TJPA 0008156-12.2010.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra CARLOS SIQUEIRA, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Cobrança (processo nº 0008156-12.2010.814.0301) ajuizada pela apelado. O magistrado de 1º grau proferiu sentença (fls. 41/43), com a seguinte conclusão: Por todo o exposto, com fundamento no art. 4º, §1º da Lei Complementar nº 26/1975, JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor, e, por conseguinte: 01- DETERMINO que o Réu ESTADO DO PARÁ, realize o DEPÓSITO do valor de R$ 1.243,12 (hum mil, duzentos e quarenta e três reais e doze centavos), nas respectivas quotas do Fundo de Participação PASEP, devidamente atualizadas. 02- Aplica-se nos casos acima, o parâmetro de atualização o INPC, acrescido de juros de mora de acordo com o índice aplicável à caderneta de poupança, a contar da citação, com base no art. 269, I, do CPC e nos termos da fundamentação. Sem custas, como de lei. Honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (Dois mil reais), pelo réu. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 475, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 03 de dezembro de 2014. Em razões recursais (fls.43/45) o apelante aduz a ocorrência da prescrição quinquenal, ante o lapso tempo entre os valores depositados e o ajuizamento da ação. Pleiteia a redução da condenação referente aos honorários advocatícios. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões às fls.51/54, pugnando pela manutenção da sentença e consequente improvimento do recurso. O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo. (fls.59/61). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 55). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço da Apelação e passo a analisá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art.932,VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). 1) DA APELAÇÃO. A questão em análise versa sobre a possibilidade do apelado de receber os depósitos referentes ao PASEP. 1.1 DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 26/1975, unificou os fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, alterando as disposições da legislação que regulamentava a aplicação dos referidos fundos. O art. 4º, §1º, da referida lei complementar assim dispõe: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. (Grifei). Depreende-se, portanto, que a passagem do servidor para a aposentadoria é fato que enseja a percepção do respectivo saldo do Fundo do PASEP, mas apenas àqueles que já contribuíam para o referido fundo antes do advento da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 239 alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP. Assim, o Fundo PIS-PASEP não conta com a arrecadação para contas individuais. O art. 239 da Constituição Federal alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP, que passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. O Seguro-Desemprego e o Abono salarial (o abono do PIS) são administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego. Em análise dos autos, constata-se que a autor fora admitido no serviço público em 1982, conforme documento de fls. 06, e, portanto, antes do advento da Constituição Federal, estando em vias de ser transferido para reserva/inatividade em fevereiro de 2010 (fls. 02), tendo, portanto, a partir desta data, nascido o seu direito de reclamar as os valores referentes ao Pasep, por si pleiteados. Portanto, tendo sido a ação, ajuizada em 26.02.2010 resta claro que seu direito subjetivo de exigir os valores pleiteados ainda vigorava na referida data, por conseguinte, não alcançados pela prescrição prevista no citado art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Desta maneira, Fica, assim, afastada a tese do apelante mormente a prescrição. Desta forma, restando comprovado que o apelado era contribuinte do Fundo PASEP, antes do advento da Constituição Federal de 1988, evidente que faz jus aos depósitos pleiteados, bem como, ao ressarcimento da quantia no valor de R$ 1.243,12, face aos documentos juntados de fls. 07/10. Sobre o tema, tem-se o julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO.INDENIZAÇÃO FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL VENCIDAS E NÃO GOZADAS PRECEDENTE DO STF REPERCUSSÃO GERAL ILEGIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA PARA RESPONDER PELO PAGAMENTO DO PIS PASEP- PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO ACOLHIDA TERMO A QUO CONTADOS A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA- PRECEDENTES DO STJ FÉRIAS NÃO GOZADAS COMPROVADA RESSARCIMENTO DEVIDO CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO APOSENTADORIA, PELO SELIC E ÍNDICE DA POUPANÇA - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO APLICABILIDADE DO 5º DA LEI 11.960/2009. PERÍODO DE LICENÇA ESPECIAL COMPUTADO, EM DOBRO, PARA EFEITO DE INTEGRALIZAÇÃO DO TEMPO DE APOSENTADORIA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA OUTRO FIM - PROMOÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS IGUAL AO SOLDO, CUMULAÇÃO DA GAPM III E GHPM, CORREÇÃO DO VALOR DA GAPM III, AO AUXÍLIO E SEGURO INVALIDEZ, E AO DESCONTO E DEVOLUÇÃO DO VALOR DO FUNPREV PAGOS INDEVIDOS - SUCUMBÊNCIA PARCIAL ? BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO ? CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS INDEVIDO - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE ? APELAÇÃO IMPROVIDA ? RECURSO NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - O Estado da Bahia é parte ilegítima para responder pela obrigação de creditar nas contas individuais dos beneficiários do Fundo de Participação PIS -PASEP, visto que a competência para geri-lo cabe ao Conselho Diretor do Fundo. - Segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria. A partir desta data teria o autor/apelante cinco anos para propor a ação indenizatória. In casu, tendo o autor entrado para a reserva remunerada em 07.07.2006 e tendo sido a presente ação ajuizada em 13.09.2007, resta claro que seu direito subjetivo de exigir a indenização perseguida ainda vigorava na referida data, não tendo sido, por conseguinte, alcançado pela prescrição prevista no. (TJ-BA - Apelação APL 01569629220078050001 BA 0156962-92.2007.8.05.0001 (TJ-BA) Data de publicação: 02/11/2013) Com efeito, com fundamento na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e, considerando que não restam dúvidas quanto ao direito do autor, impõe-se a manutenção da sentença neste aspecto. 1.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. No tocante aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Imperioso que levar-se em consideração que se trata de questão de baixa complexidade e, exigiu pouca atuação do advogado, pois a matéria foi sucintamente apreciada. A propósito, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIADO ART. 20, § 4.º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO-INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO MÍNIMA E MÁXIMA DO § 3.º DO MESMO ARTIGO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. 1. Vencida a Fazenda Pública, incide o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devendo os honorários advocatícios serem fixados segundo o critério de equidade, aferido pelas circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo artigo. 2. Assim, não se aplica os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, tampouco há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação. Com efeito, pode-se adotar como base de cálculo ou o valor da condenação ou o valor da causa, ou ainda pode-se arbitrar valor fixo. 3. Precedentes da Corte Especial: EREsp n. 491.055/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DE DIREITO, DJ de 06/12/2004; EREsp624356/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJe de 08/10/2009; AgRg nosEREsp 858.035/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de16/08/2010.4. Incidência da Súmula n.º 168 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.' 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp nº 1010149, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.05.2011) No mesmo sentido, o julgado dos tribunais pátrios: Apelação. Honorários advocatícios. Redução. 1. Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, com olhar voltado para o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a prestação do serviço, consoante comando do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Apelação provida. (TJ-RO - APL: 00155845520138220005 RO 0015584-55.2013.822.0005, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 28/10/2015.) [...] 3. A condenação no pagamento de verba honorária deve observar o grau de zelo do advogado, o tempo de despendido e a importância da causa consoante apreciação equitativa do juiz, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. 4. Mostrando-se vistosamente improcedente o recurso e em descompasso com jurisprudência dominando do Superior Tribunal de Justiça, o art. 557, caput, do CPC e art. 139, IV, do RITJRO impõe seja negado seguimento de plano. Recurso não provido. (Ag em AI nº 0009769-92.2013.8.22.0000, 2ª Câmara Especial, j. 19.11.2013). Forçoso considerar que, embora imperiosa a condenação em honorários de sucumbência, a sua fixação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) desatende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual o valor deve ser reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem mais questões a serem analisadas em sede de Apelação, passo ao Reexame Necessário. 