TJPA 0008260-46.2016.8.14.0000
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. DESCABIMENTO DO WRIT. - O mandado de segurança, procedimento especial cognitivo, de rito sumário e com assento constitucional, só tem cabimento, em se tratando de decisão judicial, quando o ato impugnado for manifestamente teratológico, dotado de flagrante ilegalidade ou proferido com abuso de poder. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ADÉCIMO GOMES DOS SANTOS em face do V. Acórdão proferido pela douta 5ª Câmara Cível Isolada deste TJ, nos autos da Apelação nº 2014.3.029701-5, do qual foi relator o EXMO. SR. DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, cuja a ementa restou assim vazada: ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇ¿O CÍVEL. APLICAÇ¿O DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇ¿O CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇ¿O. DESERÇ¿O. DECIS¿O MONOCRÁTICA. PUBLICAÇ¿O. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INTIMAÇ¿O QUE CONSTOU APENAS O NOME DE UM PROCURADOR. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA QUE AS PUBLICAÇ¿ES FOSSEM FEITAS EM NOME DE UM OU DE TODOS OS CAUSÍDICOS HABILITADOS. PRECEDENTES UNÍSSONOS DO STJ. PEDIDO DE REPUBLICAÇ¿O NEGADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECIS¿O QUE JULGOU A DESERÇ¿O DA APELAÇ¿O CÍVEL. INTERPOSIÇ¿O DE AGRAVO INTERNO. ALEGAÇ¿O DE QUE A PUBLICAÇ¿O DESRESPEITOU O ART. 272, §2º, DO CPC/2015. REJEITADA. OBEDIÊNCIA À TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECIS¿O PROLATADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NAS PUBLICAÇ¿ES IMPUGNADAS PELO RECORRENTE. APLICAÇ¿O DA MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CLARAMENTE PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇ¿O UNÂNIME. ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E N¿O PROVIDO.¿ Em suas razões (fls. 02/09), relata que o impetrante que foi réu na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa que tramitou na Comarca de Itupiranga (Proc. nº 0000037-05.2011.814.0025), interposta pela Municipalidade de mesmo nome, que o condenou na condição de ex-prefeito, vencedor das eleições de 2004 daquela cidade, declarando a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; ao pagamento de multa no valor de 10 vezes o último subsídio recebido; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 03 (três) anos; ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 79.960,00 (setenta e nove mil e novecentos e sessenta reais) e ao ônus de sucumbência. Inconformado, o réu, ora impetrante, interpôs recurso de apelação, que foi julgado deserto pela autoridade ora impetrada. Afirma que tal julgado foi publicado no DJe de 06/08/2015, sendo que neste ato constou apenas o nome do advogado Helson Cezar Wolf Soares, sem o respectivo número da OAB. Aduz que às fls. 273/276 dos autos principais, o causídico do impetrante, Dr. Walmir Hugo dos Santos Junior, peticionou alegando que o julgado ocorrido em 06/08/2015 foi nulo, por não constar o nome de todos os advogados do réu, pleito este que foi negado pelo impetrado, consoante decisão de fls. 244, dos presentes autos. Desta decisão, afirma o impetrante, foi interposto Agravo Interno, o qual não foi conhecido pelo Desembargador Impetrado, consoante decisão de fls. 255/262, publicada no dia 06/06/2016 (fl. 272), o que ocasionou a impetração do presente mandamus. No mérito, discorre que a decisão impetrada conflita com o §1º, do art. 236, do CPC/73, afirmando que no caso em tela não ocorreu a publicação no DJe em nome do advogado Walmir Hugo Pontes dos Santos, assim como não constou o número da OAB do causídico Helson Cezar Wolf Soares, e por conta desse fato os mesmos não tiveram conhecimento da publicação da decisão. Discorre, ainda, sobre a concessão de liminar em tutela de evidência e a tutela de urgência cautelar, afirmando estar presente, in casu, o fumus boni juris e o periculum in mora. Ao final, requereu a concessão de medida liminar, para os fins de republicar a decisão que julgou a apelação proferida nos autos da apelação nº 0000037-05.2011.814.0025, em nome dos advogados Walmir Hugo dos Santos Junior e Helson Cezar Wolf Soares, com fulcro no parágrafo único do art. 311, do NCPC. No mérito, requereu a concessão da segurança, confirmando os termos da liminar. Juntou documentos às fls. 10/273. