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Jurisprudência


TJPA 0008258-76.2016.8.14.0000

Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PACIENTE: BETÂNIA MARIA AMORINM VIVEIROS IMPETRANTE: OSWALDO DE JESUS SERRÃO DE AQUINO E MARCUS VALÉRIO SAAVEDRA GUIMARÃES DE SOUZA (ADVOGADOS) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0008258-76.2016.814.0000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA            BETÂNIA MARIA AMORINM VIVEIROS, por meio de advogados, impetrou a presente ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss. do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas.            Aduz que, em 27.02.2010, instaurou-se, na unidade operacional da cidade de Parauapebas, o inquérito policial de nº 353/2010000037/3, com a finalidade de apurar o crime de homicídio ocorrido em dia anterior, tendo como vítima Aldemar Silvino da Silva.            Alega que, durante as investigações, foram ouvidas apenas duas testemunhas irmãos da vítima (Núbia Silvino da Silva e Jucicarlos Silvino da Silva), sem que trouxessem qualquer informação elucidativa sobre o modus operandi do crime e os seus motivos, seja porque nada presenciaram, seja porque, nos dias anteriores, a vítima não manifestara preocupação com eventual ameaça à sua integridade física.            Afirma que, após dois meses do tombamento do inquérito em apreço, em 09.04.2010, a autoridade policial apontou que estava provada a materialidade do delito, ficando, em apuração, a autoria do crime.            Em sequência, o representante do Ministério Público (RMP) requereu o arquivamento, por ausência de justa causa, uma vez que não se tinha ninguém indiciado, com a busca da autoria em apuração.            Aponta que, em decisão lavrada em 08.11.2013, o juízo de piso acolheu o pleito ministerial e determinou o arquivamento do procedimento policial.            Assevera que, após mais de 6 anos do fato, o parquet de 1º grau, por intermédio de seus quatro promotores que oficiam perante a comarca, requereram o desarquivamento do inquérito policial, valendo-se das mesmas peças de informação que resultaram no arquivamento, sob o argumento do surgimento de notícias novas sobre o crime, a saber: que a vítima fazia serviços de segurança particular para a advogada paciente e que, no dia dos fatos, esta teria deixado a vítima na porta de sua casa e, em momento posterior, duas pessoas passaram numa motocicleta atirando naquela, chamando a atenção do custos legis, já que a paciente figura como acusada no processo de nº 0079876-92.2015.814.0040, em que seu ex-sócio fora executado de modo similar à presente vítima desse writ e, no presente caso, há indícios de que a paciente pode ter estado na cena do crime.            O pleito supra fora acolhida pelo juízo a quo, ante a possibilidade suscitada pelo MP de apurar o deslinde do feito, valendo-se de linha argumentativa ainda não apreciada anteriormente.            Pondera que, por essa razão, impetra o presente HC para que, liminarmente, seja reconhecida a falta de fundamentação legal para o desarquivamento do inquérito policial em testilha e seu respectivo trancamento à falta de qualquer prova inovadora a trazer a alteração substancial ao cenário dos fatos. No mérito, pugna pela concessão da ordem em definitivo.            Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 40).            Decido.            É cediço que, após o arquivamento do inquérito policial, por ordem da autoridade judiciária e a requerimento do Ministério Público, a retomada da persecução estatal, seja pelo desarquivamento do inquérito policial, seja pelo oferecimento de denúncia, fica condicionada à existência de outras provas. Nesse diapasão, para o caso de reabertura das investigações policiais, o art. 18, do Código de Processo Penal normatiza que "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia". Por sua vez, a Súmula 524/STF condiciona o oferecimento da denúncia à efetiva existência de nova prova.            Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos, o que, em análise preliminar, não encontro razões para, nesta oportunidade, concedê-la, sendo necessário ouvir previamente o juízo singular.            Por tais razões, indefiro a liminar requerida.            Informe a autoridade coatora acerca das razões suscitadas pela impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do artigo 2º, da Resolução nº 004/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como demais documentos que entender necessários, ressaltando-lhe que, nos termos do artigo 5º da referida resolução, a falta de informações será comunicado à Corregedoria Geral de Justiça competente para as providências que entender devidas.            Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo.            Sirva o presente como ofício.            Após as informações, remetam-se autos à Procuradoria de Justiça.            Belém, 26 de julho de 2016.            Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS            Relatora (2016.02977928-73, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-07-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2016.02977928-73
Tipo de processo : Habeas Corpus
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