TJPA 0008196-58.2008.8.14.0401
PROCESSO Nº 2014.3.011224-7 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS DEFENSORA PÚBLICA PACIENTE: JOÃO ROBERTO NASCIMENTO LISBOA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DE BELÉM PROCURADORA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Visto etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Anna Izabel e Silva Santos, em favor de João Roberto Nascimento Lisboa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5ª Vara Penal de Belém. Na peça inicial (fls. 02 a 06), narrou a impetrante que o paciente encontrava-se detido em razão de ter sido condenado à pena de cinco anos, três meses e vinte e sete dias de reclusão em regime semiaberto, pelo artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro. Relatou, ainda, que a sentença fora prolatada nos autos do Processo 0008196-58.2008.814.0401 em 21 de junho de 2013 e, até então, não haviam sido instaurados os autos da execução, por falta de envio dos documentos necessários à 2ª Vara de Execução da Capital. Assim, pugnou pelo deferimento do pedido liminar para que fosse determinado à autoridade apontada como coatora o urgente encaminhamento dos documentos necessários para a instauração dos autos de execução penal do paciente. Juntou documentos (fls. 07 a 09). Distribuídos os autos (fl. 10), cabendo a mim a relatoria do feito, indeferi o pedido liminar por não restar formada a convicção necessária para tanto, com o preenchimento cumulativo dos requisitos de fumus boni juris e de periculum in mora (fl. 18). Requisitei, pois, informações à autoridade apontada como coatora e mandei ouvir o Ministério Público. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Penal de Belém trouxe a notícia de que a sentença penal condenatória contra o paciente transitou em julgado em 27 de junho de 2013; que, em 31 de outubro de 2013, foi encaminhada ao Juízo das Execuções Penais a guia de execução penal definitiva e que, em 15 de maio de 2014, esta foi reenviada (fl. 16). O Ministério Público, por identificar a perda do objeto do presente writ, manifestou-se pelo não conhecimento deste para que, no mérito, fosse julgado prejudicado (fls. 22 a 25). É o relatório do necessário. Passo a decidir, com fulcro no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. O habeas corpus em apreço foi impetrado em vista de suscitado não encaminhamento dos documentos necessários à instauração de processo de execução. Ocorre que, segundo o informado pela autoridade apontada como coatora, a guia de execução penal executiva já fora encaminhada ao Juízo das Execuções em 31 de outubro de 2013, e, reenviada em 15 de maio de 2014. Nesse diapasão, houve a perda do objeto do whrit. Para melhor fundamentar: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO GUIA EXPEDIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO WRIT - PERDA DE OBJETO ORDEM PREJUDICADA. (201330027025, 116508, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 18/02/2013, Publicado em 20/02/2013) Habeas corpus. Execução penal. Instauração. Encaminhamento de guia de recolhimento pelo juízo sentenciante. Omissão suprida. Ordem prejudicada. Tendo sido informado pelo magistrado a quo que já foi expedida a guia de recolhimento definitivo do paciente, e que esta foi devidamente encaminhada à Vara de Execução Penal, a impetração perdeu seu objeto, restando prejudicada a análise da ordem. (201230207701, 113264, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 22/10/2012, Publicado em 24/10/2012) Habeas Corpus. Condenação. Processo de execução ainda não instaurado. Demora na remessa da documentação necessária. Guia de execução provisória já encaminhada à Vara de Execuções Penais da Capital desde o dia 14/06/2012. Pendência sanada. Writ prejudicado. Decisão unânime. 1. Tendo em vista que a guia de recolhimento provisório da paciente já foi remetida à Vara de Execuções Penais da Capital, visando à instauração do processo de execução, queda-se prejudicado o writ, à míngua de objeto. (201230132114, 110488, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 06/08/2012, Publicado em 09/08/2012) Pelo exposto, com base no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, julgo prejudicada a ordem, determinando, consequentemente, o arquivamento do feito. Belém, 11 junho de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2014.04551968-11, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-11)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.011224-7 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS DEFENSORA PÚBLICA PACIENTE: JOÃO ROBERTO NASCIMENTO LISBOA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DE BELÉM PROCURADORA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Visto etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Anna Izabel e Silva Santos, em favor de João Roberto Nascimento Lisboa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5ª Vara Penal de Belém. Na peça inicial (fls. 02 a 06), narrou a impetrante que o paciente encontrava-se detido em razão de ter sido condenado à pena de cinco anos, três meses e vinte e sete dias de reclusão em regime semiaberto, pelo artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro. Relatou, ainda, que a sentença fora prolatada nos autos do Processo 0008196-58.2008.814.0401 em 21 de junho de 2013 e, até então, não haviam sido instaurados os autos da execução, por falta de envio dos documentos necessários à 2ª Vara de Execução da Capital. Assim, pugnou pelo deferimento do pedido liminar para que fosse determinado à autoridade apontada como coatora o urgente encaminhamento dos documentos necessários para a instauração dos autos de execução penal do paciente. Juntou documentos (fls. 07 a 09). Distribuídos os autos (fl. 10), cabendo a mim a relatoria do feito, indeferi o pedido liminar por não restar formada a convicção necessária para tanto, com o preenchimento cumulativo dos requisitos de fumus boni juris e de periculum in mora (fl. 18). Requisitei, pois, informações à autoridade apontada como coatora e mandei ouvir o Ministério Público. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Penal de Belém trouxe a notícia de que a sentença penal condenatória contra o paciente transitou em julgado em 27 de junho de 2013; que, em 31 de outubro de 2013, foi encaminhada ao Juízo das Execuções Penais a guia de execução penal definitiva e que, em 15 de maio de 2014, esta foi reenviada (fl. 16). O Ministério Público, por identificar a perda do objeto do presente writ, manifestou-se pelo não conhecimento deste para que, no mérito, fosse julgado prejudicado (fls. 22 a 25). É o relatório do necessário. Passo a decidir, com fulcro no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. O habeas corpus em apreço foi impetrado em vista de suscitado não encaminhamento dos documentos necessários à instauração de processo de execução. Ocorre que, segundo o informado pela autoridade apontada como coatora, a guia de execução penal executiva já fora encaminhada ao Juízo das Execuções em 31 de outubro de 2013, e, reenviada em 15 de maio de 2014. Nesse diapasão, houve a perda do objeto do whrit. Para melhor fundamentar: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO GUIA EXPEDIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO WRIT - PERDA DE OBJETO ORDEM PREJUDICADA. (201330027025, 116508, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 18/02/2013, Publicado em 20/02/2013) Habeas corpus. Execução penal. Instauração. Encaminhamento de guia de recolhimento pelo juízo sentenciante. Omissão suprida. Ordem prejudicada. Tendo sido informado pelo magistrado a quo que já foi expedida a guia de recolhimento definitivo do paciente, e que esta foi devidamente encaminhada à Vara de Execução Penal, a impetração perdeu seu objeto, restando prejudicada a análise da ordem. (201230207701, 113264, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 22/10/2012, Publicado em 24/10/2012) Habeas Corpus. Condenação. Processo de execução ainda não instaurado. Demora na remessa da documentação necessária. Guia de execução provisória já encaminhada à Vara de Execuções Penais da Capital desde o dia 14/06/2012. Pendência sanada. Writ prejudicado. Decisão unânime. 1. Tendo em vista que a guia de recolhimento provisório da paciente já foi remetida à Vara de Execuções Penais da Capital, visando à instauração do processo de execução, queda-se prejudicado o writ, à míngua de objeto. (201230132114, 110488, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 06/08/2012, Publicado em 09/08/2012) Pelo exposto, com base no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, julgo prejudicada a ordem, determinando, consequentemente, o arquivamento do feito. Belém, 11 junho de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2014.04551968-11, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/06/2014
Data da Publicação
:
11/06/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2014.04551968-11
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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