2. DO REEXAME NECESSÁRIO À luz do art. 475 do CPC/73, conheço do Reexame Necessário e passo a analisá-lo monocraticamente, a teor da Súmula 253 do STJ que dispõe: o art. 557 do CPC/73, (com correspondência no art. 932 do CPC/2015 e 133 do Regimento Interno do Tribunal). O Juízo a quo determinou a incidência dos juros de mora e mais correção monetária INPC, a contar da citação. Sobre o assunto, em 16.04.2015, foi reconhecida a sua Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.974 (Tema 810), cuja ementa transcreve-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência da repercussão geral¿. No mencionado Acórdão, o Relator Ministro Luiz Fux esclareceu que no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o reconhecimento da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 limitou-se à parte do citado dispositivo que estava logicamente vinculado ao art. 100, §12, CF/88, incluído pela EC nº 62/09, que se refere apenas à atualização de valores de precatórios requisitórios. Logo, constata-se que a decisão do STF não declarou a inconstitucionalidade completa do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Assim, quanto a atualização dos valores das condenações aplicadas à Fazenda Pública até a expedição do precatório, o Relator ponderou: Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Impende ressaltar, ainda, que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, o STF declarou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária, devendo ser observada a legislação infraconstitucional, especialmente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicadas à caderneta de poupança quanto aos juros incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária. O mérito da referida repercussão geral foi julgado em 20.09.2017 e, na referida decisão, os ministros do Supremo Tribunal Federal mantiveram inalterados os indicies dos juros moratórios em condenações oriundas de relação jurídica não tributária, senão vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. (grifos nossos). Assim, tratando-se de condenação de natureza não tributária, os juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405, CC), sendo calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009). 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e dou parcial PROVIMENTO a Apelação interposta pelo IGEPREV, apenas para reduzir os honorários de sucumbência de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da fundamentação. Em reexame necessário, e CONHEÇO do Reexame Necessário, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para alterar os índices dos juros moratórios fixados em sentença, devendo incidir sobre o valor da condenação juros moratórios, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém (PA), 30 de novembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05173109-05, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra CARLOS SIQUEIRA, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Cobrança (processo nº 0008156-12.2010.814.0301) ajuizada pela apelado. O magistrado de 1º grau proferiu sentença (fls. 41/43), com a seguinte conclusão: Por todo o exposto, com fundamento no art. 4º, §1º da Lei Complementar nº 26/1975, JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor, e, por conseguinte: 01- DETERMINO que o Réu ESTADO DO PARÁ, realize o DEPÓSITO do valor de R$ 1.243,12 (hum mil, duzentos e quarenta e três reais e doze centavos), nas respectivas quotas do Fundo de Participação PASEP, devidamente atualizadas. 02- Aplica-se nos casos acima, o parâmetro de atualização o INPC, acrescido de juros de mora de acordo com o índice aplicável à caderneta de poupança, a contar da citação, com base no art. 269, I, do CPC e nos termos da fundamentação. Sem custas, como de lei. Honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (Dois mil reais), pelo réu. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 475, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 03 de dezembro de 2014. Em razões recursais (fls.43/45) o apelante aduz a ocorrência da prescrição quinquenal, ante o lapso tempo entre os valores depositados e o ajuizamento da ação. Pleiteia a redução da condenação referente aos honorários advocatícios. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões às fls.51/54, pugnando pela manutenção da sentença e consequente improvimento do recurso. O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo. (fls.59/61). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 55). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço da Apelação e passo a analisá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art.932,VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). 1) DA APELAÇÃO. A questão em análise versa sobre a possibilidade do apelado de receber os depósitos referentes ao PASEP. 