TJPA 0008156-20.2017.8.14.0000
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008156-20.2017.8.14.0000 (IV VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA AGRAVANTE: HÉLIO MÁRCIO CASTANHEIRA SOUSA. AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA REIS. AGRAVANTE: KARLA LOPES BARATA CANCELA. ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE CANCELA LISBOA COHEN - OAB/PA nº 12.415-A ADVOGADO: ELLEN MARIA CAVALCANTE CRIZANTO - OAB/PA nº 17.021 AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO FONSECA SOBRINHO. AGRAVADO: ORFILA FERNANDES FONSECA ADVOGADO: ADALBERTO SILVA - OAB/PA n° 10.188 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Sistema de Ensino Equipe Ltda, Hélio Márcio Castanheira Sousa, Raimundo Nonato Nogueira Reis e Karla Lopes Barata Cancela, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 11º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que concedeu medida liminar determinando a desocupação do imóvel objeto do litigio, independentemente de caução, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobranças de Débitos Decorrentes da Locação, processo nº 0004641-44.2017.8.14.0301, em favor de Espólio de Antônio Fonseca Sobrinho E Orfila Fernandes Fonseca, ora agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo com pedido liminar ajuizada por ESPÓLIO DE ANTONIO FONSECA SOBRINHO, em face da Locatária EQUIPE VESTIBULARES LTDA. e seus fiadores HELIO MÁRCIO CASTANHEIRA SOUSA, RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA REIS e KARLA LOPES BARTA CANCELA. Alega o autor que firmou com a requerida contrato de locação para fins não residenciais, do imóvel localizado na Av. Gentil Bittencourt, nº 706, com início em 01/02/2007 e fim previsto para o dia 01/01/2017, ajustando aluguel mensal de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais). Sustenta o requerente que o contrato venceu sem que a requerida tenha se manifestado sobre o interesse na renovação, apesar de ter sido notificada antes do término da avença. Aduz, ainda, que a requerida descumpriu diversas obrigações assumidas contratualmente, pagando a menor alguns meses de aluguel, deixando de apresentar os comprovantes de pagamento dos acessórios da locação e não permitindo que o locador tivesse acesso ao imóvel, para realização de vistoria e avaliação necessárias à colocação do bem no mercado para negócio. Afirma o requerente que, entre alugueis não pagos e pagos a menor, a dívida da requerida alcança o montante de R$ 255.056,63 (duzentos e cinqüenta e cinco mil cinqüenta e seis reais e sessenta e três centavos). Além disso, informa que a requerida não cumpriu devidamente com o pagamento de IPTU referente ao imóvel em questão, fato que, inclusive, ensejou a propositura de Execução Fiscal por parte do Município de Belém. Com base nesses fatos, o autor requereu a declaração de rescisão contratual com a desocupação imediata do imóvel de forma liminar sem oitiva da parte contrária. Com a inicial juntou os documentos de fls. 22-53. Em despacho de fls. 54, este juízo determinou que a parte autora comprovasse que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais do feito, uma vez que requereu na exordial a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em petição de fls. 55-68, o autor demonstrou a situação econômica da inventariante do espólio, pugnando pelo deferimento do benefício pleiteado ou, alternativamente, pelo pagamento das custas processuais ao final do processo. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se que o contrato de locação firmado entre as partes teve seu termo na data de 01/01/2017. Diante disso, relevante mencionar o disposto no Art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, que prevê a possibilidade de despejo liminar nos casos em que, após o término do contrato, a ação de despejo é ajuizada até 30 (trinta) dias após o fim do contrato. Veja-se: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; Como se vê, a hipótese tratada no dispositivo acima transcrito amolda-se perfeitamente ao caso em apreço, de modo que merece acolhimento o pleito de liminar de despejo. Não obstante, deve ser ressaltado o fato de que a requerida é instituição de ensino e, como tal, faz jus às prerrogativas previstas nos Arts. 53 e 63, da Lei nº 8.245/91. A esse respeito, dispõe o Art. 63, §2º, da referida lei: Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (...) §2º Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares. Diante disso, a liminar de despejo de instituições de ensino deve ser cumprida em um prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 01 (um) ano, devendo a desocupação coincidir com o período de férias escolares. Relevante mencionar, ainda, apenas a fim de que não paire dúvida em relação ao conceito que vem sendo dado pela doutrina e pela jurisprudência a respeito da expressão estabelecimentos de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, que apesar de ser particular, a Locatária do caso em apreço se insere na hipótese prevista no Art. 63, §2º, da Lei nº 8.245/91. Corroborando esse entendimento, segue o posicionamento do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Relator do REsp: 545196 DF 2003/0094158-7, julgado pela QUINTA TURMA do STJ, publicado em 29/05/2006: - A jurisprudência e a doutrina