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Jurisprudência


TJPA 0008224-67.2017.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008224-67.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA AGRAVADO: BEM VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: MICHEL SALIM KHAYAT RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇ¿O DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS¿O MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0386364-46.2016.8.14.0301, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.            Nas suas razões recursais (fls. 04/12), o Agravante defende a reforma da decisão recorrida, em razão do Recorrente não ter condições de arcar com as custas do processo tendo em vista que o mesmo se encontra em situação de hipossuficiência, inclusive constantemente sendo hospitalizado em estado gravíssimo de saúde.            Pugna pela concessão de efeito suspensivo para que seja concedido os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, o provimento recursal.            Às fls. 58/59 deferi o pedido de efeito suspensivo ativo.            É o relatório.             DECIDO.            Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.            Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.            Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento.            Analisando perfunctoriamente os autos, tenho como evidente os requisitos para provimento do recurso. Primeiro, porque o Juízo de 1º grau se limitou a indeferir a justiça gratuita sem declinar as razões que o levaram a concluir que o Recorrente possui recursos para pagar as custas.            Segundo, porque basta a afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais para o deferimento da justiça gratuita. A jurisprudência se manifesta sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO REPARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos, inclusive por conta de determinação judicial. No caso, apesar de o agravante perceber renda considerável, é pessoa idosa e comprovou gastos elevados com medicamentos e tratamentos médicos, o que indica que ele não pode arcar com os custos do processo, sem o prejuízo do seu sustento e da sua família. Ademais, o fato de o agravante possuir bens, por si só, não é suficiente para que seja indeferido o benefício da gratuidade judiciária. A parte não pode ser obrigada a se desfazer dos seus bens para arcar com as despesas processuais. Deferimento do benefício postulado. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062989272, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 12/12/2014) ¿ JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1. Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2. Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa.¿ (TJMG - AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Data do julgamento: 27/02/2007).            Noutro julgado: ¿ PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONCESSÃO. Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão. Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70008410425, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004)¿.            O objetivo do art. 98 e seguintes do NCPC é o de permitir o acesso à justiça, notadamente de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.            Concluo, portanto, que encontram-se razões para o deferimento do requerimento formulado pela agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada.            Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.            Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem.            Belém, 08 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2018.00177003-28, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-15, Publicado em 2018-03-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.00177003-28
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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