TJPA 0008211-59.2007.8.14.0401
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? ART. 157, §2º, INCISOS I e II do CPB. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Recurso de Apelação Helton Zacarias Silva de Sousa. Insuficiência de provas. Nesse ponto inicial, melhor sorte não o assiste, tendo em vista que foram devidamente comprovadas nos autos, a sua autoria e materialidade delitiva no presente crime de roubo qualificado. Com efeito, a materialidade do crime de roubo qualificado resta irrefutável por meio do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 07/15) e auto de apresentação e apreensão de objeto (fl.21/22). Quanto à autoria, esta resta inconteste com base nos depoimentos prestados em Juízo. Além dos depoimentos testemunhais verifica-se que os corréus RAIMUNDO FÁBIO DE ARAÚJO ANDRADE e JOSÉ RAIMUNDO DUARTE DOS SANTOS, confessaram a participação na empreitada criminosa, mencionando com riqueza de detalhes todo planejamento para a prática do crime em tela, tendo apontado o apelante Helton Zacarias Silva de Sousa como um dos autores. Insurge-se a defesa quanto ao reconhecimento da majorante do concurso de pessoas, afirmando que não estão presentes os requisitos para a incidência da dita causa de aumento da pena. Sem razão, contudo. A majorante restou configurada pela prova oral coligida, dando conta da ação conjunta do apelante que ficou aguardando dentro do carro, enquanto seus comparsas, entraram na Loja Artefato para praticar o roubo. Nota-se que todos os denunciados agiram com premeditação, dividindo suas tarefas na ação criminosa, pois considerando que o apelante Helton havia trabalhado na Loja Artefato, sabia muito bem a rotina do estabelecimento e no intuito de não ser identificado ficou aguardando seus comparsas do lado de fora da loja. Plenamente caracterizada, assim, a divisão de tarefas, todas igualmente relevantes, dirigidas ao fim delituoso, em conjugação de vontades e esforços. Improcede, então, o pedido de afastamento da majorante. Quanto à pretensão defensiva de exclusão da majorante do uso de arma, tenho-na como improcedente. Ressalta-se que, quanto ao emprego da arma no roubo, praticado este em concurso de pessoas, suficiente é que apenas um dos agentes a utilize para que tal circunstância objetiva se comunique aos demais corréus, quando sejam destes conhecidas, nos termos do art. 30 do CP, concluindo-se que respondem pela sua utilização todos aqueles que agiram dolosamente no sentido de seu emprego, situação esta que se percebe no caso dos autos. Improcede, então, o pedido de afastamento da majorante. Dosimetria. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (circunstância), entendo que a pena-base deve ser MANTIDA em 06 (seis) anos de reclusão, estando acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. O juízo a quo reconheceu a agravante do art. 62, inciso I do Código Penal Brasileiro, tendo em vista a participação do apelante, que comandou, organizou toda empreitada criminosa, uma vez que trabalhou na Loja Artefato e tinha pleno conhecimento de toda rotina do estabelecimento comercial, facilitando toda ação criminosa, além de ter ficado do lado de fora aguardando seus comparsas executarem o crime. Assim, mantenho a agravante do concurso de agentes atinente à maior participação (art. 62, I, do CP) em 1/6, levando-a ao patamar de 07 (sete) anos de reclusão. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. O juízo a quo reconheceu duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB, relativa à ameaça ter sido ?exercida com o emprego de arma e o concurso de agentes, em análise ao caso concreto, em que várias armas foram empunhadas perante várias vítimas e em que o réu contou com o apoio de pelo menos mais de três pessoas, ou seja, colaboração de mais três agentes?, considerando a análise com base em fatos concretos dos autos, entendo que deve ser mantido o aumento em 2/3 (dois terços), estabelecendo-a em 11 (onze) anos, 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, com fulcro na Súmula nº 443 ? STJ. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. Dessa forma, mantenho a pena definitiva do réu HELTON ZACARIAS SILVA DE SOUZA para 11 (onze) anos, 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. Recurso de Apelação RAIMUNDO FÁBIO ARAÚJO ANDRADE. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (circunstância), entendo que a pena-base deve ser mantida em 06 (seis) anos de reclusão, estando acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA O juízo a quo reconheceu corretamente a atenuante concernente da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d?, do Código Penal Brasileiro, uma vez que confessou a prática da empreitada criminosa, razão porque mantenho a redução em 1/6 (um sexto), fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão. 3ª FASE DA DOSIMETRIA O juízo a quo reconheceu duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB, relativa à ameaça ter sido ?exercida com o emprego de arma e o concurso de agentes, em análise ao caso concreto, em que várias armas foram empunhadas perante várias vítimas e em que o réu contou com o apoio de pelo menos mais de três pessoas, ou seja, colaboração de mais três agentes?, considerando a análise com base em fatos concretos dos autos, entendo que deve ser mantido o aumento em 2/3 (dois terços), estabelecendo-a em 8 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, com fulcro na Súmula nº 443 ? STJ. