TJPA 0008230-51.2011.8.14.0301
PROCESSO Nº 2013.3.009857-1 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: NAZARÉ DO SOCORRO GOMES DE MESQUITA ADVOGADO: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRA ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA E OUTROS APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: CAMILA BUSARELLO - PROC. AUTARQUICO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAZARÉ DO SOCORRO GOMES DE MESQUITA (184/194) da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando-lhe a prescrição. NAZARÉ DO SOCORRO GOMES DE MESQUITA serviu no interior do Estado nos seguintes municípios: a) CFAP/Outeiro de 01.11.1988 à 27.04.1989; b) CFAP/Outeiro de 19.04.1993 à 17.06.1993; c) 1º BPM/Benevides de 13.12.1993 à 26.03.1998, tendo sido transferido para a inatividade em 02.08.2010. Fundamentou o juízo a quo no sentido de que o autor não tem direito ao recebimento do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO porque estava prescrito o seu direito de receber tal gratificação. Segundo o art. 5º da Lei 5.652/91, a partir da transferência para a capital ou passagem para a inatividade, sendo o primeiro observado no caso, é que se considera como a data última para início do prazo prescricional. Sendo assim, se houve primeiro a transferência para a capital do APELANTE, desta data (13.12.1993) é que começa a contar o prazo prescricional para se requerer a incorporação do adicional, ressaltando que posterior aposentadoria nesse caso não reabre novo prazo prescricional. Sendo assim, do último dia em que o militar prestou serviço no interior ou da sua transferência para inatividade, conta-se o prazo de 05 (cinco) anos para que ingresse com ação judicial pleiteando o adicional acima referido. (Decreto nº 20.910/32). Por fim, como a ação foi ajuizada somente em 17/03/2011, ou seja, mais de 10 (dez) anos depois do último dia de serviço no interior (26/03/1998), recaiu no presente feito a prescrição, pois deixou transcorrer o prazo de 05 (cinco) anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) para ingressar com a demanda. NAZARÉ DO SOCORRO GOMES DE MESQUITA interpôs APELAÇÃO arguindo que a Lei Complementar 027/95 que instituiu a Região Metropolitana de Belém, não pode prevalecer frente à Lei Estadual nº 5.652/1991, que dispõe sobre o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e que não há razão em se aplicar aos militares e ao apelante tal Lei Complementar, vez que o município de Outeiro e Benevides podem ser considerados como ¿interior¿, tendo em vista sua independência dentro da Separação dos Poderes. Alega que a Lei Complementar que estabeleceu a região metropolitana até o referido município objetivava apenas gerir os recursos econômicos e sociais do Estado, e que aos militares estaduais não se aplicaria tal legislação por não ser lei específica, devendo ser mantido o requisito da capital ser o município de Belém e os demais serem interior. Por fim, alega os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, pensões, e que o adicional de interiorização integra os vencimentos do autor, ou seja, está caracterizada a natureza alimentar do adicional pleiteado pelo autor, vez que integra os seus proventos, e que, portanto, não há que se falar acerca da prescrição (bienal e quinquenal), pois essas verbas alimentares são imprescritíveis, conforme a Constituição Federal. Contrarrazões do IGEPREV às fls. 198/215, pugnando pelo improvimento da apelação. O representante do Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento da apelação, conforme às fls. 222/227. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Verifica-se, pois, que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do beneficiário. DA REGIÃO METROPOLITANA DE BENEVIDES Primeiramente, temos que o APELANTE serviu, pela última vez, no munícipio de BENEVIDES, no ano de 1998. Então, o argumento de que faz jus ao adicional de interiorização não merece prosperar. Vejamos: O adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que se encontram lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que BENEVIDES pertence à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior, conforme se extrai das seguintes normas: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. (...) § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Desta feita, a Lei Complementar Estadual n.º 027/95, no seu artigo 1º, institui a Região Metropolitana de Belém, identificando os municípios que a constituem: Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara (dispositivo foi vetado pelo Governador do Estado a quando da sanção do projeto de lei. (...) Dessa forma, por esse primeiro argumento, entendo que o Juízo a quo laborou corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do adicional de interiorização ao militar lotado em BENEVIDES, pois este é inclusive entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça conforme se extrai da seguinte decisão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADO. MÉRITO. PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR NA AÇÃO MANDAMENTAL. EXCEÇÃO: IMPETRANTES QUE EXERCERAM ATIVIDADES NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. 1. O Adicional de Interiorização é devido aos militares que exerçam suas funções no interior deste Estado (Lei Estadual nº 5.652/1991, Art. 1º). 2. O militar que comprova ter exercido suas funções apenas na região metropolitana de Belém não faz jus ao benefício, conforme já decidiram as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal (Mandado de Segurança n.º 2010.3.005059-0). Afastado, assim, um dos requisitos cumulativos necessários para o deferimento de liminar em mandado de segurança, qual seja, o fumus boni iuris. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão cassada somente em relação aos impetrantes que não comprovaram o exercício de atividade no interior do Estado, mas tão somente não região metropolitana de Belém. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026911-6 - COMARCA: BELÉM/PA. Agravante: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV; Agravado: ARISTÓTELES MENDONÇA MATOS e outros. Relator: Exmo) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Na hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referências às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Sendo assim, o art. 2º e 5º da Lei 5.652/91, assim dispõe: Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). (...) Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Como bem disse o juízo a quo, se considera como a data última para início do prazo prescricional o que ocorrer primeiro, isto é, ou a transferência do militar para a capital ou a sua passagem para a inatividade. No caso em tela, é indiscutível que primeiro houve a transferência do APELANTE para a capital (Benevides), em 13/12/1993, iniciando aí o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança da incorporação do adicional de interiorização, vide art. 1º do Decreto 20.910/1932. Se o requerente apenas ajuíza a ação só em 17/03/2011, ou seja, muitos anos depois, não faz jus nem a incorporação do adicional, e nem ao pagamento das parcelas retroativas condizentes a 05 (cinco) anos anteriores a data da propositura da ação, visto que já estava prescrito o seu direito de exigir tal pagamento, já que não se trata de parcela de trato sucessivo e sim de fundo de direito. Em relação à prescrição de fundo de direito, esta se dá quando não há renovação do marco inicial para o ajuizamento da ação, ou seja, determinado o momento em que a Administração incorre em dívida com o servidor, que foi a partir da vigência da Lei nº 5.652/91, daí se inicia o cômputo do prazo prescricional. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ORDINÁRIA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DO ADICIONAL IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIDA A PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO - APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 PEDIDO IMPROCEDENTE - MODIFICADA A SENTENÇA PARA EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 269, IV DO CPC RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO MILITAR DESPROVIDO. APELO DO ENTE ESTATAL PROVIDO. REFORMADA A SENTENÇA A QUO ANTE O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32. 1 - Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a configuração da situação administrativa e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. 2 - Fluido o quinquênio, sem que o servidor militar tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticado qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito. 3- Recursos de Apelação conhecidos. Desprovido o recurso do militar. Provido o recurso do ente estatal para extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC, em razão da pretensão ter sido alcançada pela prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Assim, correta a decisão a quo que decretou a prescrição do direito de ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO e, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento com as cautelas legais. Belém, 30 de julho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.02795329-63, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.009857-1 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: NAZARÉ DO SOCORRO GOMES DE MESQUITA ADVOGADO: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRA ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA E OUTROS APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: CAMILA BUSARELLO - PROC. AUTARQUICO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAZARÉ DO SOCORRO GOMES DE MESQUITA (184/194) da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando-lhe a prescrição. NAZARÉ DO SOCORRO GOMES DE MESQUITA serviu no interior do Estado nos seguintes municípios: a) CFAP/Outeiro de 01.11.1988 à 27.04.1989; b) CFAP/Outeiro de 19.04.1993 à 17.06.1993; c) 1º BPM/Benevides de 13.12.1993 à 26.03.1998, tendo sido transferido para a inatividade em 02.08.2010. Fundamentou o juízo a quo no sentido de que o autor não tem direito ao recebimento do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO porque estava prescrito o seu direito de receber tal gratificação. Segundo o art. 5º da Lei 5.652/91, a partir da transferência para a capital ou passagem para a inatividade, sendo o primeiro observado no caso, é que se considera como a data última para início do prazo prescricional. Sendo assim, se houve primeiro a transferência para a capital do APELANTE, desta data (13.12.1993) é que começa a contar o prazo prescricional para se requerer a incorporação do adicional, ressaltando que posterior aposentadoria nesse caso não reabre novo prazo prescricional. Sendo assim, do último dia em que o militar prestou serviço no interior ou da sua transferência para inatividade, conta-se o prazo de 05 (cinco) anos para que ingresse com ação judicial pleiteando o adicional acima referido. (Decreto nº 20.910/32). Por fim, como a ação foi ajuizada somente em 17/03/2011, ou seja, mais de 10 (dez) anos depois do último dia de serviço no interior (26/03/1998), recaiu no presente feito a prescrição, pois deixou transcorrer o prazo de 05 (cinco) anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) para ingressar com a demanda. NAZARÉ DO SOCORRO GOMES DE MESQUITA interpôs APELAÇÃO arguindo que a Lei Complementar 027/95 que instituiu a Região Metropolitana de Belém, não pode prevalecer frente à Lei Estadual nº 5.652/1991, que dispõe sobre o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e que não há razão em se aplicar aos militares e ao apelante tal Lei Complementar, vez que o município de Outeiro e Benevides podem ser considerados como ¿interior¿, tendo em vista sua independência dentro da Separação dos Poderes. Alega que a Lei Complementar que estabeleceu a região metropolitana até o referido município objetivava apenas gerir os recursos econômicos e sociais do Estado, e que aos militares estaduais não se aplicaria tal legislação por não ser lei específica, devendo ser mantido o requisito da capital ser o município de Belém e os demais serem interior. Por fim, alega os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, pensões, e que o adicional de interiorização integra os vencimentos do autor, ou seja, está caracterizada a natureza alimentar do adicional pleiteado pelo autor, vez que integra os seus proventos, e que, portanto, não há que se falar acerca da prescrição (bienal e quinquenal), pois essas verbas alimentares são imprescritíveis, conforme a Constituição Federal. Contrarrazões do IGEPREV às fls. 198/215, pugnando pelo improvimento da apelação. O representante do Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento da apelação, conforme às fls. 222/227. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Verifica-se, pois, que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do beneficiário. DA REGIÃO METROPOLITANA DE BENEVIDES Primeiramente, temos que o APELANTE serviu, pela última vez, no munícipio de BENEVIDES, no ano de 1998. Então, o argumento de que faz jus ao adicional de interiorização não merece prosperar. Vejamos: O adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que se encontram lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que BENEVIDES pertence à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior, conforme se extrai das seguintes normas: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. (...) § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Desta feita, a Lei Complementar Estadual n.º 027/95, no seu artigo 1º, institui a Região Metropolitana de Belém, identificando os municípios que a constituem: Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara (dispositivo foi vetado pelo Governador do Estado a quando da sanção do projeto de lei. (...) Dessa forma, por esse primeiro argumento, entendo que o Juízo a quo laborou corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do adicional de interiorização ao militar lotado em BENEVIDES, pois este é inclusive entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça conforme se extrai da seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADO. MÉRITO. PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR NA AÇÃO MANDAMENTAL. EXCEÇÃO: IMPETRANTES QUE EXERCERAM ATIVIDADES NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. 1. O Adicional de Interiorização é devido aos militares que exerçam suas funções no interior deste Estado (Lei Estadual nº 5.652/1991, Art. 1º). 2. O militar que comprova ter exercido suas funções apenas na região metropolitana de Belém não faz jus ao benefício, conforme já decidiram as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal (Mandado de Segurança n.º 2010.3.005059-0). Afastado, assim, um dos requisitos cumulativos necessários para o deferimento de liminar em mandado de segurança, qual seja, o fumus boni iuris. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão cassada somente em relação aos impetrantes que não comprovaram o exercício de atividade no interior do Estado, mas tão somente não região metropolitana de Belém. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026911-6 - COMARCA: BELÉM/PA. Agravante: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV; Agravado: ARISTÓTELES MENDONÇA MATOS e outros. Relator: Exmo) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Na hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referências às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Sendo assim, o art. 2º e 5º da Lei 5.652/91, assim dispõe: Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). (...) Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Como bem disse o juízo a quo, se considera como a data última para início do prazo prescricional o que ocorrer primeiro, isto é, ou a transferência do militar para a capital ou a sua passagem para a inatividade. No caso em tela, é indiscutível que primeiro houve a transferência do APELANTE para a capital (Benevides), em 13/12/1993, iniciando aí o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança da incorporação do adicional de interiorização, vide art. 1º do Decreto 20.910/1932. Se o requerente apenas ajuíza a ação só em 17/03/2011, ou seja, muitos anos depois, não faz jus nem a incorporação do adicional, e nem ao pagamento das parcelas retroativas condizentes a 05 (cinco) anos anteriores a data da propositura da ação, visto que já estava prescrito o seu direito de exigir tal pagamento, já que não se trata de parcela de trato sucessivo e sim de fundo de direito. Em relação à prescrição de fundo de direito, esta se dá quando não há renovação do marco inicial para o ajuizamento da ação, ou seja, determinado o momento em que a Administração incorre em dívida com o servidor, que foi a partir da vigência da Lei nº 5.652/91, daí se inicia o cômputo do prazo prescricional. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ORDINÁRIA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DO ADICIONAL IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIDA A PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO - APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 PEDIDO IMPROCEDENTE - MODIFICADA A SENTENÇA PARA EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 269, IV DO CPC RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO MILITAR DESPROVIDO. APELO DO ENTE ESTATAL PROVIDO. REFORMADA A SENTENÇA A QUO ANTE O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32. 1 - Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a configuração da situação administrativa e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. 2 - Fluido o quinquênio, sem que o servidor militar tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticado qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito. 3- Recursos de Apelação conhecidos. Desprovido o recurso do militar. Provido o recurso do ente estatal para extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC, em razão da pretensão ter sido alcançada pela prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Assim, correta a decisão a quo que decretou a prescrição do direito de ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO e, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento com as cautelas legais. Belém, 30 de julho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.02795329-63, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
06/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.02795329-63
Tipo de processo
:
Apelação
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