TJPA 0008266-36.2005.8.14.0301
PROCESSO Nº 2007.3.001410-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: EDIVALDO MAUÉS CARVALHO FILHO E OUTROS. Advogado (a): Thales Eduardo Rodrigues Pereira - OAB/PA nº 3574 e outros. APELADO (S): EDIVALDO MAUÉS CARVALHO. Advogado (a): Rondineli Ferreira Pinto - OAB/PA nº 10.389 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ACORDO CELEBRADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto/material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. 2 -Ao celebrarem acordo pondo fim aos litígios, inclusive o objeto da presente ação/recurso, falece aos Requeridos/Apelantes o interesse em recorrer, uma das condições do recurso. 3 - Recurso inadmissível. Seguimento Negado. Art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (fls. 671-683) interposta por Edivaldo Maués Carvalho Filho, Eugenio Lobato Carvalho e Silnave Navegação S/A, contra r. sentença (fls. 650-669), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Cautelar transformada em Ação Ordinária, ajuizada por Edivaldo Maués Carvalho - Processo nº 2005.1.025645-4, julgou procedente o pedido, determinando o acesso livre do requerente na empresa requerida e demais grupos societários, bem como a todos os documentos que lhe convier no intuito de exercer seus poderes de acionista majoritário; condenou ainda, os requeridos ao pagamento da quantia devida ao requerente, a título de pró-labore, devidos pelas empresas ENACO e SILNAVE, R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) e R$118.580,00 (cento e dezoito mil, quinhentos oitenta reais), respectivamente; concedeu a tutela específica, nos termos do art. 461 do CPC, para pagamento imediato do valor principal de R$172.580,00 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e oitenta reais), apurados os acessórios em liquidação de sentença; determinou aos requeridos o pagamento de R$1.000,00 (hum mil reais), a título de multa diária por descumprimento da medida liminar, que a contar da data que tomaram ciência do mandado liminar até a prolação da sentença, perfazia um total de R$523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil reais); e condenou os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tanto na parte líquida quanto na parte ilíquida, a ser apurada em liquidação de sentença. Instado a se pronunciar (despacho de fl. 764), o Ministério Público nesta instância oferta parecer de fls. 766-781, manifestando-se preliminarmente pela nulidade da sentença, por se tratar de julgamento extra petita e, caso seja ultrapassada a citada preliminar, no mérito, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que seja avençado entre as partes as condições para exibição dos livros comerciais, com escopo na Súmula 260 do STF, inexistindo qualquer restrição para o acesso aos demais documentos elencados na exordial. Incluído o feito na pauta de julgamento, conforme certidão de fl. 788. Os litigantes protocolizam petição (fls. 789-790) informando que celebraram acordo, nos autos do processo nº 0032643-67.2009.814.0301, devidamente homologado pelo Juízo primevo e requerem a extinção do recurso em função da perda de seu objeto. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, ressalto que a sentença recorrida foi publicada antes do dia 18/03/2016, portanto, antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, devem ser observados os pressupostos de admissibilidade previstos na norma revogada, com processamento recursal também pela norma vigente ao tempo da publicação da sentença. Por consectário, inaplicáveis as regras do CPC de 2015. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 2 que preceitua: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo compasso, colhe-se a Doutrina de HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, citando HUMBERTO RIZZO AMARAL: A regra de direito intertemporal a prevalecer, na espécie, é no sentido de que a lei processual nova deve respeitar os atos processuais já realizados, bem como os seus efeitos, aplicando-se somente aos atos subsequentes que não tenham nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob o regime da antiga lei ou com os seus efeitos (O direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil. Belo Horizonte. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2016.p. 16). Neste contexto, partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do recurso deva obedecer ao regramento processual em vigor ao tempo da publicação, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. Estabelecida a premissa, entendo que o presente apelo comporta julgamento nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil de 1973. Em análise dos autos, constato que os apelantes EDIVALDO MAUÉS CARVALHO FILHO, EUGENIO LOBATO CARVALHO E SILNAVE NAVEGAÇÃO S/A e o Apelado/Autor EDIVALDO MAUÉS CARVALHO, celebraram acordo (fls. 791-804), em 19/3/2012, nos autos do processo nº 0032643-67.2009.814.0301 o qual fora homologado pelo Juízo primevo em 23/5/2012, cuja cláusula 11ª estabelece, verbis: 11 - Com a homologação do presente acordo têm-se por prejudicadas (perda de objeto) as ações em trâmite na 13ª Vara Cível, processos nº 0034013-62.2007.814.0301 