TJPA 0008239-36.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0008239-36.2017.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR ESTADUAL: GUSTAVO VAZ SALGADO - OAB/PA 8.843) AGRAVADA: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA (ADOVGADA: ADRIANA DE CASSIA FERRO MARTINS - OAB/PA 7.450) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. n.º: 0023645-67.2017.8.14.0301 - PROJUDI), impetrado por TRANSPORTES BERTOLINI LTDA. Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada nos seguintes termos: ¿(...) 19 - No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), como passo a explanar. 20 - Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, restou claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade coatora, consubstanciado no fato de que ao expedir uma certidão para um estabelecimento localizado no Estado do Pará, considera a situação fiscal de todos os estabelecimentos vinculados ao mesmo CNPJ-raiz, conduta esta ao arrepio da lei, na medida em que a certidão deve ser dada individualmente para cada estabelecimento, isoladamente considerado, quanto a sua situação fiscal. 21 - Neste sentido, nossa legislação: Art. 127, CTN - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: (...) II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; Art. 205, CTN - A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Art. 11, Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir): O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (...) II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; 22 - Na mesma esteira, nossa jurisprudência: Ementa: TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. FILIAL. PENDÊNCIA DA MATRIZ. POSSIBILIDADE. 1. O provimento cautelar tem por finalidade resguardar o resultado útil do processo principal, caso haja risco de ineficácia da sentença que venha a julgar procedente o pedido. 2. Ao julgar pedido de medida cautelar, o juiz não deve adentrar no mérito da causa principal, mas, tão-somente, verificar a presença simultânea dos dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado, vale dizer, a probabilidade de êxito do autor na ação principal, e o periculum in mora, concernente ao perigo de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, antes do julgamento do processo principal. 3. Na hipótese sub judice, restou configurada a plausibilidade do direito alegado. Com efeito, da análise documentação carreada aos autos, verifica-se que a empresa filial possuía, à época, apenas os débitos que são objeto da ação principal, onde se discute a existência de erro no preenchimento da declaração de rendimentos. A par disso, observa-se que as declarações retificadoras foram apresentadas à Receita Federal, havendo possibilidade de serem acolhidas na esfera Administrativa. 4. Quanto à existência de débitos tributários relativos à empresa matriz, esses não podem obstar a obtenção da certidão positiva de débitos com efeito de negativa pela filial, eis que são autônomas, com CNPJ individualizados, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte. 5. Tangentemente ao periculum in mora, resta caracterizado este requisito, tendo em vista os prejuízos que adviriam se o contrato de hangaragem mantido com a INFRAERO não pudesse ser renovado, ante a falta de certidão positiva com efeitos de negativa. 6. Apelação parcialmente provida. 23 - Desta feita, resta evidenciado o requisito do fumus boni juris face o desrespeito ao princípio da autonomia de cada estabelecimento. 24 - Também resta patente o periculum in mora, uma vez que a impetrante se encontra impedida de celebrar o contrato de prestação de serviços de frete com a Liquigás Distribuidora S/A, suportando assim, prejuízos. 25 - Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial. 26 - O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 27 - Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 28 - ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que o impetrado EXPEÇA A CERTIDÃO TRIBUTÁRIA de direito da impetrante, filial localizada em Belém, CONSIDERANDO TÃO SOMENTE a situação tributária do estabelecimento da mesma, ignorando a situação fiscal dos demais estabelecimentos filiais da matriz localizados no Estado do Pará. (...)¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões (fls. 02/07) o Agravante explica que a Agravada tem como objeto social serviços de transporte rodoviário e aquaviário no Município de Belém, sendo uma das filiais da empresa de mesmo nome que possui sua matriz no Estado do Amazonas. Cita que a Agravada foi vitoriosa em um leilão reverso realizado pela LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, correspondente a serviços de frete para transferência de GLP envasado para o depósito de Macapá/AP, que tem como requisito para a realização do contrato a apresentação de Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, de natureza tributária. Aduz que a Agravada, quando da solicitação da certidão, recebeu uma Certidão Positiva de Natureza Tributária. Menciona que a Agravada advoga não possuir dívidas tributárias vencidas, explicando que sua vinculação ao CNPJ-Raiz que gerou a Certidão Positiva de Natureza Tributária decorre do fato de que uma das filiais da empresa, localizada no Município de Santarém, possui débitos tributários, razão pela qual impetrou MANDADO DE SEGURANÇA requerendo a concessão de liminar para que a autora expeça Certidão Tributária do estabelecimento de Belém. Afirma que o juízo de piso, sensibilizado pelos argumentos da inicial, concedeu a liminar para determinar a expedição de Certidão Tributária da filial localizada no Município de Belém, considerando somente a situação tributaria deste