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Jurisprudência


TJPA 0008139-77.2011.8.14.0051

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.023806-1COMARCA:SANTARÉMRELATORASENTENCIANTE::DES. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOJUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉMAPELANTE/APELADOADVOGADOAPELADO/APELANTE::ANDERSON MÁRCIO MONTEIRO MELO DENNIS SILVA CAMPOSESTADO DO PARÁPROCURADORPROCURADOR DE JUSTIÇA ::GUSTAVO TAVARES MONTEIROSÉRGIO TIRBÚRCIO DOS SANTOS SILVADECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes autos de APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO oriundos dos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANDERSON MÁRCIO MONTEIRO MELO (Apelante/Apelada) em desfavor do ESTADO DO PARÁ (Apelado/Apelante) objetivando o recebimento e incorporação do adicional de interiorização previsto no art. 1.º e 2.º da Lei Estadual 5.652/91, tendo em vista sua lotação no interior do Estado (Tucuruí/PA). Após a regular tramitação processual com o ajuizamento da inicial às fls. 02/07, contestação às fls. 57/66 e replica às fls. 72/73, o MM. Juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor (80/84), (cinco) anos retroativos ao ajuizamento determinando o pagamento do adicional de interiorização atual e futuro até 05 da ação, acrescidos dos vencidos na tramitação processual, corrigidos pelo índice de correção da poupança desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.690/09). Fixou os honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais). Contra a referida sentença foram interpostas as Apelações por ambas as partes às fls. 85/90 e 92/96. O Apelante ANDERSON MÁRCIO MONTEIRO MELO (fls. 85/90) afirma que a sentença merece reforma em relação a fixação dos honorários na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), pois sustenta que o arbitramento não foi razoável e deve ser majorado. Por sua vez, o Apelante ESTADO DO PARÁ (fls. 92/96) alega que o adicional de interiorização não seria devido a apelada porque tem a mesma natureza jurídica do adicional de localidade especial previsto no art. 26 da Lei n.º 4.491/73, eis que o pagamento do beneficio ensejaria violação ao disposto no art. 37, inciso XIV, da CF, que veda a computação ou acréscimo de vantagens decorrentes de vantagens anteriores. Por final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para a total reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 102/105 e 108/110. O Excelentíssimo Procurador de Justiça SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA manifestou-se pelo conhecimento de ambos os apelos e no mérito pelo improvimento, conforme parecer às fls. 117/126. É o relatório. DECIDO. I. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANDERSON MÁRCIO MONTEIRO: Em relação à majoração de honorários, tenho que o pleito não pode ser acolhido, tendo em vista que se trata de demanda contra Fazenda Pública e a causa não demanda maiores a indagações, pois a matéria já e pacifica e o advogado apenas reproduz as teses já defendidas em outros processos sobre a mesma matéria. Por tais razões, inobstante zelo profissional do advogado, o arbitramento é proporcional e razoável e atende ao disposto no art. 20, §3.º e 4.º, do CPC, in verbis: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Assim, a Apelação não pode prosperar neste particular. 2) DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ: O Apelante ESTADO DO PARÁ alega que o adicional de interiorização não seria devido porque tem a mesma natureza jurídica do adicional de localidade especial previsto no art. 26 da Lei n.º 4.491/73, ensejando violação ao disposto no art. 37, inciso XIV, da CF. Contrariamente a tese defendida pelo Apelante Estado do Pará, tenho que a gratificação de localidade especial e o adicional de interiorização possuem finalidades distintas, não se confundindo. Enquanto o adicional de interiorização é devido ao servidor que exerça suas atividades em Comarca distinta a da Capital, a gratificação de localidade especial destina-se as condições adversas a que o servidor está submetido na localidade a qual exerça sua atividade, incluindo-se aí a dificuldade de acesso ao local de serviço, a insalubridade e etc. Desse modo, percebe-se o caráter distintos das referidas remunerações, não havendo óbice a cumulação de pagamento de ambas e deve ser afastada a existência de violação ao disposto no art. 37, inciso XIV, da CF, conforme vem posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, nos seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. O adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado em uma capital. Não tem como núcleo, portanto, as características do local para onde se deslocará o servidor, mais o próprio deslocamento ou desalojamento do local e estrutura de