majoritárias são uníssonas no sentido de que por estabelecimentos de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público devem ser entendidos apenas aqueles de currículo oficial, ordinário ou supletivo, nos quais se ministra instrução em períodos determinados, com férias em épocas próprias, subordinando-se os alunos a critérios de aproveitamento aferidos através de provas ou outros métodos previstos em lei, de sorte que estariam fora da proteção do art. 53 da Lei do Inquilinato o ensino livre das mais variadas artes, línguas ou especializações culturais, isentas de autorização ou fiscalização, academias de ballet , ginástica, patinação, natação, artes marciais, cursos de idiomas, de datilografia, taquigrafia... (SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA, in Da Locação do Imóvel Urbano Direito e Processo, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 356). - Portanto, cabível o despejo liminar pleiteado, com base no término do contrato de locação em questão, devendo, apenas, adotar-se a cautela recomendada pelo Art. 63, §2º, da Lei nº8.245/91, no sentido de determinar que a desocupação do imóvel seja efetivada no dia 02/01/2018, resguardando-se, portanto, o prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 01 (um) ano para o cumprimento da medida, bem como coincidindo com o período de férias escolares. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, em petição de fls. 55-68, a parte autora demonstrou de forma satisfatória que a condição financeira atual da inventariante do espólio autor não permite o pagamento das custas processuais sem o comprometimento do seu sustento e de sua família, enquadrando-se, portanto, no conceito de pobre no sentido da lei. Contudo, uma vez que se está diante de uma ação de despejo que envolve vultosas quantias e que a parte autora pretende reaver também um valor considerável, entende-se que, excepcionalmente, é possível conceder o benefício da assistência judiciária gratuita de forma provisória, cobrando-se as custas devidas ao final do processo. Diversos tribunais pátrios já têm entendido ser possível a concessão provisória do benefício, ante as peculiaridades de cada caso. Nesse sentido, segue trecho do voto do Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Relator do AI: 70051011963 RS, integrante da Sexta Câmara Cível do TJ-RS, em julgado de 18/09/2012, analisando situação bastante semelhante a que ora se aprecia: - Todavia, considerando as peculiaridades do caso concreto, onde a autora, numa análise sumária, encontra-se momentaneamente sem condições de arcar com as custas de valor tão elevado, concedo à agravante a possibilidade de recolher as custas ao final do processo. Embora a lei não preveja tal possibilidade, também não a proíbe expressamente. E diante da exigência da legislação infraconstitucional adequar-se à Constituição Federal, que consagrou o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV), tenho que é perfeitamente aceitável, dentro do sistema, esta possibilidade, mormente porque daí não advém nenhum prejuízo para os litigantes e nem para o Estado, uma vez que a parte que é agraciada com tal benefício não se exonera da exigibilidade do pagamento das custas processuais, sendo-lhe apenas facultado o direito de postergação desta exigência para um momento posterior. - Diante disso, em homenagem ao princípio do acesso à justiça, entendo ser cabível, neste caso, o deferimento provisório do benefício da justiça gratuita, devendo as custas devidas serem recolhidas ao final do processo. Por via de conseqüência, a exigência contida no Art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, também deve ser relativizada. Ora, não seria lógico deferir o pagamento das custas processuais ao final da demanda e ao mesmo tempo exigir que a parte autora efetuasse, para o cumprimento da ordem de despejo, o depósito de caução em valor correspondente a três meses do aluguel vigente, pois a elevada quantia em questão acabaria por tornar inócua esta decisão. A possibilidade de dispensa da prestação de caução para a efetivação de despejo tem sido considerada pela jurisprudência pátria em casos que envolvam locadores carentes de recursos financeiros, como no caso em apreço. Assim entendeu o Des. Saldanha da Fonseca, nos autos do AI nº 10000150175065001, julgada pela 12ª Câmara Cível do TJ-MG, em 24/08/2015, como segue: - Compulsando os autos, verifica-se que a agravante é uma pessoa idosa, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e que possui parcos recursos financeiros, não tendo condições de prestar a caução tal como exigida pelo juízo a quo. Sem prejuízo do entendimento externado na origem, tenho que a decisão recorrida atrai reforma, pois, in casu, considerando a insuficiência de recursos por parte da agravante, bem como o valor do débito da agravada, tenho que a prestação de caução se torna desnecessária. Nesse sentido, é a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO. DETERMINADA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL, PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. Desnecessária a caução de três meses a que se refere o art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/91. Além de notória a insuficiência de recursos por parte dos requerentes, a partir do evento da antecipação de tutela (art. 273, do CPC), o deferimento de pleito liminar de despejo não mais se sujeita às limitações do citado dispositivo, embora, via de regra, venha sendo exigida a prestação de caução, como forma de se harmonizar os dois regramentos. Precedentes desta Corte Imperativo o acolhimento do inconformismo, para dispensar os agravantes da prestação de caução, devendo o juízo a quo apreciar o pedido liminar de despejo. