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Jurisprudência


TJPA 0008130-66.2011.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20123003280-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM - PA APELANTE: DELTA PUBLICIDADE S/A ADVOGADO: KELLY GARCIA ADVOGADO: JORGE BORBA APELADO: LUIZ SÉRGIO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: BRUNO FERREIRA MONTEIRO LOBATO E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Homologação de Acordo, requerido pelo apelante DELTA PUBLICIDADE S/A. através de seu advogado Jorge Borba e pelo apelado LUIZ SÉRGIO CARVALHO DA SILVA e seu causídico Agnaldo Borges Ramos Júnior, na Ação de Indenização por Danos Morais. Informam às partes que: Tendo em vista que a melhor solução nos conflitos é a celebração de acordo, as partes resolvem conciliar nos seguintes termos: 1- A Requerida pagará nos autos, o valor total de R$ 11.000,00 (onze mil reais). 2- O referido pagamento ocorrerá de forma parcelada nos seguintes valores e vencimentos; R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) em 15.10.2013 R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) em 15.11.2013 R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) em 15.12.2013 Requerem ao final a homologação de acordo e após cumprido o acordo a extinção do feito. É o Relatório. O referido acordo atingiu a sua finalidade, em consonância com as decisões já proferidas nessa demanda, não havendo motivos para não homologá-lo. Doutrina e jurisprudência comungam de tal entendimento: A homologação outorga ao ato das partes, nova natureza e novos efeitos, conferindo-lhe o caráter de ato processual e a força de executoriedade. (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - Vol. II - 21ª edição - Editora Forense - 1998 - pág. 80) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR - POSSIBILIDADE. É perfeitamente possível ao juiz da causa homologar acordo entabulado entre as partes, mesmo após proferida a sentença de mérito, sem qualquer ofensa ao disposto no artigo 463 do Código de Processo Civil, uma vez que, ao assim proceder, não está o juiz reapreciando questões já decididas." Agravo de Instrumento nº 472.478-5 TJMG - Relatora Juíza Hilda Teixeira da Costa 20.11.2003) Nº DO ACORDÃO: 76724 Nº DO PROCESSO: 200830037956 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - TJPA COMARCA: BENEVIDES PUBLICAÇÃO: Data: 03/04/2009 Cad. 1 Pág.9 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos do acordo firmado entre as partes, não mais subsiste razão para continuidade no processamento e julgamento do presente feito. Diante dos fatos homologo o presente acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos. Extingue-se o processo com fundamento no art. 269, III do CPC determinando a sua baixa e arquivamento, uma vez transitada em julgado. Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, nos termos propostos. Observadas as formalidades legais e após o devido cumprimento do acordo, proceda-se o devido arquivamento. Belém, 07 de outubro de 2013 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (2013.04205994-82, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-10, Publicado em 2013-10-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/10/2013
Data da Publicação : 10/10/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2013.04205994-82
Tipo de processo : Apelação
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