onde parte, ressaltando-se necessariamente o fato de ser uma capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, tem como núcleo não a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o servidor. O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial são vantagens distintas, o pagamento de uma não exclui, necessariamente, a incorporação de outra. (grifei) (Acórdão nº 95175, Relatora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Câmaras Cíveis Reunidas, Tribunal de Justiça do Pará, Publicação em 04.03.2011) CÍVEIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. [...] III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação do requerente provida em parte. Em sede de reexame necessário, sentença alterada tão somente para fixar honorários advocatícios. (grifei) (Acórdão nº 110061, Relator ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, 3ª Câmara Cível Isolada, Tribunal de Justiça do Pará, Publicação em 18.07.2012) Por tais razões, não pode der acolhida a Apelação interposta pelo Estado do Pará. 3) DO REEXAME NECESSÁRIO: Analisando a matéria por força do reexame necessário, verifico que o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, posto que indeferiu o pedido de incorporação do adicional. É que a incorporação pretendida só é concedida mediante a transferência do Policial Militar para a Capital do Estado ou quando de sua passagem para inatividade, mediante requerimento do beneficiário, conforme disposto no art. 5.º da Lei n.º 5.652/91, in verbis: Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Neste sentido, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO ART.1º, DA LEI Nº 9.494/97. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. FINALIDADES DIVERSAS. AUSÊNCIA, IN CASU, DE VEROSSIMILHANÇA QUANTO A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. [...] no caso em questão, pede o então agravado a incorporação do adicional de interiorização. É imperioso elucidar que esta somente é concedível ao policial militar que a requerer em vista de sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Acrescente-se que, quanto ao pagamento do aludido adicional (simplesmente), este é devido de forma automática pelos órgãos competentes das instituições militares do Estado quando o policial militar, tendo domicílio na capital, seja lotado, transferido, ou removido para outros municípios, enquanto perdurar essa lotação ou movimentação. (grifei) (Acórdão nº 106945, Relator LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, 3ª Câmara Cível Isolada, Tribunal de Justiça do Pará, Publicação em 24.04.2012) Assim, havendo sucumbência recíproca, porque não foi comprovada a transferência do Policial Militar para a Capital do Estado ou sua passagem para inatividade, os honorários devem ser reciprocamente distribuídos e compensados, na forma do art. 21 do CPC, consoante o entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ART. 591 CC/2002.FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283-STF. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. (...) IV - Quando ocorrer sucumbência parcial na ação, impõem-se a distribuição e compensação de forma recíproca e proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, da lei processual. V - Agravos improvidos. (grifei) (AgRg no REsp 990830 / RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24.06.2008, DJe 01.09.2008) A Súmula N.º 306 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Outrossim, o autor comprovou que prestou serviço no interior do Estado, mas apenas no período indicado nos documentos às fls. 67/69. Por isso, também neste particular a sentença deve ser reformada, para consignar que o pagamento dos valores retroativos deve corresponder ao comprovado às fls. 67/69. Por tais razões, a sentença deve ser reformada em relação aos honorários, para que o valor arbitrado seja distribuído e compensado entre as partes no percentual de 50%, e para fixar o período do benefício, consoante os fundamentos expostos. Ante o exposto, nego seguimento as Apelações interpostas, mas em sede de reexame determino que os honorários fixados devem ser distribuídos e compensados, na forma do art. 21 do CPC, e que o período pretérito deve ser pago apenas em relação ao período comprovado às fls. 67/69, mantendo a sentença em seus demais termos, consoante os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 02 de maio de 2013. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2013.04125479-97, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-03, Publicado em 2013-05-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/05/2013
Data da Publicação : 03/05/2013
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2013.04125479-97
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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