TJPA 0008274-30.2016.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00082743020168140000 AGRAVANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA AGRAVADOS: VERA HELENA DE CAMARGO TUMA DA PONTE E JOSÉ RICARDO TUMA DA PONTE RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTEMPESTIVO. MARCO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DIANTE DA PRESENÇA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Recurso intempestivo, uma vez que protocolado após a expiração do prazo legal de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2-Não conhecimento do recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por VERA HELENA DE CAMARGO TUMA DA PONTE E JOSÉ RICARDO TUMA DA PONTE, determinou que, no prazo de 10 (dez) dias, o ora agravante substitua o veículo em posse dos agravados, por outro da mesma marca (Hyundai), modelo e ano de fabricação do bem objeto da lide, e que esteja em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em suas razões, às fls. 2/4, a agravante alegou que, anteriormente, fora deferida tutela antecipada a fim de que substituísse o veículo em questão por um similar em razão de um vício de fabricação no produto, tendo sido devidamente cumprida a ordem em face de ter manejado o recurso de Agravo de Instrumento, contra esta decisão do juízo de origem, e deste ter sido julgado desprovido, permanecendo o bem com os autores até o presente momento. Todavia, asseverou que fora realizada perícia no veículo objeto da lide e que não fora constatado nenhum vício de fabricação, conforme laudo que se anexa ao presente recurso; e que, portanto, o juízo de origem deveria, inclusive, ter revogado a liminar e determinado a devolução do veículo substituto. Nesses termos, pleiteou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, o provimento do recurso. DECIDO: Antes de adentrar nas razões meritórias, é necessário que se verifique o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que vislumbro, in casu, encontrar-se intempestivo o recurso, conforme consta no carimbo de publicação da decisão agravada, à fl. 13. Com efeito, prelecionam os arts. 230, 231, VII, e 272, caput, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: ¿Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.¿ ¿Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: ... VII. a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico.¿ ¿Art. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram- se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.¿ Ademais, o início do prazo recursal, encontra-se disposto no art. 1003, inciso II do CPC, e se dá para o advogado com a intimação da decisão, que conforme os dispositivos supramencionados, far-se-á pelo Diário da Justiça; nesse sentido, no presente caso, o decisum fora publicado no DJ do dia 8/4/2016 e o recurso interposto somente em 11/7/2016, após o término do prazo legal, configurando, assim, a sua manifesta intempestividade. Nesse sentido, preleciona Nelson Nery Junior: ¿O recurso para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal.¿ (Nery Junior, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 2004 6ª Ed. Pág. 339). Por outro lado, inaplicável o art. 932, § 5º, do CPC/2015, uma vez que o vício apresentado se caracteriza como insanável. Dessa forma, diante da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03149056-13, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00082743020168140000 AGRAVANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA AGRAVADOS: VERA HELENA DE CAMARGO TUMA DA PONTE E JOSÉ RICARDO TUMA DA PONTE RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTEMPESTIVO. MARCO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DIANTE DA PRESENÇA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Recurso intempestivo, uma vez que protocolado após a expiração do prazo legal de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2-Não conhecimento do recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por VERA HELENA DE CAMARGO TUMA DA PONTE E JOSÉ RICARDO TUMA DA PONTE, determinou que, no prazo de 10 (dez) dias, o ora agravante substitua o veículo em posse dos agravados, por outro da mesma marca (Hyundai), modelo e ano de fabricação do bem objeto da lide, e que esteja em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em suas razões, às fls. 2/4, a agravante alegou que, anteriormente, fora deferida tutela antecipada a fim de que substituísse o veículo em questão por um similar em razão de um vício de fabricação no produto, tendo sido devidamente cumprida a ordem em face de ter manejado o recurso de Agravo de Instrumento, contra esta decisão do juízo de origem, e deste ter sido julgado desprovido, permanecendo o bem com os autores até o presente momento. Todavia, asseverou que fora realizada perícia no veículo objeto da lide e que não fora constatado nenhum vício de fabricação, conforme laudo que se anexa ao presente recurso; e que, portanto, o juízo de origem deveria, inclusive, ter revogado a liminar e determinado a devolução do veículo substituto. Nesses termos, pleiteou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, o provimento do recurso. DECIDO: Antes de adentrar nas razões meritórias, é necessário que se verifique o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que vislumbro, in casu, encontrar-se intempestivo o recurso, conforme consta no carimbo de publicação da decisão agravada, à fl. 13. Com efeito, prelecionam os arts. 230, 231, VII, e 272, caput, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: ¿Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.¿ ¿Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: ... VII. a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico.¿ ¿Art. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram- se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.¿ Ademais, o início do prazo recursal, encontra-se disposto no art. 1003, inciso II do CPC, e se dá para o advogado com a intimação da decisão, que conforme os dispositivos supramencionados, far-se-á pelo Diário da Justiça; nesse sentido, no presente caso, o decisum fora publicado no DJ do dia 8/4/2016 e o recurso interposto somente em 11/7/2016, após o término do prazo legal, configurando, assim, a sua manifesta intempestividade. Nesse sentido, preleciona Nelson Nery Junior: ¿O recurso para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal.¿ (Nery Junior, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 2004 6ª Ed. Pág. 339). Por outro lado, inaplicável o art. 932, § 5º, do CPC/2015, uma vez que o vício apresentado se caracteriza como insanável. Dessa forma, diante da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03149056-13, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/08/2016
Data da Publicação
:
11/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.03149056-13
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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