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Jurisprudência


TJPA 0008279-52.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0008279-52.2016.8.14.0000 Agravante: Juan Antônio Lopes Valin Junior Advogado: Adré Beckann de Castro Menezes OAB/PA 10367 Agravado: Marko Engenharia e Comercio Imobiliária LTDA Agravado: Rio Hudson Residence Empreendimento Imobiliário Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDRÉ BECKANN DE CASTRO MENEZES, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, (processo nº 0221264-39.2016.8.14.0301), interposta pelo agravante em face dos Agravados, no qual deixou para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a resposta da parte requerida, nos seguintes termos: DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela. Para analisar com mais segurança o pedido de antecipação de tutela, penso, necessário é que venham aos autos as informações da parte requerida. Face a declaração de pobreza constante da petição inicial, corroboradas pelos elementos de provas constantes nos autos, deve ser deferida a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, decido o seguinte: 1) Defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil; 2) O pedido de antecipação de tutela será apreciado após a resposta da parte requerida; 3) Designo a audiência de conciliação para o dia 02 de agosto de 2016, às 13:00 horas, em conformidade com o disposto no artigo 334 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil; 4) Citem-se os requeridos, com as cautelas e advertências legais, pelo meio mais eficiente, para comparecerem à audiência de conciliação, acompanhados de advogado, e, caso não ocorra esta, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do,respectivo ato, em conformidade com o disposto no artigo 335, I, do Código de Processo Civil; 5) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, por intermédio de seu advogado, o que poderá ser efetivado pelo Diário da Justiça Eletrônico. 6) Servirá o presente como mandado (Provimento n. 003/2009-CJRMB de 22/1/2009). Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.            Em suas razões recursais, a agravante insurge-se alegando que postergação da precisão do seu pedido de tutela antecipada sem justificativa, poderá lhe causar danos irreparáveis, posto que está arcando com alugueis e não possui informações sobre a possível entrega do seu imóvel.            Sustenta ainda, o cabimento do presente recurso, posto que já possuem entendimentos doutrinários a esse respeito, asseverando que não houve nenhum pedido absurdo ou que não esteja em consonância com as decisões jurisprudenciais dos tribunais superiores e estaduais.            Requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, bem como a reforma do despacho do Magistrada de Primeiro Grau.        RELATADO.         DECIDO.        Prima face, vale salientar que o novo código de Processo civil, deixou disposto as decisões que comportam o presente recurso, sendo taxativo suas disposições no artigo 1.015 do CPC/2015.        Ademais, vejamos o que dispõe o artigo 203 do código de processo Civil, que guarda correspondência no artigo 162 do Código de 1973: Art.203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.        Somado a isso, em analise dos autos, verifico que, no presente caso, não se trata de decisão interlocutória, mas sim de despacho ordinatório a impulsionar o trâmite processual; desprovido, portanto, de carga decisória.        Outrossim, sobre o tema, vejamos o entendimento do doutrinador Theotônio Negrão, in ¿Código de Processo Civil e legislação em vigor¿, 41ª edição, 2009, pág. 297: Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo as partes.        Podemos assim, afirmar que é irrecorrível o despacho que se limita ao adiamento da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para depois da resposta da parte ré, uma vez que não há conteúdo decisório a ser impugnado, ou reformado em instância superior.        Para corroborar com meu entendimento, trago os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA LANÇADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRÍVEL. NÃO RESTOU DEMONSTRADA A IMINÊNCIA DE RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA ARGUMENTO NOVO. RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. - O magistrado de primeiro grau exerceu a faculdade de adiar, para momento oportuno, a apreciação do pedido liminar de rescisão do contrato firmado entre as partes. - Juízo adequado, em face da cautela adotada, visando a segurança da prestação jurisdicional, em que se mostra prudente a ouvida da parte contrária acerca dos argumentos trazidos pela parte demandante, ante a gravidade do pedido liminar. - Configura-se um despacho ordinatório, sem conteúdo decisório, não restando demonstrado, no presente caso, a comprovação objetiva da iminência de risco grave ou de difícil reparação à Agravante, sendo vedado a este órgão revisor substituir o julgador singular, examinando a pretensão formulada. - Ausência de argumento novo capaz de ensejar a modificação da decisão terminativa agravada. - Recurso improvido. À unanimidade.(TJ-PE - AGV: 3596641 PE , Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 15/01/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2015) Na mesma direção AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEIXA PARA APRECIAR O PEDIDO LIMINAR PARA MOMENTO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO DO PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO AGRAVANTE, O QUE IMPEDE A SUA ANÁLISE EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE: CABIMENTO. QUANTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, RESTA CORRETA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO, EIS QUE SE TRATA DE VALOR ESTIMÁVEL DA CAUSA, DEVENDO SER MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E COM SEGUIMENTO NEGADO. (TJ-RJ, AI 0008759-26.2015.8.19.0000 - Relator: DES. CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 03/03/2015, DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL) No mesmo sentido: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE ESTRELA. GLOSA DO TRIBUNAL DE CONTAS. AGENTE POLÍTICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTAL. EXAME POSTERGADO PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE NÃO TEM CUNHO DECISÓRIO. O ato judicial objurgado não caracteriza decisão interlocutória passível de ataque pelo recurso escolhido, tratando-se de simples despacho de mero expediente, não tendo cabimento o agravo de instrumento. A decisão de fl. 52 apenas postergou o exame do pedido de apreciação da antecipação de tutela para depois de apresentada a contestação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70056842602, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 27/03/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2014)        Do mesmo modo, resta vedada a apreciação do pedido de tutela antecipada por este Tribunal sem a devida apreciação do juízo a quo, sob pena de supressão de instância; não podendo, pois, ser conhecido em sede de agravo de instrumento em respeito ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.        Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Salvo em hipótese excepcionalíssima, o ato judicial que se limita a ordenar a citação da parte requerida no feito e posterga a análise de pedido de tutela antecipada para após a juntada da contestação trata-se, em regra, de decisão sem cunho decisório. 2. Não se verificando urgência a justificar a supressão de instância e o afastamento do art. 504 do CPC, o ato judicial desprovido de conteúdo intelectivo relevante assume a forma, a rigor, de despacho de mero expediente imune ao manejo de qualquer espécie de recurso previsto no ordenamento jurídico pátrio. 3. Agravo regimental desprovido. (TJ-MA - AGR: 0175942015 MA 0009535-12.2014.8.10.0000, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 07/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2015) Grifei.        DISPOSITIVO:        Diante do exposto, não conheço do recurso, com base no artigo 932,III.        Publique-se. Intime-se.                   Publique-se. Intime-se.                   Belém, 18 de Agosto de 2016.                   ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                    DESEMBARGADORA RELATORA 7 (2016.03335843-21, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-26, Publicado em 2016-08-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.03335843-21
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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