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação do acórdão impugnado (06/08/2015). Consoante relatado, tratam os autos de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida no acórdão de fls. 255/262, relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, que não acolheu o pedido de republicação da decisão monocrática, de fls. 225/230, posto que em nenhum momento dos autos foi solicitado pelos procuradores do apelante, ora impetrante, que as publicações referentes aos atos processuais ocorressem exclusivamente em nome de um ou de outro causídico, que o representam. Pois bem, como sabido, a decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando, além de irrecorrível, for o ato: [1] teratológico; [2] manifestamente ilegal ou [3] proferido com abuso de poder. Nesse sentido, vale destacar a crítica do doutrinador ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO quanto à possibilidade (indiscriminada) de impetração de mandado de segurança contra as decisões exaradas com fundamento nos incisos II e III do art. 527 do CPC/73, verbis: ¿Por derradeiro, gostaríamos de manifestar nosso receio de que o desaparecimento da recorribilidade das decisões liminares dos incisos II e III deste art. 527 acaba por ressuscitar o mandado de segurança como meio de combater o decreto de conversão do agravo de instrumento e as liminares concessivas ou denegatórias de efeito suspensivo (ativo). Que fique, então, registrado o nosso apelo ao bom senso dos advogados, no sentido de que entendam que só excepcionalmente deverão se socorrer do mandamus, e à firmeza dos nossos desembargadores, na apreciação de agravos e de mandados de segurança, para que possam fazer valer a nova vontade da lei processual que é a de não admitir, como regra, a impugnação de tais decisões monocráticas (texto de acordo com a Lei n. 11.187/2005). (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 9. ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010, p. 682) (grifei) Destaco, por oportuno, que a jurisprudência do STJ corrobora a orientação contida na Súmula 267 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Contudo, isso não significa que, em sentido contrário, sempre caberá Ação Mandamental quando o ato judicial for irrecorrível. A impetração desse remédio constitucional, portanto, configura-se medida excepcional, na medida em que sua admissão é condicionada à verificação da natureza teratológica da decisão judicial combatida e desde que se demonstre que o ato judicial impugnado é ilegal ou abusivo. A corroborar esse entendimento, destacam-se os arestos a seguir: ¿PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DMAE. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1. A utilização de mandado de segurança contra ato judicial exige, além de ausência de recurso apto a combatê-lo, que o decisum impugnado seja manifestamente ilegal ou teratológico. Precedentes: RMS 48.060/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 15/9/2015, RMS 38.833/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25/9/2012, RMS 43.797/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013, RMS 45.740/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/8/2014, RMS 45.519/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28/8/2014, RMS 43.183/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/8/2014. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo juízo da execução, que extinguiu o feito executivo ajuizado contra o devedor originário, reconhecendo que o termo de confissão e acordo extrajudicial realizado por terceiro interessado, para pagamento do débito equivaleria a assunção de dívida, prevista no art. 299 do Código Civil/2002, revelando-se ausente manifesta ilegalidade ou teratologia, sendo, incabível a utilização do writ. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 46.144/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO DE MINISTRA RELATORA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECLAMAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU TERATOLÓGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como regra, não se admite a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros. Não obstante, em situações excepcionais, quando há ato teratológico ou de flagrante ilegalidade, insuscetível de, oportunamente, ser remediado pelas vias recursais próprias, esse entendimento tem sido mitigado para viabilizar a impugnação por meio do mandamus. 2. No caso, a decisão impetrada não se reveste de ilegalidade flagrante, tampouco pode ser inquinada de teratológica; ao revés, está fundada em jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inadmissibilidade de reclamação contra decisão de turmas recursais em feitos de interesse da Fazenda Pública. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS 22.256/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONCEDEU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 527, III, DO CPC). IRRECORRIBILIDADE (ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO). MANDADO DE SEGURANÇA CABÍVEL, DESDE QUE SE TRATE DE DECISÃO TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU PROFERIDA COM ABUSO DE PODER -- O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. 