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Jurisprudência


TJPA 0008278-67.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, a tutela de urgência deve ser indeferida.   DECISÃO MONOCRÁTICA     MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS VIEIRA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra parte da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação Ordinária de Redução de Descontos em Folha de Pagamento e Conta Corrente, com pedido de Tutela Provisória (Proc. nº 000863151.2016.814.0051), que indeferiu o pedido de tutela provisória requerido pelo autor, ora agravante.            Em suas razões (02-19), o agravante discorre que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que o seu pedido não se limita tão somente à rubrica ¿empréstimo consignado¿, mas abrange, também, o desconto efetuado em conta corrente sob o título de ¿Banparacard¿.            Aduz que o empréstimo consignado está fora dos parâmetros legais para a obtenção da margem consignável.                         Conclui requerendo a concessão de tutela antecipada para determinar que o agravado desconte apenas 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do agravante, sob pena de aplicação de multa.            Ao final, requereu a reforma da decisão em definitivo, limitando os descontos em 30% (trinta por cento).            Juntou documentos de fls. 20-186.            É breve o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente.             O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso)            Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).             O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei)            Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.            Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1.            Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2.            Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)3.            Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.            De plano, verifico que não assiste razão ao agravante.            Na questão presente, o entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ, é no sentido de que é possível proceder ao desconto em folha de pagamento de prestações referentes a contrato de empréstimo pessoal de servidor com instituições financeiras, desde que o valor a ser descontado, na forma da legislação regedora, não ultrapasse a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor, observadas outras especificidades.            Nessa linha, os precedentes seguintes: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO, TODAVIA, EM 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS. Não é possível ao devedor, de forma unilateral e sem a correspondente rescisão contratual, demandar a total suspensão dos descontos em folha, por se tratar de parte integrativa do contrato, garantia principal de sua execução ou, no mais das vezes, única segurança de adimplemento do débito. Impende considerar que estes valores (ou boa parte deles) foram previamente despendidos pelo mutuário, por meio do crédito que lhe foi concedido. Hipótese que não se identifica com penhora, esta adstrita aos limites de uma relação processual executória. Necessidade, porém, de observância do percentual de 30% dos rendimentos disponíveis do mutuário, independentemente de sua categoria profissional. entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Prevalência dos princípios magnos da dignidade e da razoabilidade sobre as legislações infraconstitucionais. Caso em que os descontos perpetrados pela parte ré não alcançam mais do que 30% do benefício previdenciário da parte autora, restando inviabilizada a limitação pretendida. Hipótese, ademais, em que não se aplica a limitação prevista na alínea "a" do §1º do art. 3º da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, porquanto incidente a exceção consignada no §3º do mesmo dispositivo. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº... 70067489344, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/02/2016). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO, TODAVIA, EM 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS. Não é possível ao devedor, de forma unilateral e sem a correspondente rescisão contratual, demandar a total suspensão dos descontos em folha, por se tratar de parte integrativa do contrato, garantia principal de sua execução ou, no mais das vezes, única segurança de adimplemento do débito. Impende considerar que estes valores (ou boa parte deles) foram previamente despendidos pelo mutuário, por meio do crédito que lhe foi concedido. Hipótese que não se identifica com penhora, esta adstrita aos limites de uma relação processual executória. Limitação, todavia, em 30% da renda mensal, a fim de evitar o comprometimento excessivo do poder aquisitivo do devedor, de acordo com o entendimento disposto no REsp. nº 1.235.100 - RS, que analisou o caso em liça. Na espécie, considerando que os descontos perpetrados pelos réus não alcançam mais do que 30% da renda bruta da demandante, resta inviabilizada a limitação pretendida, tal como deliberado na sentença. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70054032032, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 21/05/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL LIMITADO A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se em admitir que os descontos de empréstimos em conta corrente devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿. (STJ. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/06/2015, T4 - Quarta Turma).            Outros precedentes: Agravo em Recurso Especial n° 563.248-SP (2014/0203237-4), Rel. Ministra Assusete Magalhães e n° 417.982 - RS (2013/0357232-8) Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.            Observa-se que os empréstimos foram realizados somente no Banco do Estado do Pará - BANPARÁ S/A e do exame dos autos verifica-se que o agravante firmou dois empréstimos consignados (contratos nº 3459908 e 3590647), no valor de R$ 4.001,05 (quatro mil e um reais e cinco centavos) e R$ 3.435,49 (três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Além disso, firmou mais dois empréstimos junto ao ¿BANPARACARD¿ no valor R$ 1.878,15 (mil oitocentos e setenta e oito reais e quinze centavos) e R$ 1.253,14 (mil duzentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos) que somados totalizam o valor de R$ 10.567,83 (dez mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos).            Todavia, verifica-se, também, que o agravante deixou de mencionar que o empréstimo consignado nº 3459908, que apresenta o valor mensal R$ 3.435,49 (três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), foi devidamente quitado, conforme declaração de quitação de fls. 112, o qual deverá ser excluído da presente análise.            Sendo assim, o valor real de empréstimos descontados da remuneração do agravante é de R$ 7.132,54 (sete mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).            Ressalto que o desconto em folha pagamento de parcelas de empréstimo é lícito quando na contratação é ajustado como forma de garantia e pagamento do crédito. Por outro lado, a supressão ou redução liminar somente se justifica, repita-se, quando os valores extrapolam limite legal da margem de consignação, na espécie, de 30% (trinta por cento) dos rendimentos, como orientam os precedentes acima citados.            Considerando os documentos juntados pelo próprio agravante e diante de uma análise não exauriente das provas, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que os empréstimos firmados com o BANPARÁ S/A estão dentro da margem consignável do agravante.            Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO a antecipação da tutela de urgência, requerida pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.            Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.            Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP            Belém, 20 de Julho de 2016. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.02911036-56, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-27, Publicado em 2016-07-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.02911036-56
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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