TJPA 0008279-69.2007.8.14.0051
3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N°. 2012.3.011711-6 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: SEVERINA GOMES DA SILVA ADVOGADO: REGINA SOLENY DA SILVA JIMENEZ APELADO: MADEIREIRA MARACANA LTDA E XAVIER NICOLAS MEHA ADVOGADO: EDIVALDO MEDEIROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DISPENSABILIDADE. 1. O cheque prescrito perde sua característica de força executiva, servindo apenas de prova documental a ensejar o ajuizamento de ação monitória no termos da súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do REsp.1.094.571/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento segundo o qual, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 3. Na hipótese dos autos, o Juízo de origem julgou improcedente a ação monitória com base no artigo 269, I, do CPC pelo fato da recorrente não ter comprovado o negócio jurídico subjacente que originou a cártula, sendo necessária a reforma do julgado pela via recursal. 4. Precedentes STJ. 5. Apelação Conhecida e Provida com base no artigo 557, § 1-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível manejada por SEVERINA GOMES DA SILVA, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível de Santarém que, nos autos da Ação Monitória, processo nº 0008279-69.2007.814.0051 que move em desfavor de Madeireira Maracanã LTDA e Xavier Nicolas Meha, ora apelados, julgou improcedente a ação monitória movida pela recorrente em razão desta não ter comprovado o negócio jurídico que originou o cheque cobrado. A inicial de fls. 02-05 foi acompanhada de fls. 06-09 alegando a recorrente que é credora na quantia de R$ 21.722,55 (vinte e um mil setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), representada pelo cheque de fls. 07, documento este proveniente de distrato contratual efetuado por uma terceira pessoa e paga com o cheque do apelado, pugnando pela expedição de mandato de pagamento, benefício de gratuidade judicial e condenação em custas e honorários advocatícios. Devidamente citada, a apelada Madeireira Maracanã LTDA na pessoa de representante Xavier Nicolas Meha, apresentou embargos monitórios alegando sua ilegitimidade passiva em razão da inexistência de negócio jurídico firmado junto a recorrente e no mérito a perda da característica da abstração, vez que inexistente o nexo entre a posse do cheque e obrigação jurídica entre os recorrentes, pugnando pela sua exclusão da lide e pela improcedência total da ação. Acostou documentos às fls. 31-50. Réplica apresentada às fls. 53-57 pela apelante refutando os termos dos embargos e pugnando pela total procedência da ação monitória. Audiência de conciliação às fls. 92-95, ocasião em que o Juízo de piso sentenciou o feito julgando pela total improcedência da ação monitória em virtude da recorrente não ter comprovado o negócio jurídico que originou a cártula e no momento da interposição de embargos, era ônus da apelante em demonstrar a relação obrigacional junto com o emissor do cheque. Em apelação de fls. 99-106, sustenta a recorrente que o cheque ora cobrado foi dado em pagamento a terceira pessoa, esta que, em cessão de credito, repassou para Regina Jiménez, que por sua vez repassou a apelante. Ressaltou também que o representante legal da apelada não nega a existência do cheque, discorrendo pela existência de relação obrigacional, mesmo que indiretamente, pois recebeu o cheque através de cessão de crédito, pugnando pela reforma do julgado. Apelação recebida em seu duplo efeito conforme decisão de fls.108. Ausência de contrarrazões por parte do embargado conforme certidão de fls. 110. Parecer da Douta procuradoria de Justiça às fls. 120-122 informando não haver interesse público a ensejar a intervenção ministerial. É o Relato do necessário. Apelante dispensada do recolhimento das custas consoante deferimento de gratuidade judicial às fls. 70. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso eis que tempestivo, passando para a análise do pedido. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPC por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia do presente apelo consiste na necessidade de existência ou não do negócio jurídico que originou o cheque cobrado acostado às fls. 07 e se a cártula mesmo que prescrita, necessita da demonstração da relação obrigacional que lhe deu causa. O cheque prescrito perde sua característica de força executiva, servindo apenas de prova documental a ensejar o ajuizamento de ação monitória no termos da súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação, em cognição sumária, da expedição do mandado monitório, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, precisa ter forma escrita e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. De fato, para admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, enseje juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. O Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do REsp.1.094.571/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento segundo o qual, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Sobre a matéria, trago julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013) Destarte, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o autor da ação monitória não precisa, na peça de ingresso, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido/apelado, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ante o exposto, CONHEÇO E PROVEJO, com fulcro no artigo 557 § 1º - A do CPC o presente recurso de apelação reformando a sentença do Magistrado de piso e por consequente afastar a obrigatoriedade da comprovação do negócio jurídico por parte da apelada para o prosseguimento da ação monitória. P. R. Intime-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado do decisum, encaminhem-se os autos para o Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, PA, 22 de maio de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01776760-76, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
Ementa