1. A decisão objeto do presente mandamus foi proferida na forma do art. 527, III, do CPC, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, sendo que a decisão liminar, nessa hipótese, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, ressalvada a possibilidade do próprio relator a reconsiderar (parágrafo único). Assim, em se tratando de decisão irrecorrível, é cabível o ajuizamento do mandado de segurança, desde que se trate de decisão teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder. 2. No caso concreto, verifica-se que a decisão atacada (fls. 155/164), que concedeu efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, não é teratológica nem manifestamente ilegal nem foi proferida com abuso de poder. Isso porque a decisão contém fundamentação adequada para demonstrar a inviabilidade da penhora online no caso dos autos, amparando-se na interpretação do art. 11 da Lei 6.830/80 e dos arts. 620 e 655-A do CPC. Cumpre registrar que a decisão foi proferida em juízo de cognição sumária, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, de modo que eventual divergência entre a fundamentação adotada e a jurisprudência deste Tribunal, por si só, não configura violação de direito líquido e certo. 3. Recurso ordinário não provido.¿ (STJ. RMS nº 32.787/SE. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Publicado no DJe de 29/06/11) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. 1. Este recurso foi interposto em mandado de segurança impetrado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, impugnando decisão do Desembargador relator que indeferiu a atribuição de pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, o qual fora interposto contra decisum que, no bojo de ação civil pública, decretou a quebra de sigilo bancário e da movimentação de cartão de crédito do ora recorrente no período de 2003 a 2004. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, o que faz que a admissão do writ encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 3. O julgado combatido não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder, representando, na verdade, apenas a escorreita consecução da fórmula processual estabelecida no art. 527, III e parágrafo único, para os casos em que o agravo de instrumento é acompanhado de pedido de efeito suspensivo. 4. A autoridade impetrada expôs de forma consistente e motivada a existência de robustos indícios de irregularidades nos contratos administrativos, o que conduziu ao indeferimento do pedido suspensivo em razão da falta de plausibilidade da tese desenvolvida no agravo de instrumento, de sorte que não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do mandamus. 5. Recurso ordinário não provido.¿ (STJ. RMS 28.737/SP, 2ª Turma, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 24.2.2010) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão da Corte Especial que inadmitiu recurso extraordinário com base em precedente da STF que afastou a repercussão geral em casos que versarem sobre cabimento recursal. 2. A impetração do writ contra ato judicial é medida excepcional, fazendo com que sua admissão encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 3. No caso dos autos, não se revela a teratologia da decisão, porquanto o ato apontado como coator está calcado no entendimento da Suprema Corte exarado no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG. Petição inicial indeferida liminarmente. Segurança denegada. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no MS 16686/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012) O nosso Egrégio Tribunal de Justiça também compartilha desse entendimento: ¿AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL NO CASO CONCRETO NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo em Mandado de Segurança: 1.1. Indeferimento da petição do mandamus. Interposição de Agravo Regimental. Fungibilidade. Agravo previsto no art. 10, §1° da Lei n. 12.016/2009. 1.2. Ausência dos requisitos atinentes à ação mandamental contra ato judicial. Hipóteses excepcionais que não se configuram no caso concreto. Orientação do verbete sumular n. 267 do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da Decisão Monocrática atacada.¿ (TJ/PA Agravo em MS n°. 2012.300.8964-6, Relatora Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Tribunal Pleno, data da Publicação 28/05/2012). In casu, pela análise pormenorizada dos documentos anexados ao feito, depreende-se que não existe nos autos pedido específico para que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome de um ou de outro causídico da parte ré, ora impetrante, não sendo, portanto, a decisão objurgada teratológica, ilegal ou proferida com abuso de poder. Outrossim, destaco, ainda, que a jurisprudência é uníssona, no sentido de que havendo mais de um procurador habilitado nos autos e inexistindo pedido específico para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de um deles, quaisquer dos advogados habilitados pode constar nas publicações. