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Jurisprudência


TJPA 0008234-28.2011.8.14.0401

Ementa
apelação penal roubo majorado reconhecimento da atenuante de confissão impossibilidade confissão feita no inquérito retratação em juízo prova não utilizada na condenação do réu procedência nova análise da pena indenização imposta na sentença retirada de ofício recurso provido decisão unânime. I. Sabe-se que a atenuante da confissão possui caráter objetivo, admitida somente quando o reconhecimento do ilícito se der de forma espontânea. Houve a confissão na delegacia de polícia (fl. 30), mas esta foi retratada em juízo (fls. 96/97), quando então o réu negou veementemente a prática do delito. Acertado está o parquet, visto que o réu não faz jus ao reconhecimento da atenuante. Precedentes do STJ; II. Não tendo sido usada a confissão feita na esfera policial para a prolação do édito condenatório e, ainda, tendo ela sido retratada em juízo, inviável o seu reconhecimento na sentença. Mister a reforma do decisum para desconsiderar a atenuante e a diminuição dela decorrente, qual seja, seis meses de reclusão e três dias multa, ficando o apelado condenado a pena de oito anos e oito meses de reclusão, além de quarenta e quatro dias multa; III. A condenação ao ressarcimento pelos danos materiais e morais não é um efeito automático do édito condenatório, podendo resultar em verdadeiro julgamento extra petita, caso seja fixado de ofício pelo juiz em sua sentença. Ao fixar ao seu bel prazer a verba remuneratória, agiu o juiz em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que não oportunizou às partes o direito de produzir eventuais provas que possam influenciar a convicção do julgador. Precedentes do TJ/MG e do TJ/AC; VI. Recurso conhecido e provido à unanimidade, retirando-se de ofício a condenação ao pagamento da indenização. (2013.04174035-26, 122.850, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-06, Publicado em 2013-08-08)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 06/08/2013
Data da Publicação : 08/08/2013
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2013.04174035-26
Tipo de processo : Apelação
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