TJPA 0008186-35.2009.8.14.0301
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO (EXERCÍCIO DE 2004). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: 05 DE FEVEREIRO DE CADA ANO (ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL). PARCELAMENTO CONCEDIDO PELA PREFEITURA É MERA FACULDADE ADMINISTRATIVA E, SUA CONCESSÃO AO CONTRIBUINTE NÃO É CAPAZ DE INTERROMPER NEM SUSPENDER O CURSO PRESCRICIONAL. REGULAR FLUÊNCIA DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007, 2008. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. DIFICULDADES NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO § 4º DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DA SÚMULA Nº. 314 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. O Código Tributário Nacional prevê a prescrição originária como uma das causas extintivas do crédito tributário (art. 156, V, CTN), podendo ser cobrado judicialmente pelo Ente Fazendário, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua constituição definitiva. 2. No caso do IPTU, que é sujeito a lançamento de ofício, a constituição definitiva ocorre com a notificação ao sujeito passivo, através do envio do carnê à sua residência, consoante dispõe a Súmula 397 do STJ: ?O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço?. 3. Considerando que não há nos autos informações acerca do termo inicial para a contagem do lapso prescricional, presume-se como seu início a data do vencimento da primeira parcela, prevista no carnê de pagamento, qual seja, 05 de fevereiro de cada ano. E é a partir desta data, que nasce a pretensão executória do Ente Fazendário. (Entendimento Jurisprudencial). 4. O pagamento parcelado do IPTU concedido pela Prefeitura Municipal de Belém, na forma do art. 36 do Decreto local nº. 36.098/99 e no art. 19 do Código Tributário e de Rendas do Município de Belém - Lei nº 7.056/77, não suspende o curso prescricional do crédito fiscal e não se amolda a espécie de moratória disposta no art. 152 do CTN. 5. No caso em exame, no momento da propositura da ação, o crédito tributário referente ao exercício de 2004 já havia sido alcançado pela prescrição originária, uma vez que fora constituído em 05 de fevereiro de 2004 e a ação executiva ajuizada somente em 06 de fevereiro de 2009, ou seja, transcorridos mais de cinco anos da pretensão executiva. 6. Configurada a prescrição originária da pretensão executória da Fazenda Pública, concernente ao exercício de 2004. Decisão mantida neste aspecto. 7. A prescrição intercorrente, prevista no parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentado pela Lei n.° 11.051/2004, ocorre no curso do processo quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, em razão da inércia do exequente. Hipótese que não se aplica ao caso dos autos. 8. Impossibilidade de atribuir a responsabilidade à Exequente pelas dificuldades do Judiciário na prestação dos serviços jurisdicionais. Inércia da Fazenda Pública não configurada. 9. Não observância pelo Juízo a quo das regras estabelecidas no § 4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e na Súmula nº. 314 do STJ, imprescindíveis para a decretação da prescrição intercorrente. Ação sentenciada antes do término do prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 10. Não havendo o transcurso do prazo quinquenal entre o pedido de suspensão do processo e a manifestação do exequente, deve ser afastada a prescrição intercorrente. 11. Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido. 12. Por unanimidade.
(2017.02539507-64, 176.778, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-20)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO (EXERCÍCIO DE 2004). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: 05 DE FEVEREIRO DE CADA ANO (ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL). PARCELAMENTO CONCEDIDO PELA PREFEITURA É MERA FACULDADE ADMINISTRATIVA E, SUA CONCESSÃO AO CONTRIBUINTE NÃO É CAPAZ DE INTERROMPER NEM SUSPENDER O CURSO PRESCRICIONAL. REGULAR FLUÊNCIA DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007, 2008. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. DIFICULDADES NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO § 4º DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DA SÚMULA Nº. 314 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. O Código Tributário Nacional prevê a prescrição originária como uma das causas extintivas do crédito tributário (art. 156, V, CTN), podendo ser cobrado judicialmente pelo Ente Fazendário, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua constituição definitiva. 2. No caso do IPTU, que é sujeito a lançamento de ofício, a constituição definitiva ocorre com a notificação ao sujeito passivo, através do envio do carnê à sua residência, consoante dispõe a Súmula 397 do STJ: ?O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço?. 3. Considerando que não há nos autos informações acerca do termo inicial para a contagem do lapso prescricional, presume-se como seu início a data do vencimento da primeira parcela, prevista no carnê de pagamento, qual seja, 05 de fevereiro de cada ano. E é a partir desta data, que nasce a pretensão executória do Ente Fazendário. (Entendimento Jurisprudencial). 4. O pagamento parcelado do IPTU concedido pela Prefeitura Municipal de Belém, na forma do art. 36 do Decreto local nº. 36.098/99 e no art. 19 do Código Tributário e de Rendas do Município de Belém - Lei nº 7.056/77, não suspende o curso prescricional do crédito fiscal e não se amolda a espécie de moratória disposta no art. 152 do CTN. 5. No caso em exame, no momento da propositura da ação, o crédito tributário referente ao exercício de 2004 já havia sido alcançado pela prescrição originária, uma vez que fora constituído em 05 de fevereiro de 2004 e a ação executiva ajuizada somente em 06 de fevereiro de 2009, ou seja, transcorridos mais de cinco anos da pretensão executiva. 6. Configurada a prescrição originária da pretensão executória da Fazenda Pública, concernente ao exercício de 2004. Decisão mantida neste aspecto. 7. A prescrição intercorrente, prevista no parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentado pela Lei n.° 11.051/2004, ocorre no curso do processo quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, em razão da inércia do exequente. Hipótese que não se aplica ao caso dos autos. 8. Impossibilidade de atribuir a responsabilidade à Exequente pelas dificuldades do Judiciário na prestação dos serviços jurisdicionais. Inércia da Fazenda Pública não configurada. 9. Não observância pelo Juízo a quo das regras estabelecidas no § 4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e na Súmula nº. 314 do STJ, imprescindíveis para a decretação da prescrição intercorrente. Ação sentenciada antes do término do prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 10. Não havendo o transcurso do prazo quinquenal entre o pedido de suspensão do processo e a manifestação do exequente, deve ser afastada a prescrição intercorrente. 11. Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido. 12. Por unanimidade.
(2017.02539507-64, 176.778, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.02539507-64
Tipo de processo
:
Apelação
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