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. VALIDADE. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo mais de um advogado constituído nos autos, considera-se válida a intimação efetuada em nome de um deles se o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para que a publicação fosse exclusivamente direcionada em nome de determinado causídico. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1273659/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 23/11/2012) (grifei) ¿PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS COM RESERVAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. A intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro, é suficiente para a eficácia do ato. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 90.128/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) (grifei) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. Na hipótese de substabelecimento com reserva de poderes, inexistindo pedido expresso de intimação exclusiva, é válida a intimação de qualquer dos advogados da parte, substabelecente ou substabelecido. A multa diária não tem qualquer caráter indenizatório, mas de coerção ao cumprimento voluntário da decisão judicial. Nos termos do artigo 461, § 6º, do CPC, é facultado ao juiz reduzir o valor da multa, se a reputar excessiva, o que ocorreu no caso em tela. Redução do valor fixado pelo juízo a quo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70055459051, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 09/07/2013) (grifei) Depreende-se, à vista disso, que a decisão ora combatida não possui caráter teratológico, tampouco se encontra viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder, estando baseada no livre convencimento do julgador, que se vinculou às provas juntadas aos autos, de modo que nenhuma ilegalidade ou abusividade pode ser-lhe apontada. Logo, a decisão judicial alvo da impetração não possui contornos de ato coator, porquanto está devidamente fundamentada e respaldada, principalmente quando se leva em conta o veredicto que a precedeu. Diante de todo o exposto, indefiro desde logo a inicial, fazendo-o com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009. Custas ¿ex lege¿. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 08 de agosto de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2016.03208600-55, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. DESCABIMENTO DO WRIT. - O mandado de segurança, procedimento especial cognitivo, de rito sumário e com assento constitucional, só tem cabimento, em se tratando de decisão judicial, quando o ato impugnado for manifestamente teratológico, dotado de flagrante ilegalidade ou proferido com abuso de poder. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ADÉCIMO GOMES DOS SANTOS em face do V. Acórdão proferido pela douta 5ª Câmara Cível Isolada deste TJ, nos autos da Apelação nº 2014.3.029701-5, do qual foi relator o EXMO. SR. DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, cuja a ementa restou assim vazada: ¿ AGRAVO INTERNO EM APELAÇ¿O CÍVEL. APLICAÇ¿O DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇ¿O CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇ¿O. DESERÇ¿O. DECIS¿O MONOCRÁTICA. PUBLICAÇ¿O. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INTIMAÇ¿O QUE CONSTOU APENAS O NOME DE UM PROCURADOR. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA QUE AS PUBLICAÇ¿ES FOSSEM FEITAS EM NOME DE UM OU DE TODOS OS CAUSÍDICOS HABILITADOS. PRECEDENTES UNÍSSONOS DO STJ. PEDIDO DE REPUBLICAÇ¿O NEGADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECIS¿O QUE JULGOU A DESERÇ¿O DA APELAÇ¿O CÍVEL. INTERPOSIÇ¿O DE AGRAVO INTERNO. ALEGAÇ¿O DE QUE A PUBLICAÇ¿O DESRESPEITOU O ART. 272, §2º, DO CPC/2015. REJEITADA. OBEDIÊNCIA À TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECIS¿O PROLATADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NAS PUBLICAÇ¿ES IMPUGNADAS PELO RECORRENTE. APLICAÇ¿O DA MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CLARAMENTE PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇ¿O UNÂNIME. ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E N¿O PROVIDO.¿ Em suas razões (fls. 02/09), relata que o impetrante que foi réu na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa que tramitou na Comarca de Itupiranga (Proc. nº 0000037-05.2011.814.0025), interposta pela Municipalidade de mesmo nome, que o condenou na condição de ex-prefeito, vencedor das eleições de 2004 daquela cidade, declarando a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; ao pagamento de multa no valor de 10 vezes o último subsídio recebido; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 03 (três) anos; ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 79.960,00 (setenta e nove mil e novecentos e sessenta reais) e ao ônus de sucumbência. Inconformado, o réu, ora impetrante, interpôs recurso de