1.1 DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 26/1975, unificou os fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, alterando as disposições da legislação que regulamentava a aplicação dos referidos fundos. O art. 4º, §1º, da referida lei complementar assim dispõe: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. (Grifei). Depreende-se, portanto, que a passagem do servidor para a aposentadoria é fato que enseja a percepção do respectivo saldo do Fundo do PASEP, mas apenas àqueles que já contribuíam para o referido fundo antes do advento da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 239 alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP. Assim, o Fundo PIS-PASEP não conta com a arrecadação para contas individuais. O art. 239 da Constituição Federal alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP, que passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. O Seguro-Desemprego e o Abono salarial (o abono do PIS) são administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego. Em análise dos autos, constata-se que a autor fora admitido no serviço público em 1982, conforme documento de fls. 06, e, portanto, antes do advento da Constituição Federal, estando em vias de ser transferido para reserva/inatividade em fevereiro de 2010 (fls. 02), tendo, portanto, a partir desta data, nascido o seu direito de reclamar as os valores referentes ao Pasep, por si pleiteados. Portanto, tendo sido a ação, ajuizada em 26.02.2010 resta claro que seu direito subjetivo de exigir os valores pleiteados ainda vigorava na referida data, por conseguinte, não alcançados pela prescrição prevista no citado art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Desta maneira, Fica, assim, afastada a tese do apelante mormente a prescrição. Desta forma, restando comprovado que o apelado era contribuinte do Fundo PASEP, antes do advento da Constituição Federal de 1988, evidente que faz jus aos depósitos pleiteados, bem como, ao ressarcimento da quantia no valor de R$ 1.243,12, face aos documentos juntados de fls. 07/10. Sobre o tema, tem-se o julgado: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO.INDENIZAÇÃO FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL VENCIDAS E NÃO GOZADAS PRECEDENTE DO STF REPERCUSSÃO GERAL ILEGIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA PARA RESPONDER PELO PAGAMENTO DO PIS PASEP- PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO ACOLHIDA TERMO A QUO CONTADOS A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA- PRECEDENTES DO STJ FÉRIAS NÃO GOZADAS COMPROVADA RESSARCIMENTO DEVIDO CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO APOSENTADORIA, PELO SELIC E ÍNDICE DA POUPANÇA - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO APLICABILIDADE DO 5º DA LEI 11.960/2009. PERÍODO DE LICENÇA ESPECIAL COMPUTADO, EM DOBRO, PARA EFEITO DE INTEGRALIZAÇÃO DO TEMPO DE APOSENTADORIA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA OUTRO FIM - PROMOÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS IGUAL AO SOLDO, CUMULAÇÃO DA GAPM III E GHPM, CORREÇÃO DO VALOR DA GAPM III, AO AUXÍLIO E SEGURO INVALIDEZ, E AO DESCONTO E DEVOLUÇÃO DO VALOR DO FUNPREV PAGOS INDEVIDOS - SUCUMBÊNCIA PARCIAL ? BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO ? CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS INDEVIDO - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE ? APELAÇÃO IMPROVIDA ? RECURSO NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - O Estado da Bahia é parte ilegítima para responder pela obrigação de creditar nas contas individuais dos beneficiários do Fundo de Participação PIS -PASEP, visto que a competência para geri-lo cabe ao Conselho Diretor do Fundo. - Segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria. A partir desta data teria o autor/apelante cinco anos para propor a ação indenizatória. In casu, tendo o autor entrado para a reserva remunerada em 07.07.2006 e tendo sido a presente ação ajuizada em 13.09.2007, resta claro que seu direito subjetivo de exigir a indenização perseguida ainda vigorava na referida data, não tendo sido, por conseguinte, alcançado pela prescrição prevista no. (TJ-BA - Apelação APL 01569629220078050001 BA 0156962-92.2007.8.05.0001 (TJ-BA) Data de publicação: 02/11/2013) Com efeito, com fundamento na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e, considerando que não restam dúvidas quanto ao direito do autor, impõe-se a manutenção da sentença neste aspecto. 1.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. No tocante aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Imperioso que levar-se em consideração que se trata de questão de baixa complexidade e, exigiu pouca atuação do advogado, pois a matéria foi sucintamente apreciada. A propósito, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIADO ART. 20, § 4.º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO-INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO MÍNIMA E MÁXIMA DO § 3.º DO MESMO ARTIGO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. 1. Vencida a Fazenda Pública, incide o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devendo os honorários advocatícios serem fixados segundo o critério de equidade, aferido pelas circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo artigo. 