TJPA 0008253-20.2017.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008253-20.2017.814.0000 AGRAVANTE: CAROLINE CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO: ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS - OAB/PA 17.570 AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 2/7) interposto por CAROLINE CAMPOS DE SOUZA contra Decisão Interlocutória (fls. 55/57) que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em primeiro grau e indeferiu o pedido de tutela antecipada, vez que não constatou a necessidade de deferimento do benefício, nem o real estado de pobreza da parte. O Juízo de piso determinou o pagamento das custas processuais e facultou a parte o parcelamento em 3 (três) parcelas. Nas razões recursais, a parte agravante pugna pela reforma da decisão a quo, alegando não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento de sua família, razão pela qual faz jus ao deferimento da gratuidade processual. Juntou documentos obrigatórios e facultativos às fls. 8/61. O processo passou a minha relatoria à fl. 62, momento em que baixei os autos em diligência para que a recorrente comprove a necessidade do deferimento do benefício pleiteado (fl. 64). A parte agravante juntou aos autos INTEMPESTIVAMENTE cópia da declaração do Imposto de Renda e outras despesas, afirmando não ter condições de arcar com as custas judiciais. É o relatório. Decido. Analisando as alegações da parte agravante, entendo por não lhe assistir razão, vez que não traz elementos suficientes para comprovar a necessidade / possibilidade de deferimento da justiça gratuita. Ora, a simples alegação de insuficiência financeira, momento instável e tramitação de diversas ações de execução não tem o condão de demonstrar a pobreza no sentido da lei para deferimento da justiça gratuita. A parte necessita comprovar que faz jus ao benefício, não sendo possível apenas alegar, pois, conforme entendimento dominante desta e de outras Cortes, tal presunção é relativa. O indeferimento da gratuidade processual não obsta o acesso à justiça, pois, o Magistrado, após analisar as razões colacionadas, poderá deferir a gratuidade. Ocorre que no caso em questão não ficou demonstrada a necessidade de tal deferimento, pois as alegações da parte recorrente são frágeis. A parte recorrente não comprova a possibilidade do deferimento do benefício, pois da análise dos autos, verifico que tem boa situação financeira (acima da média, inclusive), não havendo justo motivo para o deferimento da gratuidade processual. Note-se que tal benefício deve ser deferido às partes pobres no sentido da lei e/ou em situações devidamente configuradas. A decisão de primeiro grau está muito bem fundamentada, refletindo o entendimento dos Tribunais quanto a matéria, não sendo possível a reforma do seu teor. As custas processuais não servem para o ¿lucro¿ do Poder Judiciário, mas para a manutenção de sua atividade, podendo ocorrer a isenção em casos devidamente comprovados. Frise-se, a parte que alega a pobreza no sentido da lei deve comprovar suas alegações, sob pena de indeferimento do beneficio. Do mesmo modo há decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cumprida a determinação do art. 255, § 2º do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiram os agravantes. 2. No caso, o Tribunal estadual concluiu que os elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência das partes estavam ausentes, o que obsta a discussão da matéria nesta Corte Superior, ante o teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 470404 SP 2014/0021731-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 538 DO CPC. MULTA MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 3. É inviável, em sede de recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O tribunal local considerou o caráter protelatório dos embargos opostos, não havendo falar em ofensa ou negativa de vigência ao mencionado art. 538 do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 372220 RJ 2013/0219760-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que, após ampla cognição fático-probatória, entendeu que não houve a comprovação dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, indeferindo motivadamente o pedido, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame dos elementos de prova carreados aos autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 483444 SP 2014/0049607-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REMUNERAÇÃO E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. A conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que a remuneração e o patrimônio da ora recorrente contrariam a sua afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 423252 MG 2013/0366521-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, ¿b¿ do Código de Processo Civil1, bem como no art. 133, XI, ¿b¿ e ¿d¿ do Regimento Interno deste E. Tribunal2, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, em virtude de não estar configurada a possibilidade de deferimento da gratuidade processual, razão pela qual se faz necessário manter a decisão de piso. À UPJ para intimação da parte do teor desta decisão. Belém/PA, de agosto de 2017. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2 Art. 133. Compete ao relator: XI - negar provimento ao recurso contrário: b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;
