TJPA 0008283-69.2006.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de apelação interposta pela empresa Pereira Moreira eventos e serviços gerais ltda., irresignada com a sentença que julgou procedente o pedido inicial. O banco apelado propôs ação indenizatória em face da recorrente, requerendo, por força de contrato realizado entre as partes, segundo o qual à requerida/apelante cabia a responsabilidade, na qualidade de depositária, pelos bens objetos de apreensão e reintegração de propriedade do recorrido/autor, o pagamento de indenização pelo furto de veículo (caminhão, de placas MCF-1492, chassi 9BBWY2VYTR105341) que se encontrava sob a guarda da ré (fls. 02 a 14). Em contestação, a empresa arguiu preliminar de inépcia da inicial por falta de pedido; alegou invalidade do contrato para o veículo em questão, por não terem sido feitos a avaliação e o pagamento devidos; defendeu a aplicação da teoria da imprevisão e impugnou o valor indenizatório (fls. 60 a 77). A réplica à contestação foi apresentada às fls. 118 a 123. Em audiência, devido à ausência do autor, restou frustrada a tentativa de conciliação. O juízo a quo rejeitou as preliminares arguidas, declarando saneado o processo (fls. 125 a 127). Na audiência seguinte, às fls. 142 a 144, foram ouvidas as partes. As razões finais foram apresentadas às fls. 159 a 168. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a demandada ao pagamento de R$ 93.120,00, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 0,5% ao mês desde a data do evento danoso, em 11/11/2004. A empresa ré opôs embargos de declaração (fls. 184 a 187), os quais foram julgados improcedentes pela decisão de fl. 188. Ainda irresignada, a empresa postulada interpôs apelação, argumentando descaracterização do contrato de prestação de serviços no que tange ao veículo furtado por ausência de contraprestação e de vistoria e laudo em formulário próprio do banco postulante. Afirmou a aplicação da teoria da imprevisão e ratificou sua boa-fé. Impugnou, por fim, o quantum indenizatório (fls. 191 a 205). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 213 a 218. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a admissibilidade da apelação, já que tempestiva e consoante as determinações dos artigos 513 e 514 do Código de Processo Civil (CPC). Restou comprovado nos autos que o veículo objeto da lide foi apreendido no dia 28/09/2004 (fl. 24), depositado em 29/09/2004 (fl. 26) e furtado em 12/11/2004 (fls. 36 a 38), data que se encontrava plenamente vigente e válido o contrato de fls. 18 a 23. A solução da lide em questão deve estar de acordo com o contrato firmado entre as partes, em decorrência do princípio pacta sunt servanda, que é um brocardohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Brocardo latinohttp://pt.wikipedia.org/wiki/L%C3%ADngua_latina que significa 'os pactos devem ser respeitados' ou mesmo 'os acordos devem ser cumpridos'. É um princípio base do Direito Civilhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_Civil e do Direito Internacionalhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_Internacional (http://pt.wikipedia.org/wiki/Pacta_sunt_servanda). Além disso, deve estar em consonância com a distribuição dos ônus probatórios estabelecidos no artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC). Ao se analisar o termo contratual constante das fls. 18 a 23 afere-se que a contratada, empresa Pereira Moreira (recorrente), tem como responsabilidades contratuais o recebimento, a guarda e a conservação de veículos de propriedade do contratante, Banco Volkswagen S/A (recorrido), bem como a contratação de empresa seguradora. A recorrente/requerida/contratada defendeu a ausência de responsabilidade em relação ao veículo furtado por não ter sido elaborado laudo de vistoria nos termos do contrato firmado e, ainda, por não ter sido paga a contraprestação devida relativa ao bem. Sobre essas alegações, fundamental analisar as cláusulas 3.1 e 3.2 do contrato firmado entre os litigantes (fl. 19), as quais definem, respectivamente: A contratada é responsável pela ocorrência de roubo ou furto, bem como danos causados nos veículos em nome das contratantes, depositados em seus pátios. A contratada elaborará, por ocasião da entrada e saída dos veículos em seus pátios Laudo de Vistoria, em formulários próprios a serem fornecidos pelas contratantes. A partir de então assumirá o compromisso de depósito dos bens confiados à sua guarda, devendo restituí-los quando solicitado, sob as penas previstas no artigo 1.287 do Código Civil Brasileiro. Das normas transcritas, tem-se, a