3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N°. 2012.3.011711-6 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: SEVERINA GOMES DA SILVA ADVOGADO: REGINA SOLENY DA SILVA JIMENEZ APELADO: MADEIREIRA MARACANA LTDA E XAVIER NICOLAS MEHA ADVOGADO: EDIVALDO MEDEIROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DISPENSABILIDADE. 1. O cheque prescrito perde sua característica de força executiva, servindo apenas de prova documental a ensejar o ajuizamento de ação monitória no termos da súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do REsp.1.094.571/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento segundo o qual, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 3. Na hipótese dos autos, o Juízo de origem julgou improcedente a ação monitória com base no artigo 269, I, do CPC pelo fato da recorrente não ter comprovado o negócio jurídico subjacente que originou a cártula, sendo necessária a reforma do julgado pela via recursal. 4. Precedentes STJ. 5. Apelação Conhecida e Provida com base no artigo 557, § 1-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível manejada por SEVERINA GOMES DA SILVA, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível de Santarém que, nos autos da Ação Monitória, processo nº 0008279-69.2007.814.0051 que move em desfavor de Madeireira Maracanã LTDA e Xavier Nicolas Meha, ora apelados, julgou improcedente a ação monitória movida pela recorrente em razão desta não ter comprovado o negócio jurídico que originou o cheque cobrado. A inicial de fls. 02-05 foi acompanhada de fls. 06-09 alegando a recorrente que é credora na quantia de R$ 21.722,55 (vinte e um mil setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), representada pelo cheque de fls. 07, documento este proveniente de distrato contratual efetuado por uma terceira pessoa e paga com o cheque do apelado, pugnando pela expedição de mandato de pagamento, benefício de gratuidade judicial e condenação em custas e honorários advocatícios. Devidamente citada, a apelada Madeireira Maracanã LTDA na pessoa de representante Xavier Nicolas Meha, apresentou embargos monitórios alegando sua ilegitimidade passiva em razão da inexistência de negócio jurídico firmado junto a recorrente e no mérito a perda da característica da abstração, vez que inexistente o nexo entre a posse do cheque e obrigação jurídica entre os recorrentes, pugnando pela sua exclusão da lide e pela improcedência total da ação. Acostou documentos às fls. 31-50. Réplica apresentada às fls. 53-57 pela apelante refutando os termos dos embargos e pugnando pela total procedência da ação monitória. Audiência de conciliação às fls. 92-95, ocasião em que o Juízo de piso sentenciou o feito julgando pela total improcedência da ação monitória em virtude da recorrente não ter comprovado o negócio jurídico que originou a cártula e no momento da interposição de embargos, era ônus da apelante em demonstrar a relação obrigacional junto com o emissor do cheque. Em apelação de fls. 99-106, sustenta a recorrente que o cheque ora cobrado foi dado em pagamento a terceira pessoa, esta que, em cessão de credito, repassou para Regina Jiménez, que por sua vez repassou a apelante. Ressaltou também que o representante legal da apelada não nega a existência do cheque, discorrendo pela existência de relação obrigacional, mesmo que indiretamente, pois recebeu o cheque através de cessão de crédito, pugnando pela reforma do julgado. Apelação recebida em seu duplo efeito conforme decisão de fls.108. Ausência de contrarrazões por parte do embargado conforme certidão de fls. 110. Parecer da Douta procuradoria de Justiça às fls. 120-122 informando não haver interesse público a ensejar a intervenção ministerial. É o Relato do necessário. Apelante dispensada do recolhimento das custas consoante deferimento de gratuidade judicial às fls. 70. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso eis que tempestivo, passando para a análise do pedido. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPC por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia do presente apelo consiste na necessidade de existência ou não do negócio jurídico que originou o cheque cobrado acostado às fls. 07 e se a cártula mesmo que prescrita, necessita da demonstração da relação obrigacional que lhe deu causa. O cheque prescrito perde sua característica de força executiva, servindo apenas de prova documental a ensejar o ajuizamento de ação monitória no termos da súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação, em cognição sumária, da expedição do mandado monitório, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, precisa ter forma escrita e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. De fato, para admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, enseje juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. O Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do REsp.1.094.571/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento segundo o qual, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Sobre a matéria, trago julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013) Destarte, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o autor da ação monitória não precisa, na peça de ingresso, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido/apelado, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ante o exposto, CONHEÇO E PROVEJO, com fulcro no artigo 557 § 1º - A do CPC o presente recurso de apelação reformando a sentença do Magistrado de piso e por consequente afastar a obrigatoriedade da comprovação do negócio jurídico por parte da apelada para o prosseguimento da ação monitória. P. R. Intime-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado do decisum, encaminhem-se os autos para o Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, PA, 22 de maio de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01776760-76, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01776760-76
Tipo de processo
:
Apelação
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