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Jurisprudência


TJPA 0008130-58.2006.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2011.3020877-6. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA: BELÉM. SENTENCIADO: SINDICATO DAOS SERVIDORES NAS ENTIDADES PÚBLICAS CONCESSIONÁRIAS DO SISTEMA DE TRANSPORTES E DO TRÁFEGO URBANO NO MUNICÍPIO DE BELÉM- SINTBEL. ADVOGADO: JOSÉ MARINHO GEMAQUE JÚNIOR. SENTENCIADO: SUPERINTENDENCIA DA COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE BELÉM- CTBEL SUBSTITUÍDA PELA AUTARQUIA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM (AMUB). SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA, no bojo dos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 00081305820068140301), impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES NAS ENTIDADES PÚBLICAS CONCESSIONÁRIAS DO SISTEMA DE TRANSPORTES E DO TRÁFEGO URBANO NO MUNICÍPIO DE BELÉM- SINTBEL em face da SUPERINTENDÊNCIA DA COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE BELÉM- CTBEL SUBSTITUÍDA PELA AUTARQUIA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM (AMUB). Em um breve resumo dos autos, deflui-se que o mandamus tem por objeto o fornecimento da relação nominal de todos os servidores da autarquia, a fim de que ao ser negociada a data base da categoria o sindicato tivesse o número total de pessoas que deveriam ser atingidas pela fixação salarial. Sendo impetrado o presente writ, em razão da entidade municipal ter se recusado a fornecer a lista de servidores temporários e exclusivamente comissionados lotados na autarquia, por entender que não poderão ser representados pelo sindicato. Ao final, requer que a autarquia seja obrigada a fornecer o número de servidores efetivos, comissionados e temporários. Através das informações prestadas pela autoridade coatora, este apontou preliminarmente: a) a existência de defeito de representação, pois o sindicato não conseguiu demonstrar a sua legitimidade em defender os interesses da categoria. Quanto ao mérito disse: a) que o sindicato representa apenas a classe dos empregados da impetrada, sendo que esta representação não se estende aos servidores nomeados e estagiários que trabalham na autarquia, como se depreende da Lei Municipal nº. 8.859/1994. Ao final requer, a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade do sindicato para impetrar o mandamus, caso não acatada a preliminar sejam indeferidas as pretensões do impetrante. A sentença de 1º grau (fls. 81/86) concedeu parcialmente a segurança, no que diz respeito ao fornecimento da relação nominal de todos os servidores efetivos e nomeados, especificando os respectivos cargos, lotação, data de contratação e remuneração dos mesmos, excluindo da lista apenas os estagiários da entidade. Deixou de condenar o impetrado em custas, despesas processuais e honorários advocatícios por se tratar de ente da Administração Pública. Não houve a interposição de recurso voluntário de apelação. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 110/116, opina pela manutenção da sentença reexaminada. É o relatório. DECISÃO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de reexame obrigatório, em razão da concessão da segurança requerida, o que obriga o duplo grau de jurisdição, conforme determinação do art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/09. O julgamento se dará de forma monocrática, em razão da reiteradas decisões dadas nos Tribunais Superiores acerca do assunto. Bem como, o caso retratado nos presentes autos autoriza o julgamento monocrático deste reexame necessário, conforme permissivo do enunciado nº. 253 da súmula do STJ, verbis: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Analisando-se estes autos, ora em grau de reexame necessário, observa-se o acerto da decisão de primeiro grau ao conceder a segurança e consequente fornecimento da lista de todos os servidores da autarquia. DA LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO: Em defesa, a autarquia arguiu suposta ilegitimidade do sindicato para representar a categoria de servidores da entidade municipal, em arzão de não ter juntado cópia da ata da Assembleia da entidade autorizando a propositura da demanda, conforme disposto pelo art. 2º, da Lei nº. 9.494/97. Todavia, a contrario sensu, os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar em Juízo em defesa dos direitos e interesses da categoria que representa. Sendo este o entendimento consolidado do STJ, por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Nesse sentido as seguintes ementas: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SINDICATO - LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DE AÇÃO COLETIVA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar em Juízo na defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, tanto na fase de conhecimento quanto nas fases de liquidação e execução do julgado como substitutos processuais. 2. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária autorização dos substituídos. Precedentes do STF. 3. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EREsp 766637/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUALIZADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PROCESSO OU FASE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. A falta de prequestionamento impede o conhecimento da questão federal suscitada (Súmulas 356/STF e 211/STJ). 2. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que a legitimidade do sindicato para a defesa em Juízo dos direitos e interesses individuais homogêneos de seus filiados é atribuída em caráter extraordinário pela Constituição, prescindindo de autorização dos sindicalizados e aplicando-se ao processo ou fase de execução, obsta ao conhecimento do recurso especial. Enunciado da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 157.277/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 19/11/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. "O entendimento do STJ é no sentido de que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar em Juízo na defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, tanto na fase de conhecimento quanto nas fases de liquidação e execução do julgado como substitutos processuais. 2. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária autorização dos substituídos. Precedentes do STF. 3. Embargos de divergência conhecidos e não providos." (EREsp 766637/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 458.874/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 01/07/2013), assentou entendimento segundo o qual as associações de classe e os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 368.285/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014) No mesmo sentido: AgRg no AREsp 77333/RS, AgRg no EREsp 1288197/DF, AgRg no Ag 1399632/PR, REsp 1225034/RJ, AgRg no REsp 1290730/DF, EREsp 941.108 e AgRg no AREsp 8438/PR. Destarte, resta legitimado o sindicato para representar o interesse dos servidores da autarquia, independentemente de autorização. DO CONCEITO DE SERVIDOR: Arguiu a autarquia, que a sua escusa em informar a lista de servidores comissionados restaria justificada em razão dos mesmos não integrarem o conceito de servidores públicos, conforme determinação da Lei Municipal nº. 7.502/90. Porém o conceito do que vem a ser servidor público, há muito já foi definido pelo STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. DIREITO À TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONGÊNERE. ART. 1º DA LEI 9.536/97. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282/STF E 211/STJ. 1. O conceito de funcionário público abarca todos os servidores que prestam serviços às entidades públicas, sejam elas da administração direita ou indireta, integrantes da Administração pública, sendo irrelevante o regime jurídico a que estão submetidos. (Precedentes: REsp 441.891 - PB, Relator Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 02 de junho de 2.003 e REsp 177.821 - PB - Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Primeira Turma, DJ 11 de março de 2.002). Neste sentido, é cediço na doutrina que: Ao lado dos agentes políticos, o segundo grande grupo de agentes estais é o dos servidores públicos. Compreende-se debaixo desta denominação todos aqueles que mantém com o Poder Público relação de trabalho e natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência. É pois na condição de profissionais que comparecem para se relacionarem com o Poder Público. O que os caracteriza é conjunção dos seguintes traços: a) profissionalidade; b) relação de dependência, típica dos que prestam serviços em caráter de eventualidade. São, portanto, servidores públicos todos os que prestam serviços, nas condições assinaladas, às entidades públicas, sejam elas da administração direta ou indireta. Dentre os servidores públicos distinguem-se espécies, a saber: (a) servidores públicos civis (só existem na administração direta, nas autarquias e fundações públicas). Entre eles compreendem os: (a 1) funcionários públicos, isto é, titulares de cargo, sob regime estatutário; (a 2) empregados, ou seja, contratados pela legislação trabalhista (pela administração direta, autarquias e fundações públicas); (a 3) contratados a teor do art. 37, IX, da Constituição, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e por tempo determinado; (b) servidores de empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações governamentais não caracterizável como fundações públicas. (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 1989 P.9-10.). (...) 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido. (REsp 801122/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 27/03/2008) Como se vê, os agentes públicos temporários e comissionados integram o conceito de servidores públicos, logo, sendo abarcados pela representatividade exercida pelo sindicato, já que os mesmos fazem parte da categoria profissional representada pelo SINTBEL. Ante o exposto, ex vi do disposto no art. 557, do CPC, conheço do presente reexame necessário, e mantenho na íntegra a sentença reexaminada, por esta restar de acordo com a jurisprudência dominante do STJ. Belém, 27 de maio de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2014.04551381-26, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-10, Publicado em 2014-06-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/06/2014
Data da Publicação : 10/06/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04551381-26
Tipo de processo : Remessa Necessária
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