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. Dessa forma, MANTENHO a pena definitiva do réu RAIMUNDO FÁBIO ARAÚJO ANDRADE em 8 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, com fulcro na Súmula nº 443 ? STJ. Recurso de Apelação JOSÉ RAIMUNDO DUARTE DOS SANTOS. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (circunstância), entendo que a pena-base deve ser mantida em 06 (seis) anos de reclusão, estando acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA O juízo a quo reconheceu corretamente a atenuante concernente da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d?, do Código Penal Brasileiro, uma vez que confessou a prática da empreitada criminosa, razão porque mantenho a redução em 1/6 (um sexto), fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão. 3ª FASE DA DOSIMETRIA O juízo a quo reconheceu duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB, relativa à ameaça ter sido ?exercida com o emprego de arma e o concurso de agentes, em análise ao caso concreto, em que várias armas foram empunhadas perante várias vítimas e em que o réu contou com o apoio de pelo menos mais de três pessoas, ou seja, colaboração de mais três agentes?, considerando a análise com base em fatos concretos dos autos, entendo que deve ser mantido o aumento em 2/3 (dois terços), estabelecendo-a em 8 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, com fulcro na Súmula nº 443 ? STJ. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. Dessa forma, mantenho a pena definitiva do réu JOSÉ RAIMUNDO DUARTE DOS SANTOS para 8 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, com fulcro na Súmula nº 443 ? STJ. Dispositivo. 1ª Apelação: conheço e nego provimento ao apelo para manter a condenação do réu HELTON ZACARIAS SILVA DE SOUZA em 11 (onze) anos, 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. 2ª Apelação: conheço e nego provimento ao apelo de JOSÉ RAIMUNDO DUARTE DOS SANTOS para 8 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, com fulcro na Súmula nº 443 ? STJ. 3ª Apelação: conheço e nego provimento ao apelo de RAIMUNDO FÁBIO ARAÚJO ANDRADE para manter a pena em 8 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, com fulcro na Súmula nº 443 ? STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des.Raimundo Holanda Reis.
(2017.03499483-66, 179.414, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18)
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? ART. 157, §2º, INCISOS I e II do CPB. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Recurso de Apelação Helton Zacarias Silva de Sousa. Insuficiência de provas. Nesse ponto inicial, melhor sorte não o assiste, tendo em vista que foram devidamente comprovadas nos autos, a sua autoria e materialidade delitiva no presente crime de roubo qualificado. Com efeito, a materialidade do crime de roubo qualificado resta irrefutável por meio do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 07/15) e auto de apresentação e apreensão de objeto (fl.21/22). Quanto à autoria, esta resta inconteste com base nos depoimentos prestados em Juízo. Além dos depoimentos testemunhais verifica-se que os corréus RAIMUNDO FÁBIO DE ARAÚJO ANDRADE e JOSÉ RAIMUNDO DUARTE DOS SANTOS, confessaram a participação na empreitada criminosa, mencionando com riqueza de detalhes todo planejamento para a prática do crime em tela, tendo apontado o apelante Helton Zacarias Silva de Sousa como um dos autores. Insurge-se a defesa quanto ao reconhecimento da majorante do concurso de pessoas, afirmando que não estão presentes os requisitos para a incidência da dita causa de aumento da pena. Sem razão, contudo. A majorante restou configurada pela prova oral coligida, dando conta da ação conjunta do apelante que ficou aguardando dentro do carro, enquanto seus comparsas, entraram na Loja Artefato para praticar o roubo. Nota-se que todos os denunciados agiram com premeditação, dividindo suas tarefas na ação criminosa, pois considerando que o apelante Helton havia trabalhado na Loja Artefato, sabia muito bem a rotina do estabelecimento e no intuito de não ser identificado ficou aguardando seus comparsas do lado de fora da loja. Plenamente caracterizada, assim, a divisão de tarefas, todas igualmente relevantes, dirigidas ao fim delituoso, em conjugação de vontades e esforços. Improcede, então, o pedido de afastamento da majorante. Quanto à pretensão defensiva de exclusão da majorante do uso de arma, tenho-na como improcedente. Ressalta-se que, quanto ao emprego da arma no roubo, praticado este em concurso de pessoas, suficiente é que apenas um dos agentes a utilize para que tal circunstância objetiva se comunique aos demais corréus, quando sejam destes conhecidas, nos termos do art. 30 do CP, concluindo-se que respondem pela sua utilização todos aqueles que agiram dolosamente no sentido de seu emprego, situação esta que se percebe no caso dos autos. Improcede, então, o pedido de afastamento da majorante. Dosimetria. