main-banner

Jurisprudência


TJPA 0008247-47.2016.8.14.0000

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008247-47.2016.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: VALDAC LTDA INTERESSADO: AVALV ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA ADVOGADO: FERNANDO AURÉLIO ZILVETI - OAB Nº 100068 AGRAVADO: MATISSE PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: TADEU ALVES SENA GOMES - OAB Nº 15188-A ADVOGADA: RENATA ISIS DE AZEVEDO REIS - OAB Nº 17278 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU ALUGUEL PROVISÓRIO NO VALOR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). QUANTUM ARBITRADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, CONSIDERANDO-SE A DIMENSÃO DA LOJA OBJETO DA LOCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não havendo sido realizada perícia técnica na ação principal, agiu corretamente o togado singular ao fixar valor intermediário entre o sugerido pela Autora/Agravada e aquele reputado devido pela Ré/Agravante, sobretudo considerando a existência de laudo técnico produzido pela primeira, atestando grande discrepância entre o valor efetivamente pago e aquele que a locadora alega que deveria auferir. 2. Inexistindo fundamentos que justifiquem a reforma da decisão de primeiro grau, deve a mesma ser mantida em todos os seus termos. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALDAC LTDA., objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que fixou o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de aluguéis provisórios na Ação Revisional de Aluguel, processo nº 0318312-95.2016.8.14.0301, movida por MATISSE PARTICIPAÇÕES S/A, ora agravada, em desfavor do agravante. Em breve histórico, a Agravada ajuizou ação revisional de aluguel, apresentando proposta de fixação do valor da locação no montante de R$ 79.945,20 (setenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), requerendo que fosse fixado pelo Juízo originário aluguéis provisórios no valor de R$ 63.956,16 (sessenta e três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos). Afirma que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) fixado pelo togado singular referente à locação da loja localizada no Boulevard Shopping Belém (LUC nº 122) é desproporcional, aduzindo que, nos termos do acordo, o valor pago a título de aluguel mínimo (atualizado até junho de 2016), corresponde a R$ 29.340,52 (vinte e nove mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos), quantia que vinha sendo paga mensalmente até a interposição do recurso e que reputa já ser elevada para os padrões do mercado imobiliário local, ainda que consideradas as características do imóvel locado. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja mantido o valor do aluguel mínimo até a realização da perícia requerida em primeiro grau e, no mérito, a confirmação da liminar porventura deferida. Juntou documentos (fls. 22-235). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição, nesta Instância Revisora. Em decisão de fls. 238-238verso, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. O Juízo a quo prestou informações às fls. 241, informando que a Agravante comunicou ao Juízo a interposição do agravo de instrumento. A Agravada apresentou contrarrazões às fls. 242-251, contrapondo-se aos termos do recurso e aduzindo que a loja em questão possui 674,70m2, e que o valor de locação inicialmente entabulado pelas partes se encontra defasado, conforme avaliação realizada, razão porque requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e deste E. Tribunal. Não havendo questões preliminares suscitadas em sede recursal, passo à análise do mérito do recurso, ressaltando que a apreciação das razões do agravo se limita à matéria devolvida a esta Corte e já discutida pelo interlocutório guerreado, não cabendo a análise de assunto que ainda não foi objeto de apreciação no primeiro grau, a fim de evitar supressão de instância. Os argumentos apresentados pela Agravante em seu recurso não prosperam. Pretende a Recorrente a suspensão do interlocutório de primeiro grau que fixou o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de aluguéis provisórios, sob o argumento de que tal valor está muito além do real preço de mercado para locação de imóveis com as mesmas características. Não obstante, o laudo técnico produzido por profissional contratado pela Agravada constatou grande discrepância entre o valor recebido e o devido, levando-se em consideração o valor do metro quadrado. Assim, tendo a loja objeto da locação a dimensão de 674,70m2 (seiscentos e setenta e quatro metros quadrados e setenta centímetros quadrados), o pagamento do aluguel no valor de R$ 29.340,52 (vinte e nove mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos) representaria R$ 43,49 (quarenta e três reais e quarenta e nove centavos) por metro quadrado, o que, de fato, se afigura um valor baixo, levando-se em conta que se trata de shopping center de grande porte e de intensa movimentação de clientes. Entrementes, o valor indicado pela Agravada na inicial da ação principal, a saber, R$ 63.956,16 (sessenta e três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), corresponderia à importância de R$ 94,71 (noventa e quatro reais e setenta e um centavos) por metro quadrado, o que, por outro lado, geraria risco de onerosidade excessiva ao locatário, inviabilizando o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Ciente de que somente a prova pericial realizada sob