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70048557672, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 24/04/2012). - Como se vê, a jurisprudência pátria tem relativizado a obrigatoriedade da prestação de caução para o cumprimento da liminar de despejo deferida em sede de tutela de urgência, desde que a situação dos autos se mostre excepcional no que se refere à situação econômica da parte requerente. Ademais, em se tratando a parte ré de instituição de ensino que, como já dito acima, desfruta da prerrogativa prevista no Art. 63, §2º, da Lei nº 8.245/91, ou seja, considerando que esta ordem de despejo somente será efetivada em 02/01/2018, a locação já está garantida por bem mais do que os três meses previstos na lei, razão pela qual a caução, neste caso, se mostra desnecessária. Diante do exposto: CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, determinando a desocupação do imóvel objeto do litígio, devendo ser expedido o competente mandado de desocupação voluntária para o dia 02/01/2018, independentemente do pagamento de caução; DESIGNO audiência de conciliação para o dia 28/06/2017, às 11:00h. INTIME-SE a AUTORA, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil) CITEM-SE e INTIMEM-SE os RÉUS para comparecerem na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-os que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Ficam os réus também advertidos que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficam as partes advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC). Acaso o (s) RÉU (s) informe (m) desinteresse na conciliação, deve a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja ojulgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). DEFIRO o pagamento das custas processuais apenas ao final da demanda. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. CUMPRA-SE Belém (PA), 19 de abril de 2017. deomar alexandre de pinho barroso Juiz de Direito, respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém¿ Inconformados, os agravantes pugnam pela reforma da decisão interlocutória que concedeu medida liminar em favor dos agravados, determinando que os recorrentes desocupem o imóvel objeto do litígio devendo ser expedido o competente mandado de desocupação voluntário para o dia 02.11.2018, independentemente de caução. Pedem a concessão do efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo da Câmara (atual 2.ª Turma de Direito Privado). Juntam documentos (fls. 32- 649). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 23.06.2017. HOUVE IMPOSIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INTERNAS AO PROCESSO EM ANÁLISE. Os autos somente retornaram ao gabinete após o cumprimento da determinação. Relatei. D E C I D O : A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço o agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ''Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelos Agravantes, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo Único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, constato que os agravantes sustentam que a atribuição do efeito suspensivo tem por objetivo evitar prejuízos a toda comunidade escolar, haja vista que o estabelecimento escolar cumpre sua função de educar, no local em litigio há 10 (dez) anos, sendo necessário novo planejamento financeiro e pedagógico da instituição de ensino para que haja mudança de sede. Aduzem ainda, preliminarmente, a conexão da ação de despejo com a ação revisional (Proc. Nº 0024835-41.2012.814.0301) e ação renovatória (Proc. 0374355.52.2016.8.14.0301), a prevenção do Juízo da 10º Vara Cível da Comarca de Belém e a prescrição com fundamento no art. 206, § 3 Do Código Civil. Entrementes, tais considerações, não traduz a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, como exigido pelo art. 995, Parágrafo Único, do CPC/2015. Compulsando os autos, constato que o juízo de piso seguiu corretamente os ditames da Lei nº 8.245/91 em seu art. 59, inciso VIII, tendo em vista que a ação originária foi interposta no prazo de até 30 (dias) após o término do contrato de locação não residencial celebrado entre as partes (fls. 62-69), respeitando as peculiaridades que a legislação assegura a instituição de ensino, estabelecendo o despejo para o dia 02.01.2018. Em assim, a argumentação exposta pelos Agravantes se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, cuja efetivação de acurado exame se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Requisitem-se, informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art.1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de Julho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03040141-13, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-21, Publicado em 2017-07-21)
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2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008156-20.2017.8.14.0000 (IV VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA AGRAVANTE: HÉLIO MÁRCIO CASTANHEIRA SOUSA. AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA REIS. AGRAVANTE: KARLA LOPES BARATA CANCELA. ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE CANCELA LISBOA COHEN - OAB/PA nº 12.415-A ADVOGADO: ELLEN MARIA CAVALCANTE CRIZANTO - OAB/PA nº 17.021 AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO FONSECA SOBRINHO. AGRAVADO: ORFILA FERNANDES FONSECA ADVOGADO: ADALBERTO SILVA - OAB/PA n° 10.188 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Sistema de Ensino Equipe Ltda, Hélio Márcio Castanheira Sousa, Raimundo Nonato Nogueira Reis e Karla Lopes Barata Cancela, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 11º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que concedeu medida liminar determinando a desocupação do imóvel objeto do litigio, independentemente de caução, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobranças de Débitos Decorrentes da Locação, processo nº 0004641-44.2017.8.14.0301, em favor de Espólio de Antônio Fonseca Sobrinho E Orfila Fernandes Fonseca, ora agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo com pedido liminar ajuizada por ESPÓLIO DE ANTONIO FONSECA SOBRINHO, em face da Locatária EQUIPE VESTIBULARES LTDA. e seus fiadores HELIO MÁRCIO CASTANHEIRA SOUSA, RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA REIS e KARLA LOPES BARTA CANCELA. Alega o autor que firmou com a requerida contrato de locação para fins não residenciais, do imóvel localizado na Av. Gentil Bittencourt, nº 706, com início em 01/02/2007 e fim previsto para o dia 01/01/2017, ajustando aluguel mensal de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais). Sustenta o requerente que o contrato venceu sem que a requerida tenha se manifestado sobre o interesse na renovação, apesar de ter sido notificada antes do término da avença. Aduz, ainda, que a requerida descumpriu diversas obrigações assumidas contratualmente, pagando a menor alguns meses de aluguel, deixando de apresentar os comprovantes de pagamento dos acessórios da locação e não permitindo que o locador tivesse acesso ao imóvel, para realização de vistoria e avaliação necessárias à colocação do bem no mercado para negócio. Afirma o requerente que, entre alugueis não pagos e pagos a menor, a dívida da requerida alcança o montante de R$ 255.056,63 (duzentos e cinqüenta e cinco mil cinqüenta e seis reais e sessenta e três centavos). Além disso, informa que a requerida não cumpriu devidamente com o pagamento de IPTU referente ao imóvel em questão, fato que, inclusive, ensejou a propositura de Execução Fiscal por parte do Município de Belém. Com base nesses fatos, o autor requereu a declaração de rescisão contratual com a desocupação imediata do imóvel de forma liminar sem oitiva da parte contrária. Com a inicial juntou os documentos de fls. 22-53. Em despacho de fls. 54, este juízo determinou que a parte autora comprovasse que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais do feito, uma vez que requereu na exordial a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em petição de fls. 55-68, o autor demonstrou a situação econômica da inventariante do espólio, pugnando pelo deferimento do benefício pleiteado ou, alternativamente, pelo pagamento das custas processuais ao final do processo. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se que o contrato de locação firmado entre as partes teve seu termo na data de 01/01/2017. Diante disso, relevante mencionar o disposto no Art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, que prevê a possibilidade de despejo liminar nos casos em que, após o término do contrato, a ação de despejo é ajuizada até 30 (trinta) dias após o fim do contrato. Veja-se: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; Como se vê, a hipótese tratada no dispositivo acima transcrito amolda-se perfeitamente ao caso em apreço, de modo que merece acolhimento o pleito de liminar de despejo. Não obstante, deve ser ressaltado o fato de que a requerida é instituição de ensino e, como tal, faz jus às prerrogativas previstas nos Arts. 53 e 63, da Lei nº 8.245/91. A esse respeito, dispõe o Art. 63, §2º, da referida lei: Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (...) §2º Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares. Diante disso, a liminar de despejo de instituições de ensino deve ser cumprida em um prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 01 (um) ano, devendo a desocupação coincidir com o período de férias escolares. Relevante mencionar, ainda, apenas a fim de que não paire dúvida em relação ao conceito que vem sendo dado pela doutrina e pela jurisprudência a respeito da expressão estabelecimentos de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, que apesar de ser particular, a Locatária do caso em apreço se insere na hipótese prevista no Art. 63, §2º, da Lei nº 8.245/91. Corroborando esse entendimento, segue o posicionamento do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Relator do REsp: 545196 DF 2003/0094158-7, julgado pela QUINTA TURMA do STJ, publicado em 29/05/2006: - A jurisprudência e a doutrina majoritárias são uníssonas no sentido de que por estabelecimentos de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público devem ser entendidos apenas aqueles de currículo oficial, ordinário ou supletivo, nos quais se ministra instrução em períodos determinados, com férias em épocas próprias, subordinando-se os alunos a critérios de aproveitamento aferidos através de provas ou outros métodos previstos em lei, de sorte que estariam fora da proteção do art. 53 da Lei do Inquilinato o ensino livre das mais variadas artes, línguas ou especializações culturais, isentas de autorização ou fiscalização, academias de ballet , ginástica, patinação, natação, artes marciais, cursos de idiomas, de datilografia, taquigrafia... (SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA, in Da Locação do Imóvel Urbano Direito e Processo, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 356). - Portanto, cabível o despejo liminar pleiteado, com base no término do contrato de locação em questão, devendo, apenas, adotar-se a cautela recomendada pelo Art. 63, §2º, da Lei nº8.245/91, no sentido de determinar que a desocupação do imóvel seja efetivada no dia 02/01/2018, resguardando-se, portanto, o prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 01 (um) ano para o cumprimento da medida, bem como coincidindo com o período de férias escolares. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, em petição de fls. 55-68, a parte autora demonstrou de forma satisfatória que a condição financeira atual da inventariante do espólio autor não permite o pagamento das custas processuais sem o comprometimento do seu sustento e de sua família, enquadrando-se, portanto, no conceito de pobre no sentido da lei. Contudo, uma vez que se está diante de uma ação de despejo que envolve vultosas quantias e que a parte autora pretende reaver também um valor considerável, entende-se que, excepcionalmente, é possível conceder o benefício da assistência judiciária gratuita de forma provisória, cobrando-se as custas devidas ao final do processo. Diversos tribunais pátrios já têm entendido ser possível a concessão provisória do benefício, ante as peculiaridades de cada caso. Nesse sentido, segue trecho do voto do Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Relator do AI: 70051011963 RS, integrante da Sexta Câmara Cível do TJ-RS, em julgado de 18/09/2012, analisando situação bastante semelhante a que ora se aprecia: - Todavia, considerando as peculiaridades do caso concreto, onde a autora, numa análise sumária, encontra-se momentaneamente sem condições de arcar com as custas de valor tão elevado, concedo à agravante a possibilidade de recolher as custas ao final do processo. Embora a lei não preveja tal possibilidade, também não a proíbe expressamente. E diante da exigência da legislação infraconstitucional adequar-se à Constituição Federal, que consagrou o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV), tenho que é perfeitamente aceitável, dentro do sistema, esta possibilidade, mormente porque daí não advém nenhum prejuízo para os litigantes e nem para o Estado, uma vez que a parte que é agraciada com tal benefício não se exonera da exigibilidade do pagamento das custas processuais, sendo-lhe apenas facultado o direito de postergação desta exigência para um momento posterior. - Diante disso, em homenagem ao princípio do acesso à justiça, entendo ser cabível, neste caso, o deferimento provisório do benefício da justiça gratuita, devendo as custas devidas serem recolhidas ao final do processo. Por via de conseqüência, a exigência contida no Art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, também deve ser relativizada. Ora, não seria lógico deferir o pagamento das custas processuais ao final da demanda e ao mesmo tempo exigir que a parte autora efetuasse, para o cumprimento da ordem de despejo, o depósito de caução em valor correspondente a três meses do aluguel vigente, pois a elevada quantia em questão acabaria por tornar inócua esta decisão. A possibilidade de dispensa da prestação de caução para a efetivação de despejo tem sido considerada pela jurisprudência pátria em casos que envolvam locadores carentes de recursos financeiros, como no caso em apreço. Assim entendeu o Des. Saldanha da Fonseca, nos autos do AI nº 10000150175065001, julgada pela 12ª Câmara Cível do TJ-MG, em 24/08/2015, como segue: - Compulsando os autos, verifica-se que a agravante é uma pessoa idosa, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e que possui parcos recursos financeiros, não tendo condições de prestar a caução tal como exigida pelo juízo a quo. Sem prejuízo do entendimento externado na origem, tenho que a decisão recorrida atrai reforma, pois, in casu, considerando a insuficiência de recursos por parte da agravante, bem como o valor do débito da agravada, tenho que a prestação de caução se torna desnecessária. Nesse sentido, é a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO. DETERMINADA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL, PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. Desnecessária a caução de três meses a que se refere o art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/91. Além de notória a insuficiência de recursos por parte dos requerentes, a partir do evento da antecipação de tutela (art. 273, do CPC), o deferimento de pleito liminar de despejo não mais se sujeita às limitações do citado dispositivo, embora, via de regra, venha sendo exigida a prestação de caução, como forma de se harmonizar os dois regramentos. Precedentes desta Corte Imperativo o acolhimento do inconformismo, para dispensar os agravantes da prestação de caução, devendo o juízo a quo apreciar o pedido liminar de despejo. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70048557672, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 24/04/2012). - Como se vê, a jurisprudência pátria tem relativizado a obrigatoriedade da prestação de caução para o cumprimento da liminar de despejo deferida em sede de tutela de urgência, desde que a situação dos autos se mostre excepcional no que se refere à situação econômica da parte requerente. Ademais, em se tratando a parte ré de instituição de ensino que, como já dito acima, desfruta da prerrogativa prevista no Art. 63, §2º, da Lei nº 8.245/91, ou seja, considerando que esta ordem de despejo somente será efetivada em 02/01/2018, a locação já está garantida por bem mais do que os três meses previstos na lei, razão pela qual a caução, neste caso, se mostra desnecessária. Diante do exposto: CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, determinando a desocupação do imóvel objeto do litígio, devendo ser expedido o competente mandado de desocupação voluntária para o dia 02/01/2018, independentemente do pagamento de caução; DESIGNO audiência de conciliação para o dia 28/06/2017, às 11:00h. INTIME-SE a AUTORA, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil) CITEM-SE e INTIMEM-SE os RÉUS para comparecerem na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-os que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Ficam os réus também advertidos que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficam as partes advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC). Acaso o (s) RÉU (s) informe (m) desinteresse na conciliação, deve a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja ojulgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). DEFIRO o pagamento das custas processuais apenas ao final da demanda. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. CUMPRA-SE Belém (PA), 19 de abril de 2017. deomar alexandre de pinho barroso Juiz de Direito, respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém¿ Inconformados, os agravantes pugnam pela reforma da decisão interlocutória que concedeu medida liminar em favor dos agravados, determinando que os recorrentes desocupem o imóvel objeto do litígio devendo ser expedido o competente mandado de desocupação voluntário para o dia 02.11.2018, independentemente de caução. Pedem a concessão do efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo da Câmara (atual 2.ª Turma de Direito Privado). Juntam documentos (fls. 32- 649). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 23.06.2017. HOUVE IMPOSIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INTERNAS AO PROCESSO EM ANÁLISE. Os autos somente retornaram ao gabinete após o cumprimento da determinação. Relatei. D E C I D O : A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço o agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ''Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelos Agravantes, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo Único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, constato que os agravantes sustentam que a atribuição do efeito suspensivo tem por objetivo evitar prejuízos a toda comunidade escolar, haja vista que o estabelecimento escolar cumpre sua função de educar, no local em litigio há 10 (dez) anos, sendo necessário novo planejamento financeiro e pedagógico da instituição de ensino para que haja mudança de sede. Aduzem ainda, preliminarmente, a conexão da ação de despejo com a ação revisional (Proc. Nº 0024835-41.2012.814.0301) e ação renovatória (Proc. 0374355.52.2016.8.14.0301), a prevenção do Juízo da 10º Vara Cível da Comarca de Belém e a prescrição com fundamento no art. 206, § 3 Do Código Civil. Entrementes, tais considerações, não traduz a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, como exigido pelo art. 995, Parágrafo Único, do CPC/2015. Compulsando os autos, constato que o juízo de piso seguiu corretamente os ditames da Lei nº 8.245/91 em seu art. 59, inciso VIII, tendo em vista que a ação originária foi interposta no prazo de até 30 (dias) após o término do contrato de locação não residencial celebrado entre as partes (fls. 62-69), respeitando as peculiaridades que a legislação assegura a instituição de ensino, estabelecendo o despejo para o dia 02.01.2018. Em assim, a argumentação exposta pelos Agravantes se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, cuja efetivação de acurado exame se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Requisitem-se, informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art.1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de Julho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03040141-13, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-21, Publicado em 2017-07-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03040141-13
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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