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Jurisprudência


TJPA 0008231-93.2012.8.14.0401

Ementa
Cuida-se de Conflito Negativo de Jurisdição intentado com vistas à manifestação desta Corte acerca do juízo competente para conhecer e julgar o feito. No caso em testilha, a denúncia proposta contra ANDRÉ DAMIÃO OLIVEIRA DE ARAÚJO, dando-o por incurso nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, II do CPB, inicialmente foi recebida pela Juíza da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes desta Capital (fls. 04/05), em exercício, no dia 17.10.2013, porém, em 13.12.2013, a D. Juíza Titular da Vara Especializada, encaminhou os autos à redistribuição, por entender que a competência em razão da pessoa, constitui exceção em nosso ordenamento pátrio. Distribuído a 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém, referido Juízo suscitou o presente (fls. 14/16), baseando seu entendimento na Lei nº 6.079/2005, submetendo a questão a esta Corte para definição da matéria. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente, à época dos fatos, com 13 anos de idade: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.079/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes. O Tribunal Pleno, por meio do Acórdão n.º 96.762, publicado em 17.12.2010, de relatoria da Desa. Vânia Fortes, dentre outros precedentes, inclusive meu, já decidiu de forma genérica que mesmo crimes comuns devem ser julgados pela Vara Especializada: Conflito Negativo de Competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Roubo Art. 157, caput, do Código Penal Vítima adolescente Competência ratione materiae Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime. A questão, objeto do presente Conflito, cinge-se fundamentalmente em fixar o órgão jurisdicional competente para conhecer e julgar a presente ação penal em trâmite na Comarca de Belém. Na análise do tema posto em contenda, verifica-se que o Juízo competente para julgar o feito é o da vara especializada incumbida de conhecer matéria específica, concernente a crimes praticados contra menores, tanto é que, às fls. 06-verso, o Juízo da Vara Especializada, em 17.10.2013, recebeu a denúncia, mandando inclusive, citar o réu para responder à ação penal. Com base nisso e nos precedentes referidos, entendo que resta claro que a Lei n.º 6.079/2005 não fez distinção da natureza dos crimes a serem julgados pela Vara Especializada, cedendo espaço apenas para as competências em razão da matéria de caráter absoluto constitucional, como no caso do Tribunal do Júri ou até mesmo crimes de menor potencial ofensivo. Lado outro, determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia" (Art. 87 do CPC). Observa-se que o referido artigo excepciona a fixação da competência no momento da propositura da ação nos casos de alteração da mesma em razão da matéria. Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A alteração da competência"ratione materiae" tem aplicação imediata, se não ressalvada na lei que trouxe a modificação, e se aplica independentemente da fase em que se encontre o processo". (STJ - 2ª Seção, CC 948-GO, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.03.90, DJU 09.04.90, pg. 2.738). Em sendo assim, uma vez fixada a competência material da Vara especializada para processamento e julgamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes, não há como deslocá-la para a Vara Comum, a não ser que haja legislação específica que altere tal regra de competência. POR TODO O EXPOSTO, CONHEÇO DO CONFLITO, JULGANDO-O PROCEDENTE, AO EFEITO DE FIXAR A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO SUSCITADO PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. Belém/PA, 15 de março de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator (2014.04500987-82, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-17, Publicado em 2014-03-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/03/2014
Data da Publicação : 17/03/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2014.04500987-82
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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