estabelecimento, ignorando-se a situação dos demais localizados no Estado do Pará. No mérito, destaca que a Legislação Tributária que disciplina o requerimento, os modelos e a expedição de certidões relativas aos débitos administrativos pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA, de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não na Dívida Ativa, é o Decreto nº 2.473/2006 e a Instrução Normativa nº 019/2006. Sustenta que as empresas do grupo possuem vários débitos vencidos, inclusive um de responsabilidade da unidade requisitante que possui a Inscrição Estadual nº 15.118.518-2, conforme se comprova através do documento de fls. 98. Observa que o art. 4º do Decreto nº 2.473/2006 informa que a Certidão Negativa de Natureza Tributária será expedida quando em nome do requerente não existirem débitos de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, destacando que a Agravada não possui regime especial para centralização de recolhimento de ICMS neste Estado. Afirma que, diante de todo o exposto, não estão presentes os requisitos legais da tutela de urgência, evidenciando o desacerto da decisão agravada, mesmo diante da existência de débito em nome do estabelecimento que requereu a certidão. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja suspenso os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a decisão de 1º grau. Juntou aos autos documentos de fls. 08/102. Vieram-me conclusos os autos (fl. 104). É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferido por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ Dito isto, no caso em análise, entendo não ser viável a manutenção da decisão lançada pelo magistrado de piso. Pela análise dos fundamentos e documentos anexados pelo Agravante, entendo estar presente a fumaça do bom direito nos argumentos por ele apresentados, na medida em que, a priori, observo, através dos documentos de fls. 98, que a unidade requisitante (Inscrição Estadual nº 15.118.518-2) possui débitos vencidos junto à fazenda estadual. Assim, demonstrado o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, destaco que o periculum in mora também está presente no caso, considerando que a decisão combatida implica em conceder Certidão Negativa de Natureza Tributária à empresa que possui dívida com o fisco estadual. Ante o exposto, presentes os requisitos legais para concessão, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão. Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/20151, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação nos presentes autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 12 de junho de 2017. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 05
(2017.02995583-21, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-07-31)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0008239-36.2017.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR ESTADUAL: GUSTAVO VAZ SALGADO - OAB/PA 8.843) AGRAVADA: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA (ADOVGADA: ADRIANA DE CASSIA FERRO MARTINS - OAB/PA 7.450) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. n.º: 0023645-67.2017.8.14.0301 - PROJUDI), impetrado por TRANSPORTES BERTOLINI LTDA. Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada nos seguintes termos: ¿(...) 19 - No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), como passo a explanar. 20 - Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, restou claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade coatora, consubstanciado no fato de que ao expedir uma certidão para um estabelecimento localizado no Estado do Pará, considera a situação fiscal de todos os estabelecimentos vinculados ao mesmo CNPJ-raiz, conduta esta ao arrepio da lei, na medida em que a certidão deve ser dada individualmente para cada estabelecimento, isoladamente considerado, quanto a sua situação fiscal. 21 - Neste sentido, nossa legislação: Art. 127, CTN - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: (...) II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; Art. 205, CTN - A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Art. 11, Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir): O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (...) II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; 22 - Na mesma esteira, nossa jurisprudência: TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. FILIAL. PENDÊNCIA DA MATRIZ. POSSIBILIDADE. 1. O provimento cautelar tem por finalidade resguardar o resultado útil do processo principal, caso haja risco de ineficácia da sentença que venha a julgar procedente o pedido. 2. Ao julgar pedido de medida cautelar, o juiz não deve adentrar no mérito da causa principal, mas, tão-somente, verificar a presença simultânea dos dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado, vale dizer, a probabilidade de êxito do autor na ação principal, e o periculum in mora, concernente ao perigo de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, antes do julgamento do processo principal. 3. Na hipótese sub judice, restou configurada a plausibilidade do direito alegado. Com efeito, da análise documentação carreada aos autos, verifica-se que a empresa filial possuía, à época, apenas os débitos que são objeto da ação principal, onde se discute a existência de erro no preenchimento da declaração de rendimentos. A par disso, observa-se que as declarações retificadoras foram apresentadas à Receita Federal, havendo possibilidade de serem acolhidas na esfera Administrativa. 