TJPA 0008258-93.2016.8.14.0059
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. TESE RECHAÇADA. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE DELITO DE POSSE DO MATERIAL ENTORPECENTE EM RESIDENCIA APONTADA COMO ?BOCA DE FUMO?. VINCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO ENTRE OS CORRÉUS PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO EM PATAMAR MAIS BENÉFICO. INCABIMENTO. QUANTIDADE E VARIEDADE DO MATERIAL ILÍCITO APREENDIDO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPROCEDÊNCIA. RÉUS MAIORES DE 21 (VINTE E UM) ANOS AO TEMPO DO CRIME E MENORES DE 70 (SETENTA) À ÉPOCA DA SENTENÇA. ATENUANTE DO ART. 65, III, ?D?, DO CPB. RECONHECIMENTO. CONFISSÃO UTILIZADA PELO JUÍZO PARA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A tese defensiva de fragilidade de provas carece do mínimo de veracidade, quando confrontada pelos sólidos e harmônicos depoimentos dos agentes policiais que relataram detalhadamente todo o ocorrido. 2. In casu, denúncias anônimas, bem como usuários de droga, relacionavam, diretamente, a residência dos réus, como ponto de venda e uso de entorpecentes. Acrescentam, ainda, que o ?Espaço Cultural?, localizado ao lado do imóvel, também funcionava como verdadeira ?boca de fumo?, e servia apenas como fachada para a mercantilização da droga, existindo até uma passagem entre um estabelecimento e outro para que os usuários tivessem acesso à residência, a fim de efetuarem a compra e uso de droga. 3. A associação prevista no artigo 35 da LAD resta suficientemente caracterizada, pelo propósito específico dos apelantes em traficar a droga, diante das informações de que, todos os três acusados, além de outros familiares, faziam do tráfico meio de vida, atuando como verdadeiros traficantes locais, de maneira, inclusive, estável e perene, tanto que o mandado de busca e apreensão é datado do ano de 2013, mas fora cumprido somente em novembro de 2016, por falta de aparato policial. 4. Diante da omissão legislativa quanto aos parâmetros para aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a construção doutrinária e jurisprudencial, entende que devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. No caso sub examine, segundo os autos, com os recorrentes foram apreendidas 62 (sessenta e duas) ?petecas? de COCAÍNA, pesando no total 345,400g (trezentos e quarenta e cinco gramas e quatrocentos miligramas); 321,500g (trezentos e vinte e um gramas e quinhentos miligramas) de ?BARRILHA?; e, 02 (dois) tabletes de erva seca prensada, pesando no total 13,500g (treze gramas e quinhentos miligramas), da substância vulgarmente conhecida por ?MACONHA?. Trata-se, portando, de elevada quantidade e variedade de entorpecente, não justificando menor redução do que aquela promovida pelo Juízo sentenciante, que o fez na fração de 1/5 (um quinto). 5. Absolutamente equivocado o pedido de aplicação atenuante do art. 65, I, do CPB, se todos os recorrentes eram maiores de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, e menores de 70 (setenta anos), à época da sentença, 6. A utilização pelo julgador da admissão de culpa do réu, na sentença, como forma de ratificar a necessidade de condenação, faz nascer o direito ao reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sedimentado pelo verbete sumular n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reformar a pena imposta ao recorrente Elson Amador Melo, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea ?d?, do CPB), passando a condená-lo às penas de 09 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (art. 33, §2º, alínea ?a?, do CPB), e 1.306 (hum mil, trezentos e seis) dias-multa, calculados na fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, mantendo-se, na íntegra, a sentença de 1º grau quanto aos demais recorrentes Carmen Dolores Guimarães Souza e Eric Elson Sousa Melo. Decisão unânime.
(2018.01098523-65, 187.619, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-04-02)
Ementa
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. TESE RECHAÇADA. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE DELITO DE POSSE DO MATERIAL ENTORPECENTE EM RESIDENCIA APONTADA COMO ?BOCA DE FUMO?. VINCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO ENTRE OS CORRÉUS PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO EM PATAMAR MAIS BENÉFICO. INCABIMENTO. QUANTIDADE E VARIEDADE DO MATERIAL ILÍCITO APREENDIDO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPROCEDÊNCIA. RÉUS MAIORES DE 21 (VINTE E UM) ANOS AO TEMPO DO CRIME E MENORES DE 70 (SETENTA) À ÉPOCA DA SENTENÇA. ATENUANTE DO ART. 65, III, ?D?, DO CPB. RECONHECIMENTO. CONFISSÃO UTILIZADA PELO JUÍZO PARA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A tese defensiva de fragilidade de provas carece do mínimo de veracidade, quando confrontada pelos sólidos e harmônicos depoimentos dos agentes policiais que relataram detalhadamente todo o ocorrido. 2. In casu, denúncias anônimas, bem como usuários de droga, relacionavam, diretamente, a residência dos réus, como ponto de venda e uso de entorpecentes. Acrescentam, ainda, que o ?Espaço Cultural?, localizado ao lado do imóvel, também funcionava como verdadeira ?boca de fumo?, e servia apenas como fachada para a mercantilização da droga, existindo até uma passagem entre um estabelecimento e outro para que os usuários tivessem acesso à residência, a fim de efetuarem a compra e uso de droga. 3. A associação prevista no artigo 35 da LAD resta suficientemente caracterizada, pelo propósito específico dos apelantes em traficar a droga, diante das informações de que, todos os três acusados, além de outros familiares, faziam do tráfico meio de vida, atuando como verdadeiros traficantes locais, de maneira, inclusive, estável e perene, tanto que o mandado de busca e apreensão é datado do ano de 2013, mas fora cumprido somente em novembro de 2016, por falta de aparato policial. 4. Diante da omissão legislativa quanto aos parâmetros para aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a construção doutrinária e jurisprudencial, entende que devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. No caso sub examine, segundo os autos, com os recorrentes foram apreendidas 62 (sessenta e duas) ?petecas? de COCAÍNA, pesando no total 345,400g (trezentos e quarenta e cinco gramas e quatrocentos miligramas); 321,500g (trezentos e vinte e um gramas e quinhentos miligramas) de ?BARRILHA?; e, 02 (dois) tabletes de erva seca prensada, pesando no total 13,500g (treze gramas e quinhentos miligramas), da substância vulgarmente conhecida por ?MACONHA?. Trata-se, portando, de elevada quantidade e variedade de entorpecente, não justificando menor redução do que aquela promovida pelo Juízo sentenciante, que o fez na fração de 1/5 (um quinto). 5. Absolutamente equivocado o pedido de aplicação atenuante do art. 65, I, do CPB, se todos os recorrentes eram maiores de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, e menores de 70 (setenta anos), à época da sentença, 6. A utilização pelo julgador da admissão de culpa do réu, na sentença, como forma de ratificar a necessidade de condenação, faz nascer o direito ao reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sedimentado pelo verbete sumular n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reformar a pena imposta ao recorrente Elson Amador Melo, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea ?d?, do CPB), passando a condená-lo às penas de 09 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (art. 33, §2º, alínea ?a?, do CPB), e 1.306 (hum mil, trezentos e seis) dias-multa, calculados na fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, mantendo-se, na íntegra, a sentença de 1º grau quanto aos demais recorrentes Carmen Dolores Guimarães Souza e Eric Elson Sousa Melo. Decisão unânime.
(2018.01098523-65, 187.619, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-04-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2018.01098523-65
Tipo de processo
:
Apelação
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