2. Assim, não se aplica os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, tampouco há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação. Com efeito, pode-se adotar como base de cálculo ou o valor da condenação ou o valor da causa, ou ainda pode-se arbitrar valor fixo. 3. Precedentes da Corte Especial: EREsp n. 491.055/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DE DIREITO, DJ de 06/12/2004; EREsp624356/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJe de 08/10/2009; AgRg nosEREsp 858.035/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de16/08/2010.4. Incidência da Súmula n.º 168 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.' 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp nº 1010149, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.05.2011) No mesmo sentido, o julgado dos tribunais pátrios: Apelação. Honorários advocatícios. Redução. 1. Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, com olhar voltado para o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a prestação do serviço, consoante comando do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Apelação provida. (TJ-RO - APL: 00155845520138220005 RO 0015584-55.2013.822.0005, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 28/10/2015.) [...] 3. A condenação no pagamento de verba honorária deve observar o grau de zelo do advogado, o tempo de despendido e a importância da causa consoante apreciação equitativa do juiz, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. 4. Mostrando-se vistosamente improcedente o recurso e em descompasso com jurisprudência dominando do Superior Tribunal de Justiça, o art. 557, caput, do CPC e art. 139, IV, do RITJRO impõe seja negado seguimento de plano. Recurso não provido. (Ag em AI nº 0009769-92.2013.8.22.0000, 2ª Câmara Especial, j. 19.11.2013). Forçoso considerar que, embora imperiosa a condenação em honorários de sucumbência, a sua fixação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) desatende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual o valor deve ser reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem mais questões a serem analisadas em sede de Apelação, passo ao Reexame Necessário. 2. DO REEXAME NECESSÁRIO À luz do art. 475 do CPC/73, conheço do Reexame Necessário e passo a analisá-lo monocraticamente, a teor da Súmula 253 do STJ que dispõe: o art. 557 do CPC/73, (com correspondência no art. 932 do CPC/2015 e 133 do Regimento Interno do Tribunal). O Juízo a quo determinou a incidência dos juros de mora e mais correção monetária INPC, a contar da citação. Sobre o assunto, em 16.04.2015, foi reconhecida a sua Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.974 (Tema 810), cuja ementa transcreve-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência da repercussão geral¿. No mencionado Acórdão, o Relator Ministro Luiz Fux esclareceu que no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o reconhecimento da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 limitou-se à parte do citado dispositivo que estava logicamente vinculado ao art. 100, §12, CF/88, incluído pela EC nº 62/09, que se refere apenas à atualização de valores de precatórios requisitórios. Logo, constata-se que a decisão do STF não declarou a inconstitucionalidade completa do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Assim, quanto a atualização dos valores das condenações aplicadas à Fazenda Pública até a expedição do precatório, o Relator ponderou: Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Impende ressaltar, ainda, que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, o STF declarou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária, devendo ser observada a legislação infraconstitucional, especialmente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicadas à caderneta de poupança quanto aos juros incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária. O mérito da referida repercussão geral foi julgado em 20.09.2017 e, na referida decisão, os ministros do Supremo Tribunal Federal mantiveram inalterados os indicies dos juros moratórios em condenações oriundas de relação jurídica não tributária, senão vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. (grifos nossos). Assim, tratando-se de condenação de natureza não tributária, os juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405, CC), sendo calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009). 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e dou parcial PROVIMENTO a Apelação interposta pelo IGEPREV, apenas para reduzir os honorários de sucumbência de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da fundamentação. Em reexame necessário, e CONHEÇO do Reexame Necessário, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para alterar os índices dos juros moratórios fixados em sentença, devendo incidir sobre o valor da condenação juros moratórios, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém (PA), 30 de novembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05173109-05, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.05173109-05
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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