TJPA 0008143-21.2017.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0008143.21.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE BELÉM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: DIANA HELENA MARIA DA SILVA OLIVEIRA e SIMAGUE SOUZA DA ROCHA Advogado (a): Dr. Mario David Prado IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO TRIÊNIO AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO - SEGURANÇA DENEGADA. 1.Em se tratando de mandado de segurança, a prova pré-constituída do ato coator ilegal ou abusivo é requisito indispensável da inicial para se verificar a ocorrência de afronta a direito, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009. 2.A jurisprudência do STJ é contundente em não admitir a impetração de mandado de segurança sem comprovação precisa do ato coator, pois esse é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. 3.A ausência nos autos de prova a demonstrar que a autoridade coatora não reconheceu o pagamento do triênio reclamado pelas impetrantes, conduz ao reconhecimento de que este mandamus carece de prova pré-constituída. 4. Indeferimento in limine da inicial por ausência da prova pré-constituída. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por DIANA HELENA MARIA DA SILVA OLIVEIRA e SIMAGUE SOUZA DA ROCHA, contra ato praticado pela Sra. Alice Viana Soares- Secretária de Administração do Governo do Pará que, deixou de conceder o triênio das impetrantes, tendo em vista o tempo de serviço público prestado. Em suas razões (fls. 02/10), as impetrantes alegam terem sido preteridas em seu direito de receber o triênio, pelo tempo de serviço prestado no serviço público, tendo inclusive, solicitado o pagamento dos retroativos. Aduzem que resta configurado o direito líquido e certo, uma vez que a impetrada, em ato de estranheza não considerou a condição das autoras como servidoras públicas da Fazenda Estadual. Asseveram que o fumus boni iuris e o periculum in mora restam demonstrados. Requerem ao final, a gratuidade da justiça e a concessão da liminar. No mérito, a concessão da segurança. Junta documentos de fls.11-22. Distribuição do feito (fl. 23), cabendo a mim a relatoria. RELATADO. DECIDO. Defiro a gratuidade requerida. A presente ação constitucional visa a concessão da segurança para que as impetrantes percebam o triênio em razão do tempo de serviço prestado no serviço público. Analisando o que consta dos autos, as Impetrantes informam que requereram o pagamento dos retroativos (fl.3). O mandamus obedece ao rito sumaríssimo, a exigir prova documental e pré-constituída, tendente a demonstrar a liquidez e certeza do direito da impetrante, não admitindo a dilação probatória. Assim, só se reconhece como líquido e certo o direito emanado de fato estreme de dúvida e posto à mostra desde logo, mediante documentos juntados à inicial. Em outras palavras, em se tratando de mandado de segurança, a prova pré-constituída do ato coator ilegal ou abusivo é requisito indispensável da inicial para se verificar a ocorrência de afronta a direito, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, in verbis: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Note-se, na lição do Ministro Adhemar Ferreira Maciel, citado por Sérgio Ferraz (in Mandado de Segurança: 2006. p. 46): ¿A essência do processo do mandado de segurança está em ser ele um 'processo de documentos', exigindo prova pré-constituída. Quem não prova de modo insofismável com documentos o que deduz na inicial não tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve extinguir o processo por carência de ação. Em suma: prova não se presume, aqui, deve vir com a inicial.¿ Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO COATOR - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 10 DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. A Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, exige que o impetrante apresente, junto com a petição inicial, prova pré-constituída de seu direito líquido e certo, de forma a não deixar dúvidas acerca das questões fáticas que constituam a causa de pedir do feito. II. Não havendo nos autos qualquer documento que aponte a recusa em conceder ao autor a aposentadoria especial, ou o ato apontado como coator, ou prova pré-constituída demonstrando que o autor faz jus à aposentadoria especial, a extinção do feito é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0342.15.009938-6/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2017, publicação da súmula em 27/03/2017) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NOS EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não demonstrada, por prova pré-constituída, a ilegalidade do ato que tornou sem efeito a nomeação do impetrante, por reprovação nos exames médicos admissionais, é devida a denegação do Mandado de Segurança. 2. Na via estreita do Mandado de Segurança, é inviável a dilação probatória. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072644057, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 22/03/2017) As impetrantes subsidiaram o seu direito de perceberem o triênio, carreando nos autos os documentos: cópia da procuração ad judicia (fl. 11 e fl. 20), cópia da carteira de identidade (fl. 12), cópia de conta de energia ref. fev/2017 (fl. 13), cópia de comprovante de pagamento (fls. 14-16 e fl. 21), declaração de tempo de serviço (fl. 17), Decreto de 17/09/2004 (fl. 18) e declaração de lotação da impetrante Diana Helena Maria da Silva Oliveira (fl. 22). Ocorre que a documentação acima mencionada não permite a aferição do pretenso direito invocado, vez que inexiste nos autos, qualquer documento acerca da negativa da autoridade coatora quanto ao triênio supostamente devido às impetrantes. Nesse passo, para aferição da veracidade dos fatos aduzidos, seria necessária a abertura de prazo para que as Impetrantes juntassem documentos que evidenciassem o direito vindicado, o que é incabível em sede de rito sumaríssimo do writ, porquanto não se admite dilação probatória. É que, direito líquido e certo é o que emana de fato estreme de dúvida e posto à mostra desde logo, mediante documentos juntados à inicial. Assim é o ensinamento do Ministro Adhemar Ferreira Maciel, citado por Sergio Ferraz (In Mandado de Segurança: 2006/Pg.46): ¿A essência do processo do mandado de segurança está em ser ele um 'processo de documentos', exigindo prova pré-constituída. Quem não prova de modo insofismável com documentos o que deduz na inicial, não tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve extinguir o processo por carência de ação. Em suma: prova não se presume, aqui, deve vir com a inicial.