apelação, que foi julgado deserto pela autoridade ora impetrada. Afirma que tal julgado foi publicado no DJe de 06/08/2015, sendo que neste ato constou apenas o nome do advogado Helson Cezar Wolf Soares, sem o respectivo número da OAB. Aduz que às fls. 273/276 dos autos principais, o causídico do impetrante, Dr. Walmir Hugo dos Santos Junior, peticionou alegando que o julgado ocorrido em 06/08/2015 foi nulo, por não constar o nome de todos os advogados do réu, pleito este que foi negado pelo impetrado, consoante decisão de fls. 244, dos presentes autos. Desta decisão, afirma o impetrante, foi interposto Agravo Interno, o qual não foi conhecido pelo Desembargador Impetrado, consoante decisão de fls. 255/262, publicada no dia 06/06/2016 (fl. 272), o que ocasionou a impetração do presente mandamus. No mérito, discorre que a decisão impetrada conflita com o §1º, do art. 236, do CPC/73, afirmando que no caso em tela não ocorreu a publicação no DJe em nome do advogado Walmir Hugo Pontes dos Santos, assim como não constou o número da OAB do causídico Helson Cezar Wolf Soares, e por conta desse fato os mesmos não tiveram conhecimento da publicação da decisão. Discorre, ainda, sobre a concessão de liminar em tutela de evidência e a tutela de urgência cautelar, afirmando estar presente, in casu, o fumus boni juris e o periculum in mora. Ao final, requereu a concessão de medida liminar, para os fins de republicar a decisão que julgou a apelação proferida nos autos da apelação nº 0000037-05.2011.814.0025, em nome dos advogados Walmir Hugo dos Santos Junior e Helson Cezar Wolf Soares, com fulcro no parágrafo único do art. 311, do NCPC. No mérito, requereu a concessão da segurança, confirmando os termos da liminar. Juntou documentos às fls. 10/273. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação do acórdão impugnado (06/08/2015). Consoante relatado, tratam os autos de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida no acórdão de fls. 255/262, relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, que não acolheu o pedido de republicação da decisão monocrática, de fls. 225/230, posto que em nenhum momento dos autos foi solicitado pelos procuradores do apelante, ora impetrante, que as publicações referentes aos atos processuais ocorressem exclusivamente em nome de um ou de outro causídico, que o representam. Pois bem, como sabido, a decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando, além de irrecorrível, for o ato: [1] teratológico; [2] manifestamente ilegal ou [3] proferido com abuso de poder. Nesse sentido, vale destacar a crítica do doutrinador ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO quanto à possibilidade (indiscriminada) de impetração de mandado de segurança contra as decisões exaradas com fundamento nos incisos II e III do art. 527 do CPC/73, verbis: ¿Por derradeiro, gostaríamos de manifestar nosso receio de que o desaparecimento da recorribilidade das decisões liminares dos incisos II e III deste art. 527 acaba por ressuscitar o mandado de segurança como meio de combater o decreto de conversão do agravo de instrumento e as liminares concessivas ou denegatórias de efeito suspensivo (ativo). Que fique, então, registrado o nosso apelo ao bom senso dos advogados, no sentido de que entendam que só excepcionalmente deverão se socorrer do mandamus, e à firmeza dos nossos desembargadores, na apreciação de agravos e de mandados de segurança, para que possam fazer valer a nova vontade da lei processual que é a de não admitir, como regra, a impugnação de tais decisões monocráticas (texto de acordo com a Lei n. 11.187/2005). (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 9. ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010, p. 682) (grifei) Destaco, por oportuno, que a jurisprudência do STJ corrobora a orientação contida na Súmula 267 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Contudo, isso não significa que, em sentido contrário, sempre caberá Ação Mandamental quando o ato judicial for irrecorrível. A impetração desse remédio constitucional, portanto, configura-se medida excepcional, na medida em que sua admissão é condicionada à verificação da natureza teratológica da decisão judicial combatida e desde que se demonstre que o ato judicial impugnado é ilegal ou abusivo. A corroborar esse entendimento, destacam-se os arestos a seguir: ¿PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DMAE. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1. A utilização de mandado de segurança contra ato judicial exige, além de ausência de recurso apto a combatê-lo, que o decisum impugnado seja manifestamente ilegal ou teratológico. Precedentes: RMS 48.060/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 15/9/2015, RMS 38.833/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25/9/2012, RMS 43.797/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013, RMS 45.740/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/8/2014, RMS 45.519/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28/8/2014, RMS 43.183/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/8/2014. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo juízo da execução, que extinguiu o feito executivo ajuizado contra o devedor originário, reconhecendo que o termo de confissão e acordo extrajudicial realizado por terceiro interessado, para pagamento do débito equivaleria a assunção de dívida, prevista no art. 299 do Código Civil/2002, revelando-se ausente manifesta ilegalidade ou teratologia, sendo, incabível a utilização do writ. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 46.144/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO DE MINISTRA RELATORA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECLAMAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU TERATOLÓGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como regra, não se admite a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros. Não obstante, em situações excepcionais, quando há ato teratológico ou de flagrante ilegalidade, insuscetível de, oportunamente, ser remediado pelas vias recursais próprias, esse entendimento tem sido mitigado para viabilizar a impugnação por meio do mandamus. 2. No caso, a decisão impetrada não se reveste de ilegalidade flagrante, tampouco pode ser inquinada de teratológica; ao revés, está fundada em jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inadmissibilidade de reclamação contra decisão de turmas recursais em feitos de interesse da Fazenda Pública. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS 22.256/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONCEDEU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 527, III, DO CPC). IRRECORRIBILIDADE (ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO). MANDADO DE SEGURANÇA CABÍVEL, DESDE QUE SE TRATE DE DECISÃO TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU PROFERIDA COM ABUSO DE PODER -- O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. 1. A decisão objeto do presente mandamus foi proferida na forma do art. 527, III, do CPC, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, sendo que a decisão liminar, nessa hipótese, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, ressalvada a possibilidade do próprio relator a reconsiderar (parágrafo único). Assim, em se tratando de decisão irrecorrível, é cabível o ajuizamento do mandado de segurança, desde que se trate de decisão teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder. 2. No caso concreto, verifica-se que a decisão atacada (fls. 155/164), que concedeu efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, não é teratológica nem manifestamente ilegal nem foi proferida com abuso de poder. Isso porque a decisão contém fundamentação adequada para demonstrar a inviabilidade da penhora online no caso dos autos, amparando-se na interpretação do art. 11 da Lei 6.830/80 e dos arts. 620 e 655-A do CPC. Cumpre registrar que a decisão foi proferida em juízo de cognição sumária, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, de modo que eventual divergência entre a fundamentação adotada e a jurisprudência deste Tribunal, por si só, não configura violação de direito líquido e certo. 3. Recurso ordinário não provido.¿ (STJ. RMS nº 32.787/SE. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Publicado no DJe de 29/06/11) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. 1. Este recurso foi interposto em mandado de segurança impetrado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, impugnando decisão do Desembargador relator que indeferiu a atribuição de pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, o qual fora interposto contra decisum que, no bojo de ação civil pública, decretou a quebra de sigilo bancário e da movimentação de cartão de crédito do ora recorrente no período de 2003 a 2004. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, o que faz que a admissão do writ encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 3. O julgado combatido não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder, representando, na verdade, apenas a escorreita consecução da fórmula processual estabelecida no art. 527, III e parágrafo único, para os casos em que o agravo de instrumento é acompanhado de pedido de efeito suspensivo. 4. A autoridade impetrada expôs de forma consistente e motivada a existência de robustos indícios de irregularidades nos contratos administrativos, o que conduziu ao indeferimento do pedido suspensivo em razão da falta de plausibilidade da tese desenvolvida no agravo de instrumento, de sorte que não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do mandamus. 5. Recurso ordinário não provido.