TJPA 0008277-69.2009.8.14.0006
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0008277-69.2009.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANIINDEUA APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: ELIANA ROSA DA SILVA COSTA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DO ART. 508 DO CPC. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO SANTANDER S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de ELIANA ROSA DA SILVA COSTA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, VI do Código de Processo Civil, vez que ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. Em breve síntese, proposta a ação, o Juízo de 1º grau determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 30 dias, a fim de que o Autor providenciasse a regular constituição em mora do devedor. Em 05/10/2009, o Autor requereu a dilação do prazo por mais 60 dias, para o cumprimento da determinação sobre a emenda da inicial. Ocorre que, em 09/04/2014, ante a o excessivo tempo de paralisação do processo, o Juízo da 10º Vara Cível de Ananindeua determinou a intimação do Banco para se manifestar, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por falta superveniente de interesse. Conforme certidão de fls. 33, o autor não apresentou manifestação no praz assinalado, razão pela qual fora prolatada a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC. Inconformado, o, ora, Apelante interpôs a presente Apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, aduzindo a ausência de intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 horas, em observância ao disposto no art. 267, §1º do CPC, a necessidade do aproveitamento dos atos processuais, bem como, a violação da Sumula 240 do STJ, pois ausente o requerimento do réu para extinção do feito. Ao fina, requer o provimento total do recurso para que seja reformada a sentença vergastada. A Apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Relatei o necessário. D E C I S Ã O. Inicialmente, insta esclarecer que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula e nem afasta a possibilidade de exame dos requisitos de admissibilidade do recurso pelo juízo ad quem. No caso em análise, o recurso de Apelação não merece ser conhecido, pois, compulsando os autos, verifico ausente os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo flagrante a sua intempestividade. In casu, conforme dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do presente recurso é de 15 dias, contados da data da intimação/publicação da sentença. Conforme certidão de publicação de fls. 34-V, a sentença fora publicada no Diário de Justiça edição nº. 5512/2014 na data de 02/06/2014 (segunda-feira), encerrando-se o computo do prazo na data de 17/06/2014 (terça-feira). Observa-se nos autos que o registro de protocolo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ocorreu somente na data de 18/06/2014, ou seja, 1 dia após o termo final do prazo recursal, sendo evidente a sua intempestividade. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. CORRETA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECRUSO DE APELAÇÃO. 15 DIAS. INICIO PARA SUA CONTAGEM. DIA SUBSEQUENTE À DATA EM QUE A DECISÃO FORA PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. RECURSO INTERPOSTO UM DIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A sentença foi publicada no Diário de Justiça eletrônico em 27.05.2013, dela tomando ciência inequívoca o apelante na mesma data. Neste caso, o prazo de 15 dias para interpor o recurso de apelação começaria a fluir a partir do dia 28.05.2013, dia subsequente à data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, tendo como término do prazo o dia 11.06.2013. Ocorre que o recurso foi interposto apenas em 12/06/2013, portanto, fora do prazo legal. II- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 01/09/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, ANTE A SUA FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 27 de janeiro de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00288271-02, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0008277-69.2009.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANIINDEUA APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: ELIANA ROSA DA SILVA COSTA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DO ART. 508 DO CPC. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO SANTANDER S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de ELIANA ROSA DA SILVA COSTA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, VI do Código de Processo Civil, vez que ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. Em breve síntese, proposta a ação, o Juízo de 1º grau determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 30 dias, a fim de que o Autor providenciasse a regular constituição em mora do devedor. Em 05/10/2009, o Autor requereu a dilação do prazo por mais 60 dias, para o cumprimento da determinação sobre a emenda da inicial. Ocorre que, em 09/04/2014, ante a o excessivo tempo de paralisação do processo, o Juízo da 10º Vara Cível de Ananindeua determinou a intimação do Banco para se manifestar, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por falta superveniente de interesse. Conforme certidão de fls. 33, o autor não apresentou manifestação no praz assinalado, razão pela qual fora prolatada a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC. Inconformado, o, ora, Apelante interpôs a presente Apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, aduzindo a ausência de intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 horas, em observância ao disposto no art. 267, §1º do CPC, a necessidade do aproveitamento dos atos processuais, bem como, a violação da Sumula 240 do STJ, pois ausente o requerimento do réu para extinção do feito. Ao fina, requer o provimento total do recurso para que seja reformada a sentença vergastada. A Apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Relatei o necessário. D E C I S Ã O. Inicialmente, insta esclarecer que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula e nem afasta a possibilidade de exame dos requisitos de admissibilidade do recurso pelo juízo ad quem. No caso em análise, o recurso de Apelação não merece ser conhecido, pois, compulsando os autos, verifico ausente os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo flagrante a sua intempestividade. In casu, conforme dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do presente recurso é de 15 dias, contados da data da intimação/publicação da sentença. Conforme certidão de publicação de fls. 34-V, a sentença fora publicada no Diário de Justiça edição nº. 5512/2014 na data de 02/06/2014 (segunda-feira), encerrando-se o computo do prazo na data de 17/06/2014 (terça-feira). Observa-se nos autos que o registro de protocolo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ocorreu somente na data de 18/06/2014, ou seja, 1 dia após o termo final do prazo recursal, sendo evidente a sua intempestividade. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. CORRETA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECRUSO DE APELAÇÃO. 15 DIAS. INICIO PARA SUA CONTAGEM. DIA SUBSEQUENTE À DATA EM QUE A DECISÃO FORA PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. RECURSO INTERPOSTO UM DIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A sentença foi publicada no Diário de Justiça eletrônico em 27.05.2013, dela tomando ciência inequívoca o apelante na mesma data. Neste caso, o prazo de 15 dias para interpor o recurso de apelação começaria a fluir a partir do dia 28.05.2013, dia subsequente à data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, tendo como término do prazo o dia 11.06.2013. Ocorre que o recurso foi interposto apenas em 12/06/2013, portanto, fora do prazo legal. II- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 01/09/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, ANTE A SUA FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 27 de janeiro de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00288271-02, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00288271-02
Tipo de processo
:
Apelação
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