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Jurisprudência


TJPA 0008186-60.2010.8.14.0006

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0008186-60.2010.814.0006 APELANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. Advogado: Dr. Felipe Lavareda Pinto Marques, OAB/PA nº 14.061 APELADO: SEBASTIÃO SANTOS BEZERRA Advogado: Dr. Albadilo Silva Carvalho, OAB/PA nº 24.452-A RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Recurso de apelação (fls. 338-355) interposta por NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, inconformada com a sentença (fls. 322-327) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0008186-60.2010.814.0006), ajuizada por SEBASTIÃO SANTOS BEZERRA, julgou procedente em parte o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC/73, art. 269, I), nos seguintes termos: ¿Com suporte nos fundamentos precedentes, julgo procedente em parte os pedidos e o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Como consectário, condeno a ré Nissan do Brasil Automóveis Ltda. a pagar ao autor, a título de danos materiais e por arbitramento, o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor de venda do veículo, constante da nota fiscal (fl. 17). Quanto aos danos morais, os estipulo em 10 salários mínimos, consoante os fundamentos precedentes. Julgo improcedente os pedidos em relação à ré Irmãos Diamantino Comércio de Veículos e Utilitários Ltda., nos termos da fundamentação. Aos valores estipulados deverão ser acrescidos juros de 0,5% a.m. (não cumulativos) e a correção segundo os índices do INPC, ambos incidentes desde a citação (art. 219 do CPC). Condeno a ré Nissan do Brasil Automóveis Ltda., ainda, em custas e honorários, estes em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com juros e correção aplicados do mesmo modo que a verba principal (art. 20, §4º do CPC). Publicar e registrar. Intimar.¿ - grifei.          Em suas razões, sustenta a Apelante que o recorrido propôs a Ação de Indenização em face da Nissan do Brasil e da concessionária, alegando ter adquirido um veículo Nissan Frontier, que teria apresentado defeito de fabricação de ferrugem nas longarinas e que os consertos não foram realizados em contento com a concessionária ré, o que teria gerado a desvalorização do automóvel.          Alega que a ferrugem não ocorreu por defeito de fabricação e sim por más condições de utilização e manutenção do veículo por parte do Apelado.          Aduz que a oxidação se deu por contato direto do veículo com a água do mar, sem lavagem posterior e periódicas, deixando de seguir as recomendações de conservação do bem móvel, demonstradas no Manual de Garantia.          Defende que o Laudo (fls. 237/242) foi inconclusivo quanto à natureza das oxidações, limitando-se a afirmar que o defeito não teria relação com agente externo, porém, o Laudo assistencial produzido pela Apelante, foi inconteste no sentido de que os pontos de oxidação encontrados no veículo foram decorrentes de contato com água salina, não tendo relação com o processo de fabricação do veículo.          Requer que a sentença ¿a quo¿ seja reformada integralmente, com a improcedência da demanda e reconhecimento de inexistência de responsabilidade da NISSAN DO BRASIL, ante a ausência de vícios de fabricação e reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor.          Pleiteia, subsidiariamente, caso seja mantida a condenação por danos morais, seja reduzido seu valor diante dos critérios de razoabilidade.          O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito legal (fl. 359).          Foram apresentadas CONTRARRAZÕES às fls. 360/363.          Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuído à relatoria da Desembargadora Célia Regina Lima de Pinheiro (fl. 364).          Os autos foram redistribuídos, com base na Emenda Regimental nº 05, por se tratar de Direito Privado (fl. 412).          O feito foi redistribuído sob a minha relatoria (fl. 413).          Foi protocolada petição, requerendo a homologação de acordo firmado entre as partes (fls. 415-416), bem como peça, pleiteando a juntada do comprovante de pagamento da avença (fls. 417/418).          Por despacho à fl. 419, foi determinada a juntada, no prazo de 5 (cinco) dias, da petição ORIGINAL por, evidentemente, rasura na assinatura da petição apresentada às fls. 417-418.          Em atenção ao despacho exarado, foi apresentada a petição original às fls. 420-423.          É o relatório. Decido.          Cuida-se de acordo formalizado entre as partes em relação ao alegado vício de fabricação do veículo em questão e o adimplemento integral da obrigação, sendo anuído integralmente pelos interessados, colmatando hipótese de extinção do feito na forma do art. 487, incs. III, ¿b¿ do CPC/15.          Considerando que ainda não houve a formação da coisa julgada, tenho que podem as partes compor a lide, eis que preservado o princípio da autonomia da vontade sem afronta ao interesse público. Dessa feita, não é defeso às partes convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta nas decisões anteriormente proferidas.          Segundo o disposto no art. 840 do Código Civil, ¿É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas¿.          Extrai-se dos autos que as partes são capazes e se encontram representadas em juízo por advogados devidamente constituídos, restando preenchidos os pressupostos para a validade dos negócios jurídicos elencados no art. 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei).          De igual forma, pelo teor do termo de acordo de fl. 423 e comprovante de quitação à fl. 421, tem-se que o ajuste entabulado se restringiu a direitos patrimoniais disponíveis, amoldando-se ao disposto no art. 841 do diploma civil (¿Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. ¿).          Nesse contexto, não se constatando a presença de qualquer óbice à composição entabulada, impõe-se a sua homologação.          Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Atendidos os pressupostos necessários, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade de poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide impõem-se a homologação do acordo e a remessa dos autos à origem. ACORDO HOMOLOGADO. (Apelação Cível Nº 70071782361, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E/OU MORAL. TRANSAÇÃO. Hipótese dos autos em que a transação efetuada pelas partes na sessão de mediação realizada no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC/TJRS tem por objeto apenas direitos patrimoniais disponíveis, sendo ajustada por partes plenamente capazes e representadas por advogados devidamente constituídos, não se constatando qualquer óbice à homologação do acordo. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº 70065820938, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/06/2016)          Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, conforme termo à fl. 423 e comprovante de quitação à fl. 421, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo0 com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil.          Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos, conforme acordado no item 2, e eventuais custas processuais pendentes ficarão a cargo da NISSAN DO BRASIL, nos termos do item 4 da avença.          Publique-se e intimem-se.          Belém, de julho de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2018.03325757-14, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2018.03325757-14
Tipo de processo : Apelação
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