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Jurisprudência


TJPA 0008279-47.2015.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB E ARTIGO ART. 157, § 2º, INCISO II DO CPB C/C O ARTIGO 69 DO CBP ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS ? DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE ? APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA ? INCIDENCIA DO § 1º DO ARTIGO 29 DO CPB ? RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO EM DETERIMENTO AO CONCURSO MATERIAL ? CUMPRIMENTO DA PENA DO REGIME ABERTO ? CONVERSÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITO ? ISENÇÃO DA PENA DE MULTA ? DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ? IMPROVIMENTO. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS ? Em análise dos autos e do conjunto probatório existente, a materialidade e autoria delitiva da prática do crime de roubo qualificado restaram devidamente comprovadas, os apelantes foram presos logo após os crimes, com parte da res furtiva, os quais foram reconhecidos pelas vítimas, Não se vislumbrando assim nenhuma das hipóteses do artigo 386 do CPP para o reconhecimento da absolvição pretendida. Destarte, a apreensão da arma e a realização de perícia é prescindível, se demonstrado a sua utilização na prática criminosa. 2. DIMINUIÇÃO DA PENA REQUERIDA PELO APELANTE RAILAN ? Não merece prosperar. A pena-base foi aplicada bem próxima ao mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, para cada um dos delitos de roubo praticados, e tendo em vista a existência de circunstancias judiciais negativas, como é cediço já justifica a sua exasperação acima do mínimo legal. Ademais, a Súmula 23 deste Egrégio Tribunal preceitua: ?A aplicação dos vetores do artigo 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal?. Quanto a aplicação da causa de diminuição do § 1º do artigo 29 do CPB, não fora demonstrado nos autos a menor participação do recorrente na prática dos crimes. 3. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA REQUERIDA PELO APELANTE ELIVELTON - Verifica-se que embora esta tenha sido reconhecida pelo Juízo singular, em razão da pena-base deste já ter sido fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos, considerando a vedação contida na Súmula 231 do STJ, não se pode atenuar a pena abaixo do mínimo legal. 4. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO EM DETRIMENTO AO CONCURSO MATERIAL APLICADO - Para incidir a aplicação do artigo 71 do CPB, além dos requisitos objetivos (referente as mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução) adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrinária e jurisprudência inferiram da norma o requisito referente a unidade de desígnios, em que se exige que os crimes subsequentes sejam havidos como continuação do primeiro, isto é crimes parcelares, resultante de um plano previamente elaborado pelos agentes, havendo assim um nexo de causalidade entre eles. Não basta a simples repetição dos fatos delituosos em breve espaço de tempo, exige-se que os atos criminosos estejam entrelaçados, em que os subsequentes estejam ligados ao antecedente, ou seja, continuação do primeiro, o que se não se vislumbra no caso em exame. Em que pese certa similitude nas condutas delitivas dos recorrentes, entende esta relatora que não restou demonstrado que os agentes praticaram o segundo roubo aproveitando-se de quaisquer circunstâncias havidas na ocasião em que perpetraram o delito antecedente, o que nos leva a conclusão de que entre eles não havia nexo de causalidade ou homogeneidade que pudessem caracterizar a "continuação delitiva", ambos foram praticados e concretizados de forma autônoma, não tendo o segundo crime de roubo sido praticado como consequência do primeiro. 5. Quanto aos demais pedidos, apenas requeridos na parte final das razões do apelo, sem nenhum fundamento, concernente ao cumprimento da pena em regime aberto, a sua conversão em restritiva de direito e a isenção da pena de multa, por hipossuficiente e o direito de apelar em liberdade, também não merecem prosperar, ambos foram sentenciados a penas superiores a oito anos de reclusão, em que é aplicável o regime fechado para o referido quantum, não satisfazendo ainda, os requisitos objetivos e subjetivos constantes no artigo 44 do mesmo Diploma Legal para substituição à pena restritiva de direito, bem como, não cabe a exclusão da pena de multa, por constituir esta também integrante do tipo penal pelo qual foram condenados. Assim, como o pedido do recorrente RAILAN para responder ao processo em liberdade, além do presente recurso não ser o meio processual apto à revogação da custódia cautelar, o presente voto é confirmatório de sentença condenatória. 6 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto. UNANIMIDADE. (2017.05435218-57, 184.886, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2018-01-08)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 08/01/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2017.05435218-57
Tipo de processo : Apelação
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