4. Quanto à existência de débitos tributários relativos à empresa matriz, esses não podem obstar a obtenção da certidão positiva de débitos com efeito de negativa pela filial, eis que são autônomas, com CNPJ individualizados, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte. 5. Tangentemente ao periculum in mora, resta caracterizado este requisito, tendo em vista os prejuízos que adviriam se o contrato de hangaragem mantido com a INFRAERO não pudesse ser renovado, ante a falta de certidão positiva com efeitos de negativa. 6. Apelação parcialmente provida. 23 - Desta feita, resta evidenciado o requisito do fumus boni juris face o desrespeito ao princípio da autonomia de cada estabelecimento. 24 - Também resta patente o periculum in mora, uma vez que a impetrante se encontra impedida de celebrar o contrato de prestação de serviços de frete com a Liquigás Distribuidora S/A, suportando assim, prejuízos. 25 - Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial. 26 - O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 27 - Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 28 - ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que o impetrado EXPEÇA A CERTIDÃO TRIBUTÁRIA de direito da impetrante, filial localizada em Belém, CONSIDERANDO TÃO SOMENTE a situação tributária do estabelecimento da mesma, ignorando a situação fiscal dos demais estabelecimentos filiais da matriz localizados no Estado do Pará. (...)¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões (fls. 02/07) o Agravante explica que a Agravada tem como objeto social serviços de transporte rodoviário e aquaviário no Município de Belém, sendo uma das filiais da empresa de mesmo nome que possui sua matriz no Estado do Amazonas. Cita que a Agravada foi vitoriosa em um leilão reverso realizado pela LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, correspondente a serviços de frete para transferência de GLP envasado para o depósito de Macapá/AP, que tem como requisito para a realização do contrato a apresentação de Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, de natureza tributária. Aduz que a Agravada, quando da solicitação da certidão, recebeu uma Certidão Positiva de Natureza Tributária. Menciona que a Agravada advoga não possuir dívidas tributárias vencidas, explicando que sua vinculação ao CNPJ-Raiz que gerou a Certidão Positiva de Natureza Tributária decorre do fato de que uma das filiais da empresa, localizada no Município de Santarém, possui débitos tributários, razão pela qual impetrou MANDADO DE SEGURANÇA requerendo a concessão de liminar para que a autora expeça Certidão Tributária do estabelecimento de Belém. Afirma que o juízo de piso, sensibilizado pelos argumentos da inicial, concedeu a liminar para determinar a expedição de Certidão Tributária da filial localizada no Município de Belém, considerando somente a situação tributaria deste estabelecimento, ignorando-se a situação dos demais localizados no Estado do Pará. No mérito, destaca que a Legislação Tributária que disciplina o requerimento, os modelos e a expedição de certidões relativas aos débitos administrativos pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA, de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não na Dívida Ativa, é o Decreto nº 2.473/2006 e a Instrução Normativa nº 019/2006. Sustenta que as empresas do grupo possuem vários débitos vencidos, inclusive um de responsabilidade da unidade requisitante que possui a Inscrição Estadual nº 15.118.518-2, conforme se comprova através do documento de fls. 98. Observa que o art. 4º do Decreto nº 2.473/2006 informa que a Certidão Negativa de Natureza Tributária será expedida quando em nome do requerente não existirem débitos de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, destacando que a Agravada não possui regime especial para centralização de recolhimento de ICMS neste Estado. Afirma que, diante de todo o exposto, não estão presentes os requisitos legais da tutela de urgência, evidenciando o desacerto da decisão agravada, mesmo diante da existência de débito em nome do estabelecimento que requereu a certidão. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja suspenso os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a decisão de 1º grau. Juntou aos autos documentos de fls. 08/102. Vieram-me conclusos os autos (fl. 104). É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferido por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ Dito isto, no caso em análise, entendo não ser viável a manutenção da decisão lançada pelo magistrado de piso. Pela análise dos fundamentos e documentos anexados pelo Agravante, entendo estar presente a fumaça do bom direito nos argumentos por ele apresentados, na medida em que, a priori, observo, através dos documentos de fls. 98, que a unidade requisitante (Inscrição Estadual nº 15.118.518-2) possui débitos vencidos junto à fazenda estadual. Assim, demonstrado o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, destaco que o periculum in mora também está presente no caso, considerando que a decisão combatida implica em conceder Certidão Negativa de Natureza Tributária à empresa que possui dívida com o fisco estadual. Ante o exposto, presentes os requisitos legais para concessão, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão. Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/20151, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação nos presentes autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 12 de junho de 2017. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 05
(2017.02995583-21, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-07-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.02995583-21
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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