(2017.03480346-53, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008253-20.2017.814.0000 AGRAVANTE: CAROLINE CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO: ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS - OAB/PA 17.570 AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 2/7) interposto por CAROLINE CAMPOS DE SOUZA contra Decisão Interlocutória (fls. 55/57) que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em primeiro grau e indeferiu o pedido de tutela antecipada, vez que não constatou a necessidade de deferimento do benefício, nem o real estado de pobreza da parte. O Juízo de piso determinou o pagamento das custas processuais e facultou a parte o parcelamento em 3 (três) parcelas. Nas razões recursais, a parte agravante pugna pela reforma da decisão a quo, alegando não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento de sua família, razão pela qual faz jus ao deferimento da gratuidade processual. Juntou documentos obrigatórios e facultativos às fls. 8/61. O processo passou a minha relatoria à fl. 62, momento em que baixei os autos em diligência para que a recorrente comprove a necessidade do deferimento do benefício pleiteado (fl. 64). A parte agravante juntou aos autos INTEMPESTIVAMENTE cópia da declaração do Imposto de Renda e outras despesas, afirmando não ter condições de arcar com as custas judiciais. É o relatório. Decido. Analisando as alegações da parte agravante, entendo por não lhe assistir razão, vez que não traz elementos suficientes para comprovar a necessidade / possibilidade de deferimento da justiça gratuita. Ora, a simples alegação de insuficiência financeira, momento instável e tramitação de diversas ações de execução não tem o condão de demonstrar a pobreza no sentido da lei para deferimento da justiça gratuita. A parte necessita comprovar que faz jus ao benefício, não sendo possível apenas alegar, pois, conforme entendimento dominante desta e de outras Cortes, tal presunção é relativa. O indeferimento da gratuidade processual não obsta o acesso à justiça, pois, o Magistrado, após analisar as razões colacionadas, poderá deferir a gratuidade. Ocorre que no caso em questão não ficou demonstrada a necessidade de tal deferimento, pois as alegações da parte recorrente são frágeis. A parte recorrente não comprova a possibilidade do deferimento do benefício, pois da análise dos autos, verifico que tem boa situação financeira (acima da média, inclusive), não havendo justo motivo para o deferimento da gratuidade processual. Note-se que tal benefício deve ser deferido às partes pobres no sentido da lei e/ou em situações devidamente configuradas. A decisão de primeiro grau está muito bem fundamentada, refletindo o entendimento dos Tribunais quanto a matéria, não sendo possível a reforma do seu teor. As custas processuais não servem para o ¿lucro¿ do Poder Judiciário, mas para a manutenção de sua atividade, podendo ocorrer a isenção em casos devidamente comprovados. Frise-se, a parte que alega a pobreza no sentido da lei deve comprovar suas alegações, sob pena de indeferimento do beneficio. Do mesmo modo há decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cumprida a determinação do art. 255, § 2º do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiram os agravantes. 2. No caso, o Tribunal estadual concluiu que os elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência das partes estavam ausentes, o que obsta a discussão da matéria nesta Corte Superior, ante o teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 470404 SP 2014/0021731-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 538 DO CPC. MULTA MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 3. É inviável, em sede de recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O tribunal local considerou o caráter protelatório dos embargos opostos, não havendo falar em ofensa ou negativa de vigência ao mencionado art. 538 do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 372220 RJ 2013/0219760-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que, após ampla cognição fático-probatória, entendeu que não houve a comprovação dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, indeferindo motivadamente o pedido, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame dos elementos de prova carreados aos autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 483444 SP 2014/0049607-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REMUNERAÇÃO E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. A conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que a remuneração e o patrimônio da ora recorrente contrariam a sua afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 423252 MG 2013/0366521-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, ¿b¿ do Código de Processo Civil1, bem como no art. 133, XI, ¿b¿ e ¿d¿ do Regimento Interno deste E. Tribunal2, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, em virtude de não estar configurada a possibilidade de deferimento da gratuidade processual, razão pela qual se faz necessário manter a decisão de piso. À UPJ para intimação da parte do teor desta decisão. Belém/PA, de agosto de 2017. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2 Art. 133. Compete ao relator: XI - negar provimento ao recurso contrário: b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;
(2017.03480346-53, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2017.03480346-53
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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