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Jurisprudência


TJPA 0008208-50.2016.8.14.0000

Ementa
: HABEAS CORPUS ? ART. 213 C/C. ART. 224, ?A?, AMBOS DO CPB ? SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO ? POSTULAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? CONSTATAÇÃO DE QUE FORA OFERTADO PRAZO AO PACIENTE E SEU PATRONO NOS AUTOS DE ORIGEM, TENDO AMBOS SE QUEDADO INERTE, DEIXANDO TRANSCORRER O PRAZO RECURSAL SEM OFERECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM VIRTUDE DO PRESENTE CASO NÃO SE ENQUADRAR EM HIPÓTESE DE CABIMENTO DE HABEAS CORPUS ? PRELIMINAR INACOLHIDA TENDO EM VISTA QUE A MATÉRIA APRECIADA RESULTARIA OU NÃO NA MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM SEGREGAÇÃO SOCIAL, INCORRENDO EM EVENTUAL LESÃO NA SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ? PRELIMINAR MINISTERIAL INACOLHIDA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente condenado como incurso nas sanções punitivas dos arts. 213 c/c 224, ?a? do CPB a 07 (sete) anos de reclusão em regime inicial fechado. 2. Pugna o impetrante pela suspensão da execução da pena, sendo o paciente posto em liberdade, com a consequente devolução do prazo recursal ao paciente. 3. Com efeito, conforme se pode depreender das informações prestadas pela autoridade coatora, o paciente foi intimado pessoalmente de forma devida em 18/05/2015 e constituído como causídico para interpor recurso de apelação o Dr. Ariosto Cardoso Cardoso Paes Júnior, o qual, tomou ciência da sentença penal condenatória no dia 19/05/2015, quando protocolou petição perante o Juízo a quo, requerendo vista dos autos para recorrer. Consta das informações, ainda, que tal prazo, o qual é de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 593 do CPP, findou em 25/05/2016 (sic). Nessa senda conforme Certidão de fl. 171 dos autos de origem, o referido advogado retirou os autos no dia 03/06/2015 e somente os devolveu em cartório no dia 16/09/2015. Assim, os autos permaneceram em posse do referido advogado por mais de 03 (três) meses após tomar ciência da sentença, incorrendo em patente perda do prazo recursal. Mesmo diante disso, o Juízo, que antes respondia pela Comarca de Gurupá, ainda determinou nova intimação do paciente para que ele manifestasse seu interesse em recorrer, sendo intimado no dia 26/11/2015, e se quedando inerte. Diante dos fatos apresentados, novamente afirmo que não há constrangimento ilegal a ser sanado em consequência da desídia do patrono do paciente e, novamente, perante nova intimação, do próprio paciente, sendo correta a certificação do Juízo a quo do trânsito em julgado da referida sentença condenatória. 4. Suscita o Ministério Público preliminar para não conhecer a presente ordem por esta não se enquadrar nas hipóteses legais, tendo em vista ausência de real possibilidade de ofensa à liberdade de locomoção do paciente. Entendo que tal preliminar não deve ser acolhida em virtude de que o pleito do impetrante cinge-se na ilegalidade que sofre o paciente em sua liberdade de locomoção ante a certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em seu desfavor. Nessa esteira, postula a devolução do prazo recursal e, em consequência disso, que o paciente seja posto em soltura. Logo, a análise da alegada ilegalidade, resultaria na sua colocação, ou não, em estado de liberdade, com a devolução do prazo para o paciente recorrer, estando a presente via adequada ao que estabelece o art. 5º, LXVIII da CF. PRELIMINAR MINISTERIAL INACOLHIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram as Câmaras Criminais Reunidas, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em INACOLHER a preliminar MINISTERIAL e CONHECER e DENEGAR a presente ordem, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Ferreira Nunes. (2016.03379664-90, 163.355, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-23)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2016.03379664-90
Tipo de processo : Habeas Corpus
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