o pálio do devido processo legal será capaz de apresentar solução objetiva e equânime, potencialmente mais próxima às expectativas das partes no tocante à imparcialidade, resolveu o magistrado singular arbitrar valor intermediário entre os dois indicados pelas partes, fixando aluguéis provisórios no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual, ressalte-se, se aproxima mais do valor defendido pela Agravante. Assim, o valor do metro quadrado seria considerado como R$ 59,28 (cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos). Desta forma, percebe-se que o valor arbitrado pelo Juízo singular se mostra razoável, resguardando ambas as partes de eventuais prejuízos até que seja realizada a prova pericial que servirá de parâmetro para a fixação do valor mais adequado à preservação do equilíbrio contratual. Ademais, a decisão objurgada adotou critérios admitidos pelo nosso ordenamento jurídico para a fixação do valor dos aluguéis provisórios. Em caso semelhante, assim se posicionou este Egrégio TJE/PA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS. ART. 72, § 4º, LEI N. 8.245/91. DISCREPÂNCIA DE VALORES. ARBITRAMENTO. MÉDIA APROXIMADA, SEM ULTRAPASSAR OS 80% DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o valor da locação, sendo certo que retroagem à citação. (Precedentes STJ) 2. No caso dos autos, restou fixado um aluguel provisório que corresponde a uma média aproximada daqueles encontrados pelos pareceres técnicos trazidos pelos litigantes e que não ultrapasse os 80% do aluguel pedido pela locadora, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo para a parte agravante que, ao final da ação renovatória, irá perceber todas as diferenças de valores de alugueis discutidos, sendo a medida atacada deferida em caráter preliminar e provisório, visando evitar dano irreversível ou de difícil reparação. 3. Inexiste motivos para rever o posicionamento adotado, eis que o agravante não traz novos argumentos capazes de modificar o entendimento exposto na decisão monocrática, apenas reeditando a tese anterior. 4. Agravo interno conhecido e improvido, à unanimidade.  (2016.00697071-70, 156.481, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-03-01) Ora, os tribunais pátrios têm entendido que em contratos de locação de lojas situadas em shopping centers, devido à peculiaridade da organização e da característica marcante de mútua cooperação entre os empreendedores e os lojistas, prevalece o princípio do pacta sunt servanda, porém tal assunto diz respeito ao mérito da ação revisional. Todavia, convém colacionar, verbi gratia, os seguintes arestos, para melhor ilustrar a situação: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI DE LOCAÇÕES. COBRANÇA EM DOBRO DO ALUGUEL NO MÊS DE DEZEMBRO. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE ('PACTA SUNT SERVANDA') E DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS ('INTER ALIOS ACTA'). MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afastamento pelo acórdão recorrido de cláusula livremente pactuada entre as partes, costumeiramente praticada no mercado imobiliário, prevendo, no contrato de locação de espaço em shopping center, o pagamento em dobro do aluguel no mês de dezembro. 2. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 3. Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1409849/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DO VALOR DA REVISÃO JUDICIAL DO ALUGUEL MENSAL MÍNIMO. RENÚNCIA PARCIAL. VALIDADE. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido revisional do valor do aluguel mensal mínimo. 2. Recurso especial que veicula a pretensão de que seja reconhecida a validade de cláusula de contrato de locação de imóvel situado em shopping center que estabelece critérios para a revisão judicial do aluguel mensal mínimo. 3. O princípio do pacta sunt servanda, embora temperado pela necessidade de observância da função social do contrato, da probidade e da boa-fé, especialmente no âmbito das relações empresariais, deve prevalecer. 4. A cláusula que institui parâmetros para a revisão judicial do aluguel mínimo visa a estabelecer o equilíbrio econômico do contrato e viabilizar a continuidade da relação negocial firmada, além de derivar da forma organizacional dos shoppings centers, que têm como uma de suas características a intensa cooperação entre os empreendedores e os lojistas. 5. A renúncia parcial ao direito de revisão é compatível com a legislação pertinente, os princípios e as particularidades aplicáveis à complexa modalidade de locação de espaço em shopping center. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1413818 DF 2013/0357088-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) Destarte, conclui-se que o togado singular proferiu decisão acertada, fixando valor intermediário entre o que fora pedido pela Agravada e o que alega a Agravante ser o correto, sem olvidar a existência de laudo técnico produzido pela Agravada indicando muito superior como sendo o correto e, bem assim, sem conferir excessivo valor a essa prova unilateralmente produzida. Logo, inexistindo fundamentos que justifiquem a reforma da decisão de primeiro grau, deve a mesma permanecer incólume, por seus próprios fundamentos. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora. Após, arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.03481794-74, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03481794-74
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão