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Jurisprudência


TJPA 0008135-96.2013.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008135-96.2013.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: FRANKLIN VIEIRA DE CASTRO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CAETANO OAB 14558 APELADO: LIDER SEGURADORA S.A. APELADO: CIA BRADESCO SEGUROS S.A. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 405/STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Tendo decorrido o prazo prescricional trienal entre a data do pagamento administrativo e a propositura da demanda indenizatória do seguro DPVAT, deve ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição nos termos do art. 206, § 3º, IX do Código Civil e Súmula 405 do STJ. 2. No caso em exame, o apelante argumenta que o pagamento administrativo realizado em 04.02.2009 interrompeu o prazo prescricional, contudo, ainda que se considere a existência do pagamento afirmado pelo recorrente, ainda assim, houve o decurso do prazo de 03 anos, posto que, a presente demanda somente foi proposta em 23.07.2013. 3. Recurso conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANKLIN VIEIRA DE CASTRO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que de ofício, pronunciou a prescrição, extinguindo com resolução de mérito a Ação de Cobrança de Diferença do Seguro DPVAT proposta pelo apelante em face de LIDER SEGURADORA S.A e Outro.   Em breve histórico, na origem, às fls. 02-18 o autor narra que sofreu acidente automobilístico no dia 13.11.2006, fato que lhe acarretou lesões físicas de caráter permanente, conforme boletim de ocorrência policial e laudo médico que carreou aos autos. Afirma que apresentou requerimento administrativo para o recebimento da indenização do seguro DPVAT, entretanto, recebeu apenas a quantia de R$ 2.835,00 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais), ao passo que, entende fazer jus ao recebimento do valor total de 40 salários mínimos. Sentença prolatada às fls. 28-30 em que o togado singular aplicou ao caso a prescrição trienal, em decorrência do decurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data do acidente e a propositura da presente demanda. Apelação interposta pelo autor às fls. 31-41, aduzindo, em síntese, que o pagamento administrativo ocorrido em 04.02.2009 interrompeu o prazo prescricional e que, apesar de não dispor de comprovantes tais documentos podem ser apresentados pelas requeridas. Afirma que ajuizou ação anterior, processo nº 0024315-94.2009.8.14.0301 que foi extinto sem resolução de mérito em 05.03.2010 em decorrência da desistência da ação. Por tais razões, entende que houve a interrupção do prazo prescricional e que não houve o decurso do prazo de 03 (três) anos previsto entre a interrupção da prescrição e o ajuizamento da presente demanda. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 58). Coube-me a relatoria do feito após distribuição realizada em 2017 (fl. 61). Em manifestação de fls. 65-v a Procuradoria de Justiça do Ministério Público informa que deixa de emitir parecer por se tratar de causa que não demanda a sua intervenção. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do prazo prescricional a ser aplicado em caso de cobrança do seguro DPVA e se houve a interrupção do prazo prescricional como sustenta o recorrente. O acidente de trânsito descrito pelo apelante ocorreu em 13.11.2006 e o ajuizamento da presente demanda se deu no dia 23.07.2013, quando já decorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no 206, § 3º, IX do Código Civil e Súmula 405 do STJ, que dispõe: Súmula 405: ¿A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.¿ Registre-se ainda, que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp de nº 1.418.347/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, já assentou entendimento de que deve ser observado o prazo prescricional trienal entre a data do pagamento administrativo e a propositura da demanda indenizatória. Vejamos: ¿RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. 1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008.¿ (REsp 1418347/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015) No caso em exame, o apelante argumenta que o pagamento administrativo realizado em 04.02.2009 interrompeu o prazo prescricional, contudo, ainda que se considere a existência do pagamento afirmado pelo recorrente, ainda assim, houve o decurso do prazo de 03 anos, posto que, a presente demanda somente foi proposta em 23.07.2013. Também houve o decurso do prazo de 03 (três) anos entre a data da extinção da ação anteriormente proposta pelo apelante, processo nº 0024315-94.2009.8.14.0301, e a propositura da presente demanda, conforme sentença que homologou a desistência daquele processo em 05.03.2010 (fl. 43). Neste ponto, deve-se ressaltar ainda, que o apelante sequer demonstra que houve a citação válida das apeladas de forma a interromper o prazo prescricional na forma do art. 219 do CPC/73, vigente à época. Assim, mostra-se escorreita a sentença que pronunciou a prescrição trienal extinguindo com resolução de mérito a ação de cobrança de diferença do seguro DPVAT. ISTO POSTO,   CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique.   À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02881904-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02881904-54
Tipo de processo : Apelação
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