e provido." (REsp 331.496/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2002, DJ 05/08/2002, p. 349)      Nesse sentido é a jurisprudência recente deste E. Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES QUE SERÃO ANALISADOS CONJUNTAMENTE - MÉRITO: POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL NA HIPÓTESE DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL LUCROS CESSANTES PRESUNÇÃO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS CIRCUNSTÃNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO VALOR FIXADO QUE OBSERVA OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PELO JUÍZO DE PISO RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS É COMO VOTO.(2016.02559762-70, 161.676, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-06-30)      No entanto, segundo leitura do contrato locatício (fls.76-80), o aluguel pago pela agravada é no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), ou seja, inferior ao arbitrado na decisão atacada.      Assim, determino que o valor do pagamento dos alugueres seja adequado para o valor constante no contrato locatício entabulado pela recorrida, observado o prazo de tolerância de 180 dias.        Do congelamento do saldo devedor.  O atraso na entrega do imóvel é fato, mesmo considerando o prazo de tolerância. E essa demora fez majorar o saldo devedor a ser financiado, mas não de forma ilegal, na medida em que o incremento se trata, tão-somente, da correção monetária do valor inicialmente ajustado que nada mais é do que a preservação do poder aquisitivo da moeda, evitando, assim, sua desatualização.        No entanto, não se pode privilegiar a construtora, que é inadimplente contratual, em detrimento da compradora, ao determinar que seja cumprida a correção monetária nos termos e índices do contrato.        Sobre essa questão a Ministra Nancy Andrighi dirimiu a questão no REsp 1454139/RJ, cujo excerto transcrevo abaixo e adoto como maneira de decidir. ¿(...). 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC), que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014).¿        Dessa forma, é devida a incidência de correção monetária, porém, deve ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), salvo se o Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) for menor.        Em relação ao valor das astreintes no importe de R$-500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vislumbro que a mesma está proporcional e razoável, até porque busca a efetividade da tutela deferida.        Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo em parte ao agravo (art. 1.019, I do Novo Código de Processo Civil), para alterar o valor do pagamento dos alugueres ao previsto no contrato locatício firmado pela agravada, bem como considerar o prazo inicial do pagamento após decorrido o prazo de tolerância de 180 dias e por fim suspender a decisão que determinou o congelamento do saldo devedor referente a última parcela do contrato (chaves) e do financiamento, mantendo as demais determinações, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 995, parágrafo único do mesmo Código).        Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC.        Publique-se. Intimem-se.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém, 18 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV (2016.02854246-94, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-28, Publicado em 2016-07-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.02854246-94
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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