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Jurisprudência


TJPA 0008169-19.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0008169-19.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GODOFREDO PIRES DOS SANTOS RELATOR: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação Civil Pública c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar (Processo nº 0000926-06.2017.8.14.0006), ajuizada pelo Ministério Público, que determinou que o município de Ananindeua e o Estado do Para forneçam a FORMULA DE AMINOÁCIDOS NEOCATE ADVANCED a menor ISAAC GABRIEL SIQUEIRA CARNEIRO, portador de alergia alimentar grave.            Na decisão anterior, o Juiz deferiu o pedido liminar, determinando ao Estado do Pará e o Município de Ananindeua o cumprimento da obrigação de fazer no sentindo de disponibilizar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 15 (quinze) latas mensais da referida formula de aminoácidos, sem qualquer ônus a família.            Aduz, o agravante, preliminarmente, que, o Estado do Pará não possui legitimidade para figurar o pólo passivo da presente demanda, dessa forma, apenas o Município de Ananindeua seria legitimo para ofertar a referida formula de aminoácidos. No mais, alega também, que, na inicial não foram mencionados os parâmetros do referido tratamento, o que, essa omissão impossibilita o ente público saber se o tratamento pleiteado é incluído nas políticas públicas. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo, de forma a sustar imediatamente a multa imposta em caso de descumprimento.            Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para cassar a decisão vergastada.             Distribuídos os autos a minha relatoria (fl. 92).            É o relatório. DECIDO.            Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.            Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada, a análise deste recurso se limitará ao acerto ou desacerto da decisão do juízo de piso, mediante verificação da presença dos pressupostos para o deferimento da medida, quais sejam a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos moldes do artigo 300 do Código de processo Civil.            Nesse aspecto, a prova inequívoca é aquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados e o fumus boni iuris refere-se ao fato de que as alegações examinadas com base nas provas carreadas aos autos, possam ser tidas como fatos certos.            No caso em apreço, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, eis que, os motivos para concessão do efeito suspensivo para o agravante não são verossímeis, desse modo, o perigo na demora acarretaria a criança ISAAC GABRIEL SIQUEIRA CARNEIRO graves danos a saúde, tendo em vista, a necessidade imediata do fornecimentos do remédio.            Portanto, em face das circunstâncias delineadas e do direito subjetivo público à saúde, que deve ser concretizado a luz da recomendação médica, resta infrutífero o pleito de reforma da medida judicial combatida, de vez que o tratamento prescrito certamente proporcionará a melhora do paciente.            No mais, o direito fundamental do indivíduo à saúde, que engloba o dever dos entes políticos ao fornecimento gratuito de medicamentos e outros recursos necessários ao seu tratamento, vem reiteradamente sendo reconhecido pelos Tribunais Superiores, conforme o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA EMERGENCIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 15 E 16 DA LC 101/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo reconheceu a urgência do tratamento prescrito e a hipossuficiência do agravado, mantendo a sentença do juízo de 1º grau que condenou o agravante ao fornecimento de cirurgia emergencial indicada na Inicial. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva garantir o tratamento médico adequado a pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 4. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz (art. 131 do CPC) consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida valoração. 5. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, não haver o cerceamento de defesa, uma vez que o juiz encontrou nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 7. No tocante à ofensa aos arts. 15 e 16 da LC 101/2000, não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de pré-questionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF. 8. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 06/03/2014)            Verifica-se, in casu, que a presente demanda fora intentada objetivando compelir o Estado a disponibilizar atendimento hospitalar, assim como o procedimento/tratamento que se fizer necessário para a paciente que está com problemas de saúde, estando, portanto, entre as situações que devem sim sofrer a interferência do Poder Judiciário.            Além disso, os questionamentos alusivos ao exíguo prazo para o cumprimento da medida judicial não encontram amparo legal, dado o estado de saúde do autor e a necessidade do tratamento, repercutindo como razoável o prazo estabelecido para providências quanto a implementação do tratamento.            Na espécie, o perigo da demora, ou periculum in mora, consiste em um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte. Já a fumaça do bom direito, ou fumus boni juris, consubstancia-se no direito substancial invocado por quem pretenda a medida, dada ao fato da paciente não poder esperar a boa vontade dos gestores públicos para disponibilizar o tratamento médico que precisam para viver.            Presente essa moldura, verifica-se que a concessão do efeito suspensivo poderia ensejar prejuízos graves e irreparáveis à saúde e à vida do enfermo, violando, portanto, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana.            De outra banda, em relação ao valor da multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 357 do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.            De fato, o magistrado, quando da sua fixação, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a imposição de valor exorbitante, justamente por se revelar manifestamente ilícito, e, muitas vezes, inexequível, não tem o condão de persuadir o litigante a cumprir a determinação judicial exarada. Não se trata, portanto, de um fim em si mesma, de modo que seu valor não pode tornar-se mais interessante do que o próprio cumprimento da obrigação principal.            Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor.            Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA, VISTO QUE FIXADA EM QUANTIA TERATOLÓGICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO. 1. Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite ao magistrado alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Precedentes. 2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, determinada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1099928/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do CPC) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que ocorre no caso dos autos. 2. Questão do termo inicial da multa não debatida pela instância de origem (Súmula 282/STF). 3. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso presente. 4. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no REsp 935.103/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 12/06/2014)            Diante desse quadro, entendo que o valor fixado pelo juízo de piso, encontra-se dentro do razoável, no entanto, para evitar a apenação desmensurada do agravante, limito o teto da multa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).            O Estado tem a obrigação e o dever de realizar as ações necessárias garantidoras do direito à saúde e ao bem estar da coletividade, já que relativos aos fundamentos previstos na Constituição Federal, o tratamento médico e o fornecimento gratuito de medicamentos a pessoas mais necessitadas e portadoras de moléstias graves, não contempladas com as políticas gerais de saúde, é medida construtiva, que em nada fere o direito igualitário de justiça social.            Vale aqui ainda consignar, trechos do julgado do STJ (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.002.335/RS, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, J. 21.08.2008, DJe 22.09.2008), que demonstra o posicionamento adotado pela Corte diante de casos em que o Estado é condenado a fornecer medicamento ou tratamento de saúde e não o faz: ¿1. O art. 461, § 5º, do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o sequestro ou bloqueio da verba necessária ao fornecimento de medicamento, objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável.[...] 3. Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante.[....] 6. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis à proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7. In casu, a decisão ora hostilizada importa concessão do bloqueio de verba pública diante da recusa do ora recorrido em fornecer o medicamento necessário à recorrente. 8. Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário¿. (grifos nossos)            Essa medida deve ser adotada pelos juízes, a fim de dar efetividade à tutela jurisdicional executiva nas situações em que a Fazenda Pública figura como devedora, é a determinação de intimação do superior hierárquico relacionado ao agente público responsável pelo cumprimento da obrigação, devendo ainda ser oficiado, paralelamente, ao Ministério Público acerca da possibilidade de instauração de processo disciplinar para efeitos de apurar prática de improbidade administrativa, sem prejuízo da determinação de prisão do gestor responsável pelo cumprimento do ato.            Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133 do nosso Regimento Interno, conheço do recurso e nego provimento, devendo, apenas, ser fixado teto para multa, no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil) reais.              Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.            Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.            Belém, 13 de julho de 2017.            Desª. NADJA NARA COBRA MEDA              Relatora (2017.02980673-34, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2017.02980673-34
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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