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Jurisprudência


TJPA 0008225-52.2017.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008225-52.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A AGRAVADO: RAIMUNDO GREGÓRIO RODRIGUES XAVIER RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Única de Capitão Poço, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, deferiu a tutela antecipada pleiteada nos seguintes termos: ¿Vistos etc. Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95). A parte autora alega que sendo aposentada do INSS foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou. Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta. Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em seus vencimentos, até o julgamento final da ação. No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada. No caso vertente, vejo que existe elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam as alegações autorais, em uma análise prima facie. Por outro lado, se configura caso de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a permanência dos descontos pode ocasionar prejuízos materiais de monta à parte autora. Vale ressaltar, por derradeiro, que a tutela provisória pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo ao réu. ISTO POSTO, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma dos arts. 294 e 300, do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, para determinar que o requerido no prazo máximo de cinco dias suspenda o desconto mensal das parcelas de empréstimo no valor de R$ 186,60 nos proventos da aposentadoria do autor RAIMUNDO GREGÓRIO RODRIGUES, CPF nº 097.405.892-00, até decisão final deste feito, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prol da parte autora. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/06/2017 às 12:30 horas. Cite-se o requerido via postal com AR, intimando-o desta decisão, e intime-se a parte autora através de seu advogado/defensor público, via DJE/balcão (...)¿            Nas suas razões recursais (fls. 04/08), o Agravante requer a reforma da decisão no que tange a concessão da tutela provisória de urgência para o Agravado em virtude da necessidade da dilação probatória para a confirmação das alegações, o que torna a medida imposta abusiva.            Pleiteia ainda a atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste agravo e no mérito pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.            Juntou documentos.            É o relatório.            DECIDO            Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.            Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos III, IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, estando inclusive excluídos da regra do caput, do art. 12, do NCPC.            Prima facie, cumpre ressaltar que em despacho inicial da demanda originária, o Juízo a quo deu o rito da Lei n. 9.099/95. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (fl. 70), a qual peço a transcrever: ¿Vistos etc. Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95) (...)¿            Portanto, não obstante os argumentos declinados na inicial, tenho que o recurso interposto não pode ser conhecido, porque no âmbito do Juizado Especial Cível, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, por não prever a Lei nº 9.099/95 a possibilidade de manejo do recurso de agravo de instrumento.            Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO RECURSO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 71004920039, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 12/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 71002968709, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 22/02/2011).            Assim, o recurso não merece ser conhecido.            Deste modo, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.            À Secretaria para providências.            Belém/PA, 23 de janeiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.05251654-80, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-07, Publicado em 2018-02-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.05251654-80
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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