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (circunstância), entendo que a pena-base deve ser MANTIDA em 06 (seis) anos de reclusão, estando acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. O juízo a quo reconheceu a agravante do art. 62, inciso I do Código Penal Brasileiro, tendo em vista a participação do apelante, que comandou, organizou toda empreitada criminosa, uma vez que trabalhou na Loja Artefato e tinha pleno conhecimento de toda rotina do estabelecimento comercial, facilitando toda ação criminosa, além de ter ficado do lado de fora aguardando seus comparsas executarem o crime. Assim, mantenho a agravante do concurso de agentes atinente à maior participação (art. 62, I, do CP) em 1/6, levando-a ao patamar de 07 (sete) anos de reclusão. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. O juízo a quo reconheceu duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB, relativa à ameaça ter sido ?exercida com o emprego de arma e o concurso de agentes, em análise ao caso concreto, em que várias armas foram empunhadas perante várias vítimas e em que o réu contou com o apoio de pelo menos mais de três pessoas, ou seja, colaboração de mais três agentes?, considerando a análise com base em fatos concretos dos autos, entendo que deve ser mantido o aumento em 2/3 (dois terços), estabelecendo-a em 11 (onze) anos, 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, com fulcro na Súmula nº 443 ? STJ. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. Dessa forma, mantenho a pena definitiva do réu HELTON ZACARIAS SILVA DE SOUZA para 11 (onze) anos, 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. Recurso de Apelação RAIMUNDO FÁBIO ARAÚJO ANDRADE. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (circunstância), entendo que a pena-base deve ser mantida em 06 (seis) anos de reclusão, estando acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA O juízo a quo reconheceu corretamente a atenuante concernente da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d?, do Código Penal Brasileiro, uma vez que confessou a prática da empreitada criminosa, razão porque mantenho a redução em 1/6 (um sexto), fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão. 3ª FASE DA DOSIMETRIA O juízo a quo reconheceu duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB, relativa à ameaça ter sido ?exercida com o emprego de arma e o concurso de agentes, em análise ao caso concreto, em que várias armas foram empunhadas perante várias vítimas e em que o réu contou com o apoio de pelo menos mais de três pessoas, ou seja, colaboração de mais três agentes?, considerando a análise com base em fatos concretos dos autos, entendo que deve ser mantido o aumento em 2/3 (dois terços), estabelecendo-a em 8 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, com fulcro na Súmula nº 443 ? STJ. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. Dessa forma, MANTENHO a pena definitiva do réu RAIMUNDO FÁBIO ARAÚJO ANDRADE em 8 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, com fulcro na Súmula nº 443 ? STJ. Recurso de Apelação JOSÉ RAIMUNDO DUARTE DOS SANTOS. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (circunstância), entendo que a pena-base deve ser mantida em 06 (seis) anos de reclusão, estando acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA O juízo a quo reconheceu corretamente a atenuante concernente da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d?, do Código Penal Brasileiro, uma vez que confessou a prática da empreitada criminosa, razão porque mantenho a redução em 1/6 (um sexto), fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão. 3ª FASE DA DOSIMETRIA O juízo a quo reconheceu duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB, relativa à ameaça ter sido ?exercida com o emprego de arma e o concurso de agentes, em análise ao caso concreto, em que várias armas foram empunhadas perante várias vítimas e em que o réu contou com o apoio de pelo menos mais de três pessoas, ou seja, colaboração de mais três agentes?, considerando a análise com base em fatos concretos dos autos, entendo que deve ser mantido o aumento em 2/3 (dois terços), estabelecendo-a em 8 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, com fulcro na Súmula nº 443 ? STJ. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. Dessa forma, mantenho a pena definitiva do réu JOSÉ RAIMUNDO DUARTE DOS SANTOS para 8 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, com fulcro na Súmula nº 443 ? STJ. Dispositivo. 1ª Apelação: conheço e nego provimento ao apelo para manter a condenação do réu HELTON ZACARIAS SILVA DE SOUZA em 11 (onze) anos, 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. 2ª Apelação: conheço e nego provimento ao apelo de JOSÉ RAIMUNDO DUARTE DOS SANTOS para 8 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, com fulcro na Súmula nº 443 ? STJ. 3ª Apelação: conheço e nego provimento ao apelo de RAIMUNDO FÁBIO ARAÚJO ANDRADE para manter a pena em 8 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, com fulcro na Súmula nº 443 ? STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des.Raimundo Holanda Reis.
(2017.03499483-66, 179.414, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.03499483-66
Tipo de processo
:
Apelação
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