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Jurisprudência


TJPA 0008272-60.2016.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008272-60.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: AIMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA AGRAVADO: MARIA NENILCE PEREIRA DE ARAUJO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. DEMANDA EXTINTA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por AIMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de MARIA NENILCE PEREIRA DE ARAUJO.            Transcrevo o dispositivo da decisão agravada: ¿Vistos, etc. Verifico que a petição inicial foi instruída com cópia do contrato firmado entre as partes, garantido pela alienação fiduciária, e com o instrumento de notificação/protesto. Ocorre que a Teoria do Adimplemento Substancial sustenta que não se deve considerar resolvida a relação contratual se a atividade do devedor não atende perfeitamente o interesse do credor, aproxima-se substancialmente do resultado projetado e esperado, conforme se depreende dos autos, a parte demandada já cumpriu de forma substancial a totalidade da dívida referente ao financiamento. Entendo que o mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a busca e apreensão liminar pretendida. Diante do substancial adimplemento do contrato, mostra-se desproporcional a pretendida busca e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé-objetiva. A regra que permite a busca e apreensão em caso de mora do devedor deve sucumbir diante dos aludidos princípios. A respeito do tema já decidiu o STJ: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.270 - RS (2008/0089345-5), RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO). Nesse sentido também, aprovado o enunciado n. 361, na IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, que assim dispõe: ARTS. 421, 422 E 475: O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DECORRE DOS PRINCÍPIOS GERAIS CONTRATUAIS, DE MODO A FAZER PREPONDERAR A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, BALIZANDO A APLICAÇÃO DO ART. 475. Nessa esteira, em obediência ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade que todas as decisões judiciais devem albergar DEIXO DE CONCEDER A LIMINAR PLEITEADA e, por conseguinte: 1. CITE-SE, ficando a parte ré, advertida do prazo de 15 (QUINZE DIAS) ÚTEIS para apresentar a sua defesa; 2. A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3. Servirá esta como CITAÇÃO da demanda e INTIMAÇÃO da audiência por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/2009), bem como mandado, a ser cumprido por oficial de justiça e ou carta via correio mediante cópia (Provimento n. 11/2009- CJRMB). Marabá-PA, 6 de maio de 2016. MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá¿            Juntou documentos às fls. 09/85.            Às fls. 88/89 foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo, em virtude de não restar configurado os elementos necessários para a concessão.            É o Relatório.            DECIDO.            Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 0007754-83.2016.8.14.0028, senão vejamos: ¿Trata-se de ação de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRATO Nº 20018861705 proposta por AYMORE CREDITO FINAC E INVESTIMENTO SA,AYMORE CREDIT FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA contra MARIA NENILCE PEREIRA DE ARAUJO. O requerido não foi citado. O autor requereu a extinção do feito, em virtude da desistência da demanda. Os autos vieram conclusos. Ex positis, com guarida no art. 485, VII do NCPC homologo o pedido de desistência e extingo o feito sem resolução de mérito. Havendo pedido, defiro o desentranhamento de documentos. Sem custas. Providenciar baixa no Libra e Distribuição, enviado os autos ao setor de arquivo. Servirá esta como mandado, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Marabá-PA, 14 de dezembro de 2017. Maria Aldecy de Souza Pissolati Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.¿            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009).            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.            Publique-se. Registre-se. Intime-se.            Operada a preclusão, arquive-se.            Belém, 07 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2018.00105522-04, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-09, Publicado em 2018-03-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/03/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.00105522-04
Tipo de processo : Agravo de Instrumento