¿ Ainda sobre o tema, Cassio Scarpinela Bueno preleciona: ¿O que releva, para a superação de seu juízo de admissibilidade, é que os fatos sejam adequadamente provados de plano, sendo despicienda qualquer dilação probatória, ao que ao arredio o procedimento do mandado de segurança. Por isso mesmo é que direito líquido e certo não deve ser entendido como ¿mérito¿ do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para a solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mando de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis.¿ (in, Mandado de Segurança. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008). No mesmo sentido ensinam José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo: O mandado de segurança deverá ser utilizado quando o postulante puder comprovar, de plano, a existência de fato jurídico certo, determinado e inconteste, ou seja, o que comumente se denomina de direito subjetivo ¿líquido e certo¿ (individual e coletivo). Todavia, em algumas hipóteses, o mandado de segurança não será a via adequada para a solução do litígio. Há situações em que, ainda que praticado o ato coator, o impetrante não terá a comprovação cabal de sua posição jurídica, através de prova pré-constituída, e necessitará de instrução probatória complementar (por exemplo, oitiva de testemunha). Isto inviabilizará a escolha do processamento comum, incidindo, se for o caso, o disposto no art. 461 do CPC. (in, Mandado de Segurança Individual e Coletivo. Comentários à Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, pag. 89). Assim, resta evidente nestes autos a ausência de prova tendente a demonstrar a ocorrência do ato apontado como coator, no qual haveria a violação ao alegado direito líquido e certo das Impetrantes, fato este que conduz ao reconhecimento de que este mandamus carece de prova pré-constituída. Ante o exposto, indefiro in limine a inicial da presente Ação Mandamental devido à ausência de prova pré-constituída, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009. Sem honorários advocatícios de acordo com a Súmula 105 do STJ. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 26 de junho de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2017.02661243-61, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-28, Publicado em 2017-06-28)
Ementa
PROCESSO Nº: 0008143.21.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE BELÉM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: DIANA HELENA MARIA DA SILVA OLIVEIRA e SIMAGUE SOUZA DA ROCHA Advogado (a): Dr. Mario David Prado IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO TRIÊNIO AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO - SEGURANÇA DENEGADA. 1.Em se tratando de mandado de segurança, a prova pré-constituída do ato coator ilegal ou abusivo é requisito indispensável da inicial para se verificar a ocorrência de afronta a direito, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009. 2.A jurisprudência do STJ é contundente em não admitir a impetração de mandado de segurança sem comprovação precisa do ato coator, pois esse é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. 3.A ausência nos autos de prova a demonstrar que a autoridade coatora não reconheceu o pagamento do triênio reclamado pelas impetrantes, conduz ao reconhecimento de que este mandamus carece de prova pré-constituída. 4. Indeferimento in limine da inicial por ausência da prova pré-constituída. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por DIANA HELENA MARIA DA SILVA OLIVEIRA e SIMAGUE SOUZA DA ROCHA, contra ato praticado pela Sra. Alice Viana Soares- Secretária de Administração do Governo do Pará que, deixou de conceder o triênio das impetrantes, tendo em vista o tempo de serviço público prestado. Em suas razões (fls. 02/10), as impetrantes alegam terem sido preteridas em seu direito de receber o triênio, pelo tempo de serviço prestado no serviço público, tendo inclusive, solicitado o pagamento dos retroativos. Aduzem que resta configurado o direito líquido e certo, uma vez que a impetrada, em ato de estranheza não considerou a condição das autoras como servidoras públicas da Fazenda Estadual. Asseveram que o fumus boni iuris e o periculum in mora restam demonstrados. Requerem ao final, a gratuidade da justiça e a concessão da liminar. No mérito, a concessão da segurança. Junta documentos de fls.11-22. Distribuição do feito (fl. 23), cabendo a mim a relatoria. RELATADO. DECIDO. Defiro a gratuidade requerida. A presente ação constitucional visa a concessão da segurança para que as impetrantes percebam o triênio em razão do tempo de serviço prestado no serviço público. Analisando o que consta dos autos, as Impetrantes informam que requereram o pagamento dos retroativos (fl.3). O mandamus obedece ao rito sumaríssimo, a exigir prova documental e pré-constituída, tendente a demonstrar a liquidez e certeza do direito da impetrante, não admitindo a dilação probatória. Assim, só se reconhece como líquido e certo o direito emanado de fato estreme de dúvida e posto à mostra desde logo, mediante documentos juntados à inicial. Em outras palavras, em se tratando de mandado de segurança, a prova pré-constituída do ato coator ilegal ou abusivo é requisito indispensável da inicial para se verificar a ocorrência de afronta a direito, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, in verbis: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Note-se, na lição do Ministro Adhemar Ferreira Maciel, citado por Sérgio Ferraz (in Mandado de Segurança: 2006. p. 46): ¿A essência do processo do mandado de segurança está em ser ele um 'processo de documentos', exigindo prova pré-constituída. Quem não prova de modo insofismável com documentos o que deduz na inicial não tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve extinguir o processo por carência de ação. Em suma: prova não se presume, aqui, deve vir com a inicial.¿ Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO COATOR - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 10 DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. A Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, exige que o impetrante apresente, junto com a petição inicial, prova pré-constituída de seu direito líquido e certo, de forma a não deixar dúvidas acerca das questões fáticas que constituam a causa de pedir do feito. II. Não havendo nos autos qualquer documento que aponte a recusa em conceder ao autor a aposentadoria especial, ou o ato apontado como coator, ou prova pré-constituída demonstrando que o autor faz jus à aposentadoria especial, a extinção do feito é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0342.15.009938-6/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2017, publicação da súmula em 27/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NOS EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não demonstrada, por prova pré-constituída, a ilegalidade do ato que tornou sem efeito a nomeação do impetrante, por reprovação nos exames médicos admissionais, é devida a denegação do Mandado de Segurança. 2. Na via estreita do Mandado de Segurança, é inviável a dilação probatória. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072644057, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 22/03/2017) As impetrantes subsidiaram o seu direito de perceberem o triênio, carreando nos autos os documentos: cópia da procuração ad judicia (fl. 11 e fl. 20), cópia da carteira de identidade (fl. 12), cópia de conta de energia ref. fev/2017 (fl. 13), cópia de comprovante de pagamento (fls. 14-16 e fl. 21), declaração de tempo de serviço (fl. 17), Decreto de 17/09/2004 (fl. 18) e declaração de lotação da impetrante Diana Helena Maria da Silva Oliveira (fl. 22). Ocorre que a documentação acima mencionada não permite a aferição do pretenso direito invocado, vez que inexiste nos autos, qualquer documento acerca da negativa da autoridade coatora quanto ao triênio supostamente devido às impetrantes. Nesse passo, para aferição da veracidade dos fatos aduzidos, seria necessária a abertura de prazo para que as Impetrantes juntassem documentos que evidenciassem o direito vindicado, o que é incabível em sede de rito sumaríssimo do writ, porquanto não se admite dilação probatória. É que, direito líquido e certo é o que emana de fato estreme de dúvida e posto à mostra desde logo, mediante documentos juntados à inicial. Assim é o ensinamento do Ministro Adhemar Ferreira Maciel, citado por Sergio Ferraz (In Mandado de Segurança: 2006/Pg.46): ¿A essência do processo do mandado de segurança está em ser ele um 'processo de documentos', exigindo prova pré-constituída. Quem não prova de modo insofismável com documentos o que deduz na inicial, não tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve extinguir o processo por carência de ação. Em suma: prova não se presume, aqui, deve vir com a inicial.¿ Ainda sobre o tema, Cassio Scarpinela Bueno preleciona: ¿O que releva, para a superação de seu juízo de admissibilidade, é que os fatos sejam adequadamente provados de plano, sendo despicienda qualquer dilação probatória, ao que ao arredio o procedimento do mandado de segurança. Por isso mesmo é que direito líquido e certo não deve ser entendido como ¿mérito¿ do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para a solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mando de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis.¿ (in, Mandado de Segurança. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008). No mesmo sentido ensinam José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo: O mandado de segurança deverá ser utilizado quando o postulante puder comprovar, de plano, a existência de fato jurídico certo, determinado e inconteste, ou seja, o que comumente se denomina de direito subjetivo ¿líquido e certo¿ (individual e coletivo). Todavia, em algumas hipóteses, o mandado de segurança não será a via adequada para a solução do litígio. Há situações em que, ainda que praticado o ato coator, o impetrante não terá a comprovação cabal de sua posição jurídica, através de prova pré-constituída, e necessitará de instrução probatória complementar (por exemplo, oitiva de testemunha). Isto inviabilizará a escolha do processamento comum, incidindo, se for o caso, o disposto no art. 461 do CPC. (in, Mandado de Segurança Individual e Coletivo. Comentários à Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, pag. 89). Assim, resta evidente nestes autos a ausência de prova tendente a demonstrar a ocorrência do ato apontado como coator, no qual haveria a violação ao alegado direito líquido e certo das Impetrantes, fato este que conduz ao reconhecimento de que este mandamus carece de prova pré-constituída. Ante o exposto, indefiro in limine a inicial da presente Ação Mandamental devido à ausência de prova pré-constituída, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009. Sem honorários advocatícios de acordo com a Súmula 105 do STJ. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 26 de junho de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2017.02661243-61, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-28, Publicado em 2017-06-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2017.02661243-61
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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