e nº 0008184-66.2010.814.0301), os processos nº 200510889990 e 200910703691, bem como os Recursos de Apelação nº 2007.3.0014103, 2008.3.0025365 e 2011.3.0082782 e os Agravos de Instrumento nº 2010.3.0005694, 2009.30028532 e 2007.730001697, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos as decisões já proferidas ou que, entretanto, venham a ser proferidas em face das partes nominadas no presente acordo, bem como de toda e qualquer outra ação decorrente das extintas relações societárias, derivados deste processo e de qualquer outra pendência judicial ou extrajudicial, inclusive multas, juros, correção monetária, taxas. Emolumentos, honorários periciais, honorários advocatícios, derivados deste processo e de qualquer outra pendência judicial ou extrajudicial advinda de tais relações societárias. Verifico que o acordo celebrado fora homologado pelo Juízo primevo, em 23/5/2012, cuja parte dispositiva ficou assim grafada. Isto Posto, e mais dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo firmado entre as partes (fl. 3458/3471), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, bem como, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, por ter verificado ajuste prévio entre os Requeridos e requerentes juntamente com os seus advogados. Custas processuais por conta exclusiva dos Requeridos. Paga as custas e transito em julgado, arquive-se os autos. Expeçam-se os Ofícios e mandados necessários. Assim, os Apelantes ao celebrarem acordo e concordado com a perda do objeto do presente recurso praticaram ato incompatível com o direito de recorrer, trazendo como consequência a perda superveniente do interesse, condição do recurso. Destarte o interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto/material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. Segundo Alexandre Freitas Câmaras1, somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida. Ao celebrarem acordo pondo fim aos litígios, inclusive ao objeto da presente ação/recurso, falece aos Requeridos/Apelantes o interesse em recorrer, uma das condições do recurso. Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este recurso de Apelação, por ser inadmissível, em face da falta de interesse recursal, pela perda superveniente do objeto. Publique-se, intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 24 de junho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: lúmen Júris, 14ª Ed., 2007, p. 70 II
(2016.02580053-16, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-06-29)
Ementa
PROCESSO Nº 2007.3.001410-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: EDIVALDO MAUÉS CARVALHO FILHO E OUTROS. Advogado (a): Thales Eduardo Rodrigues Pereira - OAB/PA nº 3574 e outros. APELADO (S): EDIVALDO MAUÉS CARVALHO. Advogado (a): Rondineli Ferreira Pinto - OAB/PA nº 10.389 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ACORDO CELEBRADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto/material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. 2 -Ao celebrarem acordo pondo fim aos litígios, inclusive o objeto da presente ação/recurso, falece aos Requeridos/Apelantes o interesse em recorrer, uma das condições do recurso. 3 - Recurso inadmissível. Seguimento Negado. Art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (fls. 671-683) interposta por Edivaldo Maués Carvalho Filho, Eugenio Lobato Carvalho e Silnave Navegação S/A, contra r. sentença (fls. 650-669), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Cautelar transformada em Ação Ordinária, ajuizada por Edivaldo Maués Carvalho - Processo nº 2005.1.025645-4, julgou procedente o pedido, determinando o acesso livre do requerente na empresa requerida e demais grupos societários, bem como a todos os documentos que lhe convier no intuito de exercer seus poderes de acionista majoritário; condenou ainda, os requeridos ao pagamento da quantia devida ao requerente, a título de pró-labore, devidos pelas empresas ENACO e SILNAVE, R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) e R$118.580,00 (cento e dezoito mil, quinhentos oitenta reais), respectivamente; concedeu a tutela específica, nos termos do art. 461 do CPC, para pagamento imediato do valor principal de R$172.580,00 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e oitenta reais), apurados os acessórios em liquidação de sentença; determinou aos requeridos o pagamento de R$1.000,00 (hum mil reais), a título de multa diária por descumprimento da medida liminar, que a contar da data que tomaram ciência do mandado liminar até a prolação da sentença, perfazia um total de R$523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil reais); e condenou os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tanto na parte líquida quanto na parte ilíquida, a ser apurada em liquidação de sentença. Instado a se pronunciar (despacho de fl. 764), o Ministério Público nesta instância oferta parecer de fls. 766-781, manifestando-se preliminarmente pela nulidade da sentença, por se tratar de julgamento extra petita e, caso seja ultrapassada a citada preliminar, no mérito, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que seja avençado entre as partes as condições para exibição dos livros comerciais, com escopo na Súmula 260 do STF, inexistindo qualquer restrição para o acesso aos demais documentos elencados na exordial. Incluído o feito na pauta de julgamento, conforme certidão de fl. 788. Os litigantes protocolizam petição (fls. 789-790) informando que celebraram acordo, nos autos do processo nº 0032643-67.2009.814.0301, devidamente homologado pelo Juízo primevo e requerem a extinção do recurso em função da perda de seu objeto. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, ressalto que a sentença recorrida foi publicada antes do dia 18/03/2016, portanto, antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, devem ser observados os pressupostos de admissibilidade previstos na norma revogada, com processamento recursal também pela norma vigente ao tempo da publicação da sentença. Por consectário, inaplicáveis as regras do CPC de 2015. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 2 que preceitua: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo compasso, colhe-se a Doutrina de HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, citando HUMBERTO RIZZO AMARAL: A regra de direito intertemporal a prevalecer, na espécie, é no sentido de que a lei processual nova deve respeitar os atos processuais já realizados, bem como os seus efeitos, aplicando-se somente aos atos subsequentes que não tenham nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob o regime da antiga lei ou com os seus efeitos (O direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil. Belo Horizonte. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2016.p. 16). Neste contexto, partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do recurso deva obedecer ao regramento processual em vigor ao tempo da publicação, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. Estabelecida a premissa, entendo que o presente apelo comporta julgamento nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil de 1973. Em análise dos autos, constato que os apelantes EDIVALDO MAUÉS CARVALHO FILHO, EUGENIO LOBATO CARVALHO E SILNAVE NAVEGAÇÃO S/A e o Apelado/Autor EDIVALDO MAUÉS CARVALHO, celebraram acordo (fls. 791-804), em 19/3/2012, nos autos do processo nº 0032643-67.2009.814.0301 o qual fora homologado pelo Juízo primevo em 23/5/2012, cuja cláusula 11ª estabelece, verbis: 11 - Com a homologação do presente acordo têm-se por prejudicadas (perda de objeto) as ações em trâmite na 13ª Vara Cível, processos nº 0034013-62.2007.814.0301 e nº 0008184-66.2010.814.0301), os processos nº 200510889990 e 200910703691, bem como os Recursos de Apelação nº 2007.3.0014103, 2008.3.0025365 e 2011.3.0082782 e os Agravos de Instrumento nº 2010.3.0005694, 2009.30028532 e 2007.730001697, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos as decisões já proferidas ou que, entretanto, venham a ser proferidas em face das partes nominadas no presente acordo, bem como de toda e qualquer outra ação decorrente das extintas relações societárias, derivados deste processo e de qualquer outra pendência judicial ou extrajudicial, inclusive multas, juros, correção monetária, taxas. Emolumentos, honorários periciais, honorários advocatícios, derivados deste processo e de qualquer outra pendência judicial ou extrajudicial advinda de tais relações societárias. Verifico que o acordo celebrado fora homologado pelo Juízo primevo, em 23/5/2012, cuja parte dispositiva ficou assim grafada. Isto Posto, e mais dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo firmado entre as partes (fl. 3458/3471), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, bem como, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, por ter verificado ajuste prévio entre os Requeridos e requerentes juntamente com os seus advogados. Custas processuais por conta exclusiva dos Requeridos. Paga as custas e transito em julgado, arquive-se os autos. Expeçam-se os Ofícios e mandados necessários. Assim, os Apelantes ao celebrarem acordo e concordado com a perda do objeto do presente recurso praticaram ato incompatível com o direito de recorrer, trazendo como consequência a perda superveniente do interesse, condição do recurso. Destarte o interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto/material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. Segundo Alexandre Freitas Câmaras1, somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida. Ao celebrarem acordo pondo fim aos litígios, inclusive ao objeto da presente ação/recurso, falece aos Requeridos/Apelantes o interesse em recorrer, uma das condições do recurso. Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este recurso de Apelação, por ser inadmissível, em face da falta de interesse recursal, pela perda superveniente do objeto. Publique-se, intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 24 de junho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: lúmen Júris, 14ª Ed., 2007, p. 70 II
(2016.02580053-16, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-06-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.02580053-16
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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