¿ (STJ. RMS 28.737/SP, 2ª Turma, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 24.2.2010) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão da Corte Especial que inadmitiu recurso extraordinário com base em precedente da STF que afastou a repercussão geral em casos que versarem sobre cabimento recursal. 2. A impetração do writ contra ato judicial é medida excepcional, fazendo com que sua admissão encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 3. No caso dos autos, não se revela a teratologia da decisão, porquanto o ato apontado como coator está calcado no entendimento da Suprema Corte exarado no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG. Petição inicial indeferida liminarmente. Segurança denegada. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no MS 16686/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012) O nosso Egrégio Tribunal de Justiça também compartilha desse entendimento: ¿AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL NO CASO CONCRETO NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo em Mandado de Segurança: 1.1. Indeferimento da petição do mandamus. Interposição de Agravo Regimental. Fungibilidade. Agravo previsto no art. 10, §1° da Lei n. 12.016/2009. 1.2. Ausência dos requisitos atinentes à ação mandamental contra ato judicial. Hipóteses excepcionais que não se configuram no caso concreto. Orientação do verbete sumular n. 267 do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da Decisão Monocrática atacada.¿ (TJ/PA Agravo em MS n°. 2012.300.8964-6, Relatora Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Tribunal Pleno, data da Publicação 28/05/2012). In casu, pela análise pormenorizada dos documentos anexados ao feito, depreende-se que não existe nos autos pedido específico para que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome de um ou de outro causídico da parte ré, ora impetrante, não sendo, portanto, a decisão objurgada teratológica, ilegal ou proferida com abuso de poder. Outrossim, destaco, ainda, que a jurisprudência é uníssona, no sentido de que havendo mais de um procurador habilitado nos autos e inexistindo pedido específico para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de um deles, quaisquer dos advogados habilitados pode constar nas publicações. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. VALIDADE. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo mais de um advogado constituído nos autos, considera-se válida a intimação efetuada em nome de um deles se o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para que a publicação fosse exclusivamente direcionada em nome de determinado causídico. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1273659/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 23/11/2012) (grifei) ¿PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS COM RESERVAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. A intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro, é suficiente para a eficácia do ato. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 90.128/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) (grifei) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. Na hipótese de substabelecimento com reserva de poderes, inexistindo pedido expresso de intimação exclusiva, é válida a intimação de qualquer dos advogados da parte, substabelecente ou substabelecido. A multa diária não tem qualquer caráter indenizatório, mas de coerção ao cumprimento voluntário da decisão judicial. Nos termos do artigo 461, § 6º, do CPC, é facultado ao juiz reduzir o valor da multa, se a reputar excessiva, o que ocorreu no caso em tela. Redução do valor fixado pelo juízo a quo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70055459051, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 09/07/2013) (grifei) Depreende-se, à vista disso, que a decisão ora combatida não possui caráter teratológico, tampouco se encontra viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder, estando baseada no livre convencimento do julgador, que se vinculou às provas juntadas aos autos, de modo que nenhuma ilegalidade ou abusividade pode ser-lhe apontada. Logo, a decisão judicial alvo da impetração não possui contornos de ato coator, porquanto está devidamente fundamentada e respaldada, principalmente quando se leva em conta o veredicto que a precedeu. Diante de todo o exposto, indefiro desde logo a inicial, fazendo-o com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009. Custas ¿ex lege¿. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 08 de agosto de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2016.03208600-55, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/08/2016
Data da Publicação
:
11/08/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.03208600-55
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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