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Jurisprudência


TJPA 0008141-51.2017.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008141-51.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: A.A.D. AGRAVADO: M.G.T.A. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PLEITO OBJETO DE OUTRA AÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA. Não merece ser conhecido o pedido de regulamentação de visitas no presente agravo, para que se evite decisões conflitantes, eis que a matéria já está sendo analisada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por A.A.D. em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 8ª Vara de Família de Belém, nos autos de AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face de M.G.T.A, que indeferiu o pedido de regulamentação do direito de visita, nos seguintes termos: ¿Defiro os benefícios da justiça gratuita. Processe-se o feito em segredo de justiça (art. 189, II do CPC). Indefiro o pedido de tutela de urgência, considerando que no processo nº 00119618720138140301 - em apenso, existe decisão acerca da regulamentação de visitas do genitor ao menor, pelo que entendo que a medida deve ser pleiteada no bojo daqueles autos e não em ação autônoma. Cite-se a requerida para responder aos termos da presente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pela requerente na inicial, quanto aos direitos disponíveis, nos termos dos artigos 344 e 345, II do CPC. Cientifique-se o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei (Provimentos n. 003 e 011/2009 - CJRMB).¿            Em suas razões recursais (fls. 02/24) o Agravante alega a necessidade de concessão da tutela antecipada, uma vez que infundadas as alegações da Agravada de abuso sexual e suscita ainda o risco de rompimento da sua relação com o filho, haja vista a alienação parental que a Recorrida faz com o menor.            Por fim requer a concessão do efeito suspensivo ativo para regulamentar o direito de visita e ao final o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.            Juntou documentos às fls. 25/125.            É o relatório.            DECIDO.            Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.            Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.            Presentes os pressupostos de admissibilidade passo ao exame de mérito.            Cinge-se a controvérsia recursal acerca do indeferimento do pedido de tutela antecipada para regulamentação do direito de visita do Agravante em relação ao seu filho.            Com efeito, entendo que não merece prosperar tal inconformismo, tendo em vista que o referido pedido de direito de visitação ao menor é objeto de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com pedido de guarda e Alimentos (Proc. nº 0011961-87.2013.8.14.0301), tendo o Juízo da 8ª Vara de Família da Capital, a priori, deferido o pleito de visitação e após revogado referida decisão.            Vejamos: ¿Aos dois (02) dias do mês de julho de dois mil e treze, na sala de audiências da 8ª Vara de Família da Capital, Palácio da Justiça, às 11h00min, presente a Excelentíssima Juíza Dra. LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS, juntamente comigo, Rosany Valéria Paiva, Estagiária designada, para os autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c ALIMENTOS GUARDA E PARTILHA DE BENS (PROC. 0011961-87.2013.814.0301) proposta por MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA ALVES e ANDRIO GABRIEL ALVES DIAS menor impúbere, representado por sua mãe, acima qualificado em face de ANDRIO ANTONY DIAS. Presente o Exmo. Representante do Ministério Público, Dr. RODIER BARATA ATAÍDE. Feito o pregão de praxe, presente a Requerente, acompanhada por seu advogado, Dr. JOSE MAURO PORTO MESQUITA (OAB/PA 7586-B). Presente o requerido, acompanhado por seu advogado, Dr. CHARLES DA SILVA RAMOS (OAB/PA 16103). DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Inexitosa a tentativa de conciliação entre as partes. Portanto, nos termos do art. 331 do CPC, fixo como pontos controvertidos a prova com relação às condições da guarda, à partilha dos bens e ao valor da prestação alimentar, restando como incontroverso a união estável e sua dissolução. No presente ato fica regulamentado o direito de visitação entre pai e filho, pelo que determino que seja feita em finais de semanas alternados, podendo o pai buscar o menor em sua residência as 13h00minhs do sábado e devolve-lo até as 07:30hs da manha de segunda feira, alternando também com relação aos feriados, estipulando que o primeiro feriado será exercido pelo pai. Essa decisão com relação a guarda terá caráter provisório e perdurara até ulterior deliberação.¿ [grifei] ¿DESPACHO 1- Em face dos documentos de fls. 117/125, hei por bem suspender a decisão de fl. 83 quanto ao direito de visitas do genitor ao filho, até a realização da audiência de instrução e julgamento a seguir designada; 2- Determino que seja realizado novo estudo psicosocial do caso, para a verificação da situação narrada no documento acima referido, devendo o relatório respectivo ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias; 3- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/06/2015, às 09:30 horas, intimando-se as partes e o Ministério Público. Belém, 13 de novembro de 2014.¿ [grifei]            Desta forma, não merece ser conhecido o pedido de regulamentação de visitas no presente agravo, para que se evite decisões conflitantes, eis que a matéria já está sendo analisada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, havendo, portanto, litispendência com relação à este pleito.            Ressalto que deveria o ora Recorrente ter interposto Agravo de Instrumento contra a decisão que suspendeu o direito de visita ao menor, não cabendo a reiteração de tal pedido em sede de tutela antecipada na presente demanda.            Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. PREVALÊNCIA DO STATUS QUO. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO VERIFICADA. BEM- ESTAR DA MENOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. COMPARTILHAMENTO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. GENITORES QUE RESIDEM EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA. As alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificação na rotina de vida e nos referenciais dos menores, e, por conseguinte, geram transtornos de toda ordem. Deve ser mantida a guarda da filha dos litigantes com o autor, guardião de fato da menina há mais de 05 anos, não sendo recomendada a alteração pretendida pela genitora apelante, conforme o conjunto probatório dos autos, especialmente o parecer psicológico, o qual indica a convivência harmoniosa e o pleno desenvolvimento de vínculos afetivos entre a criança e seu guardião. O domicílio da genitora, estabelecido em outro Estado, muito distante do domicílio da criança, inviabiliza o compartilhamento da guarda. Não deve ser conhecido o pedido de regulamentação de visitas a fim de prevenir decisões conflitantes, porquanto a questão é objeto de ação autônoma proposta pela própria apelante. APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70065261976, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 24/02/2016) [grifei]            Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão que indeferiu a tutela antecipada, nos termos da fundamentação.            P. R. I. C.            Belém/PA, 17 de julho de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.03019461-70, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 24/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.03019461-70
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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