TJPA 0008153-40.2014.8.14.0301
PROCESSO Nº. 2014.3.007469-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª Vara da Família) AGRAVANTE: L. M. C. G. S ADVOGADO: LIA DANIELA LAURIA AGRAVADO: F. DE J. G. S. N. ADVOGADO: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHOPROCESSO Nº. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada, interposto por L. M. C. G. S. representada por sua mãe contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Oferecimento de Pensão Alimentícia e Regulamentação de Visita com Tutela de Urgência (proc. n.º 0008153-4020148140301), que lhe move Fernando de Jesus Gurjão Sampaio Neto, ora agravado, sob os seguintes fundamentos: A agravante alega que a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, a qual arbitrou pensão em favor da mesma no montante de 10% (dez por cento) dos vencimentos e vantagens do agravado e determinou os dias de quartas e sábados, nos horários de 15:00 às 19:00 e 09:00 às 15:00, respectivamente, de visita daquele a menor, deve ser reformada, porquanto não são suficientes para suprir as necessidades da agravante, conforme documentos juntados em anexo. Por fim, requer o deferimento da antecipação de tutela para fixar a obrigação alimentar do agravado no patamar de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos e vantagens mensais e determinar a alternância dos sábados de visitação do agravado a agravante. Documentos juntados às fls.11-77. Os autos foram inicialmente distribuídos a minha relatoria, momento em que deferi o pedido de aumento do quantum da pensão alimentícia em favor da menor no percentual de 20% (vinte por cento) do valor sobre os vencimentos e vantagens do agravado, deduzidos os descontos obrigatórios. Às fls.85-91, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso, através da qual requereu o julgamento improcedente do agravo manejado e, consequentemente, a revogação da medida antecipatória. A Procuradora de Justiça Mariza Machado da Silva Lima, na condição de custos legis, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, a fim de que seja fixado à título de alimentos, o percentual de 15% ( quinze porcento) sobre os vencimentos do agravado e mantido o arbitramento dos horários de visita a menor. O juiz de primeiro grau apresentou informações às fls.135-138. Após os autos retornaram ao meu gabinete, quando determinei que minha assessoria diligenciasse no sitio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de obter informações acerca da situação processual, pelo que foi verificado que as partes durante audiência de instrução e julgamento firmaram acordo entre si sobre a guarda e direito de visita, motivo porque o Juízo de 1º grau homologou sentença e declarou extinto o processo com resolução do mérito, conforme documentos anexados aos autos. É o relatório. Decido. Considerando que as partes conciliaram no juízo de 1º grau, homologando acordo a respeito da guarda da menor e do direito de visita do agravante, pleito da presente demanda, anoto que resta prejudicado o pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Assim, verifico a ocorrência da perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual, deve ser negado seguimento ao presente agravo de instrumento. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por ausência de interesse recursal. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste TJ/PA e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 06 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04626200-27, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-09)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.007469-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª Vara da Família) AGRAVANTE: L. M. C. G. S ADVOGADO: LIA DANIELA LAURIA AGRAVADO: F. DE J. G. S. N. ADVOGADO: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHOPROCESSO Nº. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada, interposto por L. M. C. G. S. representada por sua mãe contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Oferecimento de Pensão Alimentícia e Regulamentação de Visita com Tutela de Urgência (proc. n.º 0008153-4020148140301), que lhe move Fernando de Jesus Gurjão Sampaio Neto, ora agravado, sob os seguintes fundamentos: A agravante alega que a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, a qual arbitrou pensão em favor da mesma no montante de 10% (dez por cento) dos vencimentos e vantagens do agravado e determinou os dias de quartas e sábados, nos horários de 15:00 às 19:00 e 09:00 às 15:00, respectivamente, de visita daquele a menor, deve ser reformada, porquanto não são suficientes para suprir as necessidades da agravante, conforme documentos juntados em anexo. Por fim, requer o deferimento da antecipação de tutela para fixar a obrigação alimentar do agravado no patamar de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos e vantagens mensais e determinar a alternância dos sábados de visitação do agravado a agravante. Documentos juntados às fls.11-77. Os autos foram inicialmente distribuídos a minha relatoria, momento em que deferi o pedido de aumento do quantum da pensão alimentícia em favor da menor no percentual de 20% (vinte por cento) do valor sobre os vencimentos e vantagens do agravado, deduzidos os descontos obrigatórios. Às fls.85-91, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso, através da qual requereu o julgamento improcedente do agravo manejado e, consequentemente, a revogação da medida antecipatória. A Procuradora de Justiça Mariza Machado da Silva Lima, na condição de custos legis, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, a fim de que seja fixado à título de alimentos, o percentual de 15% ( quinze porcento) sobre os vencimentos do agravado e mantido o arbitramento dos horários de visita a menor. O juiz de primeiro grau apresentou informações às fls.135-138. Após os autos retornaram ao meu gabinete, quando determinei que minha assessoria diligenciasse no sitio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de obter informações acerca da situação processual, pelo que foi verificado que as partes durante audiência de instrução e julgamento firmaram acordo entre si sobre a guarda e direito de visita, motivo porque o Juízo de 1º grau homologou sentença e declarou extinto o processo com resolução do mérito, conforme documentos anexados aos autos. É o relatório. Decido. Considerando que as partes conciliaram no juízo de 1º grau, homologando acordo a respeito da guarda da menor e do direito de visita do agravante, pleito da presente demanda, anoto que resta prejudicado o pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Assim, verifico a ocorrência da perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual, deve ser negado seguimento ao presente agravo de instrumento. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por ausência de interesse recursal. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste TJ/PA e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 06 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04626200-27, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Data da Publicação
:
09/10/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04626200-27
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão