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Jurisprudência


TJPA 0008165-23.2010.8.14.0051

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.301.06367 APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH APELADO: MARIA JOSÉ RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO: ROSSILDA AMARAL GOMES SANCHES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ART. 557, CAPUT, CPC - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - REEXAME DA SENTENÇA: CONHECIMENTO EX OFFICIO - ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de recurso APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santarém que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra si por MARIA JOSÉ RAMOS DOS SANTOS, ora apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, condenando ao pagamento dos depósitos relativos ao FGTS da requerente, observada a Prescrição Quinquenal, além de indeferir a multa do art. 467 da CLT.            Consta ainda do decisum a condenação em honorários advocatícios no valor de um salário mínimo.             As razões recursais resumem-se à preliminar de impossibilidade jurídica, sob o argumento de ser a apelante regida pelas normas de direito administrativo e as verbas reclamadas terem natureza trabalhista, constitucionalidade e legalidade das contratações de servidores públicos temporários, impossibilidade de produção de efeitos do contrato nulo, à discricionariedade do ato administrativo de exoneração, à improcedência dos depósitos do FGTS e da multa de 40% e à necessidade de remessa ex officio (fls. 162-188).            O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 160)            Em contrarrazões (fls. 192-197), a recorrida pugna pelo improvimento do recurso manejado.            Distribuído (fls. 199), coube-me a relatoria do feito.            Instada a se manifestar (fls. 200), a Procuradoria de Justiça (fls. 202-206) deixou de exarar parecer no feito, aduzindo a inexistência de interesse público capaz de ensejar a sua intervenção.            Considerando a admissão de Repercussão Geral no AI 7572244, determinei o sobrestamento do feito (fls. 208).            Às fls. 211, a Coordenadoria de Triagem informou acerca do julgamento dos temas 191 e 308 que envolvem a matéria discutida nos presentes autos.             Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atraindo julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos:             A causa petendi do presente feito fulcra-se na alegação do direito à percepção do FGTS em razão da relação de trabalho estabelecida com a Administração Pública no período de 01/06/1992 a 01/01/2010.            A análise das razões do recorrente impulsionam o julgador, a partir da análise da jurisprudência temática, ao reconhecimento do direito à percepção tão somente do FGTS, porquanto demonstrada a efetiva prestação de serviços e lógica impossibilidade de devolução da força de trabalho despendida, com a ressalva que a questão preliminar aventada -impossibilidade jurídica do pedido - confunde-se com o mérito da causa, uma vez que fundamenta-se na alegação de caráter administrativo da relação estabelecida entre as partes, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)            Somado a isso, quanto à prescrição firmo entendimento, na esteira do ARE 709.212/Distrito Federal (Repercussão Geral), de ocorrência da quinquenal das parcelas devidas, considerando o ajuizamento ter ocorrido em 13/07/2010.            Noutra ponta, conheço ex officio do Reexame Necessário, por força do art. 475 do Código de Processo Civil.             Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998 DISPOSITIVO             Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mantendo, outrossim, todas as disposições da sentença atacada em REEXAME NECESSÁRIO.             Procedam-se as baixas de estilo.             Publique-se. Registre-se. Intimem-se.             Belém (PA), 19 de fevereiro de 2016.             MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES             Desembargadora - Relatora (2016.00561376-46, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2016.00561376-46
Tipo de processo : Apelação
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