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Jurisprudência


TJPA 0008196-91.2011.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0008196-91.2011.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTES: ADONAY HERVEY DA SILVA e OUTROS. RECORRIDA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A.      Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADONAY HERVEY DA SILVA e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 173.200 e 185.420, assim ementados: ¿ PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. CONTRÁTO SECURITÁRIO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. OS CONTRATOS SECURITÁRIOS OBJETO DA PRESENTE LIDE FORAM FIRMADOS EM 1980, ALEGANDO OS AUTORES QUE OS FATOS ENSEJADORES DA INDENIZAÇÃO TAMBÉM REMONTAM ÀQUELE ANO, UMA VEZ QUE OS PROBLEMAS E FALHAS ESTRUTURAIS TERIAM INICIADO DESDE A MÁ CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS. ACERTADAMENTE O MAGISTRADO SINGULAR APLICOU A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART.2.028 DO CÓDIGO CIVIL, POSTO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL JÁ TINHA DECORRIDO EM MAIS DA METADE, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVEL CÓDIGO CIVIL. TOTALMENTE DESCABIDAS AS ALEGAÇÕES DOS APELANTES NO SENTIDO DE QUE SÃO PESSOAS SIMPLES E POR ISSO DESCONHECIAM SEUS DIREITOS, SIMPLESMENTE ACREDITANDO SER JUSTA A RECUSA DOS AGENTES, POR SE TRATAREM DE ?AUTORIDADES?. APLICANDO-SE A REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, TEMOS O PRAZO DE 20 (VINTE) PARA A PRESCRIÇÃO ORDINÁRIAS DAS AÇÕES PESSOAIS, CONTADOS DA DATA EM QUE PODERIA A AÇÃO SER PROPOSTA, OU SEJA, A PARTIR DO CONHECIMENTO DA PELOS INTERESSADOS DA SITUAÇÃO QUE DESSE ENSEJO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OS AUTORES TIVERAM CONHECIMENTO DOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS, SEGUNDO ELES PRÓPRIOS AFIRMAM, DESDE O ANO DE 1980, SENDO QUE SOMENTE PROPUSERAM A PRESENTE AÇÃO EM 18.08.2011, OU SEJA, MAIS DE DEZ ANOS APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.¿ (2017.01446422-40, 173.200, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-12) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DATA DO CONHECIMENTO DOS VÍCIOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Inexiste contradição no acórdão guerreado, pois a questão acerca da época do conhecimento, pelos embargantes, dos vícios estruturais existentes nos imóveis restou definida precisa e explicitamente na decisão colegiada. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.¿ (2018.00450915-76, 185.422, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-07)      Na insurgência, alega violação aos arts. 757, 189 e 206, §1º, II, b, do Código Civil.      Contrarrazões apresentas às fls. 525-535.      É o necessário relatório.      Decido acerca da admissibilidade recursal.      In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, os recorrentes são legitimados e possuem interesse recursal, estando devidamente representados (procuração de fls.44-53 e substabelecimento de fl.54); o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 07/02/2018 (fl.465) e o recurso foi interposto no dia 20/02/2018 (fl.466). O preparo dispensado em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em sentença às fls.170-171.      Consta do arrazoado recursal que o cerne da controvérsia se cinge ao termo inicial da prescrição para ação de cobertura securitária de mutuários de imóveis no sistema financeiro de habitação (SFH).      O Acordão recorrido se pronunciou da seguinte forma: ¿Aplicando-se a regra prevista no Código Civil de 1916, temos o prazo de 20 (vinte) para a prescrição ordinárias das ações pessoais, contados da data em que poderia a ação ser proposta, ou seja, a partir do conhecimento da pelos interessados da situação que desse ensejo ao pedido de indenização securitária. Ora, os Autores tiveram conhecimento dos problemas estruturais, segundo eles próprios afirmam, desde o ano de 1980, sendo que somente propuseram a presente ação em 18.08.2011, ou seja, mais de dez anos após o decurso do prazo prescricional.¿ (fl.446-verso)      Contudo, a alegação do recorrente encontra eco na jurisprudência do STJ que admite como termo inicial do prazo prescricional a comunicação do sinistro à seguradora. Confira-se: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO E TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o prazo prescricional anual às ações ajuizadas por segurado/mutuário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 2. Os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. Dessa forma, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. 3. Agravo interno a que se nega provimento.¿ (AgInt no AREsp 407.710/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 22/05/2018) ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA QUE PRESCREVE EM 1 (UM) ANO. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. FIRMADA A PRETENSÃO DO SEGURADO QUANDO, INTERPELADA A SEGURADORA, ESTA SE NEGA A INDENIZAR. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte acerca do termo inicial da prescrição "é de que a progressão dos danos no imóvel, de natureza sucessiva e gradual, dá azo a inúmeros sinistros que renovam seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro" (AgInt no REsp 1674404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017). 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial para alterar a decisão do Tribunal a quo, que não constatou a configuração da prescrição para ação de indenização por vícios de construção em contrato de seguro-habitação. Isso porque, para se chegar a conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame aprofundado das provas carreadas aos autos, procedimento vedado nesta via recursal por força da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido.¿ (AgInt no AREsp 1124138/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018)      Decerto que, por ter o STJ o papel constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil e estando presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, o presente recurso merece admissão.      Ante o exposto, dou seguimento ao recurso especial.      À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se.      Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PRIF.11 (2018.03011378-20, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2018.03011378-20
Tipo de processo : Apelação
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