priori, que todo e qualquer veículo de propriedade do contratante/recorrido que estiver depositado no pátio da contratada/recorrente encontra-se sob a responsabilidade desta última. Assim, em regra, comprovada a permanência do veículo furtado no pátio respectivo durante a vigência do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, deve ser atribuída à contratada/apelante a responsabilidade pelo furto. Importante, ressaltar, todavia, que o contrato estabelece o momento a partir do qual existe essa responsabilidade, qual seja: entrada do veículo no pátio com a elaboração de laudo de vistoria em formulário próprio fornecido pelo contratante/apelado. No caso, comprovou-se que o laudo de vistoria realizado no caminhão objeto de furto foi elaborado por meio de formulário da contratada/apelante, constituindo-se, assim, em desrespeito à cláusula pertinente do contrato em análise. Sublinha-se, por outro lado, que essa irregularidade formal não impediu que a contratada permitisse a permanência do veículo do banco contratante em seu pátio, não podendo, por consequência, retirar a responsabilidade que lhe imputou o termo contratual. Isso porque a contratada/recorrente não se pode utilizar da própria torpeza para seu benefício. Assim, apesar da irregularidade formal relativa ao formulário em que foi realizada a vistoria do caminhão furtado, deve-se, por força das determinações contratuais, imputar à apelante/contratada a responsabilidade pelo furto do veículo mencionado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de dez dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil. 2. A ninguém é admitido valer-se da própria torpeza, não havendo falar em suspensão do prazo recursal em decorrência de extravio dos autos provocado pela parte recorrente que advoga em causa própria. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 221.321/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. LITISPENDÊNCIA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO CAUTELAR. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO. JUÍZOS COM COMPETÊNCIA TERRITORIAL DISTINTA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso, o acórdão ora embargado consignou que "reconhecida a litispendência entre as ações, tem-se como competente para processamento e julgamento das demandas o Juízo Federal da Seção Judiciária de Campinas/SP, suscitante, em razão da prevenção, pelo fato de ter conhecido da matéria em primeiro lugar, nos termos do art. 106 do CPC". De fato, não há situação que autorize o reconhecimento da prevenção, porquanto os juízes em conflito não possuem a mesma competência territorial. 3. Não obstante, vale anotar que o saneamento da contradição não induz à reforma da conclusão do acórdão embargado, porquanto, reconhecida a litispendência entre a ação cautelar e o mandado de segurança, bem como a tentativa indireta de escolha do juiz natural, permanece a competência do juízo federal da 3ª Vara de Campinas - SJ/SP para o julgamento das ações, não se podendo admitir que a parte recorrente se beneficie da sua própria torpeza. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição quanto ao reconhecimento da prevenção, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no CC 96.019/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/12/2012). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL. ANULAÇÃO PEDIDA POR PAI BIOLÓGICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREPONDERÂNCIA. 1. A paternidade biológica não tem o condão de vincular, inexoravelmente, a filiação, apesar de deter peso específico ponderável, ante o liame genético para definir questões relativa à filiação. 2. Pressupõe, no entanto, para a sua prevalência, da concorrência de elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. 3. A filiação socioafetiva, por seu turno, ainda que despida de ascendência genética, constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a parentalidade que nasce de uma decisão espontânea, frise-se, arrimada em boa-fé, deve ter guarida no Direito de Família. 4. Nas relações familiares, o princípio da boa-fé objetiva deve ser observado e visto sob suas funções integrativas e limitadoras, traduzidas pela figura do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), que exige coerência comportamental daqueles que buscam a tutela jurisdicional para a solução de conflitos no âmbito do Direito de Família. 5. Na hipótese, a evidente má-fé da genitora e a incúria do recorrido, que conscientemente deixou de agir para tornar pública sua condição de pai biológico e, quiçá, buscar a construção da necessária paternidade socioafetiva, toma-lhes o direito de se insurgirem contra os fatos consolidados. 6. A omissão do recorrido, que contribuiu decisivamente para a perpetuação do engodo urdido pela mãe, atrai o entendimento de que a ninguém é dado alegrar a própria torpeza em seu proveito (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) e faz fenecer a sua legitimidade para pleitear o direito de buscar a alteração no registro de nascimento de sua filha biológica. 7. Recurso especial provido. (REsp 1087163/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 31/08/2011). Sobre o não pagamento devido pela permanência do veículo furtado, ressalta-se, com alicerce no artigo 333 do CPC, que, pelos documentos juntados aos autos, não se pode concluir de forma segura acerca da inexistência do referido pagamento. A apelante/contratada/ré argumenta, ainda, sobre a imprevisibilidade do evento (furto) que causou prejuízos ao apelado/contratante/autor. No que tange à Teoria da imprevisibilidade, importa mencionar que esta é norteada pela cláusula rebus sic stantibus. É nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.445/07. NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. (...) 3. O art. 471, inciso I, do CPC reconhece a categoria das chamadas sentenças determinativas. Essas sentenças transitam em julgado como quaisquer outras, mas, pelo fato de veicularem relações jurídicas continuativas, a imutabilidade de seus efeitos só persiste enquanto não suceder modificações no estado de fato ou de direito, tais quais as sentenças proferidas em processos de guarda de menor, direito de visita ou de acidente de trabalho. 4. Assentadas essas considerações, conclui-se que a eficácia da coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus, norteadora da Teoria da Imprevisão, visto que ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença. 5. Com base nos ensinamentos de Liebman, Cândido Rangel Dinamarco, é contundente asseverar que "a autoridade da coisa julgada material sujeita-se sempre à regra rebus sic stantibus, de modo que, sobrevindo fato novo 'o juiz, na nova decisão, não altera o julgado anterior, mas, exatamente, para atender a ele, adapta-o ao estado de fatos superveniente'." 6. Forçoso concluir que a CEDAE pode cobrar de forma escalonada pelo fornecimento de água a partir da vigência da Lei n. 11.445/2007 sem ostentar violação da coisa julgada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1193456/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010). Rebus sic standibus fundamenta a Teoria da Imprevisão que constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória dos Contratoshttp://pt.wikipedia.org/wiki/Pacta_sunt_servanda. A Teoria da Imprevisão trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato. Rebus sic stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim". Em termos contratuais significa dizer que o contrato será cumprido rebus sic stantibus (estando as coisas como estão). Já a cláusula de mesmo nome é a instrumentalização deste ajuste. É a estipulação contratual ou a aplicação de um princípio de que, presente a situação imprevista, o contrato deve ser ajustado à nova realidade. Disto se tem a revisão do contrato. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Rebus_sic_stantibushttp://pt.wikipedia.org/wiki/Rebus_sic_stantibus. Nesse aspecto, sublinha-se que, nas circunstâncias em análise, o furto de veículo não pode ser considerado como fato imprevisível, já que o próprio instrumento de contrato, na cláusula 3.2, estabeleceu a obrigação contratual de a empresa recorrente manter contrato de responsabilidade civil com empresa seguradora idônea, a que seria imputada a obrigação de indenização em casos de furto, roubo, incêndios ou perdas e danos. In casu, portanto, ausente qualquer fato novo que possa dar alicerce à aplicação da Teoria da imprevisão e, por consequência, da cláusula rebus sic stantibus. No que concerne ao quantum indenizatório, importa mencionar que a apelante impugnou o valor requerido na inicial e o estipulado na sentença, alegando depreciação do bem. Sobre indenização por dano material, deve-se explicitar que a jurisprudência aponta no sentido da necessidade de comprovação do dano efetivo, nos termos do artigo 403 do Código Civil (CC). Vejamos: Não examinada matéria relativa à indenização de dano material no julgamento, omissão suprida com decisão de mérito. A indenização de dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo sofrido, o qual não pode ser apenas presumido. Inexistindo nos autos prova do mesmo, direito não reconhecido. Improvimento do recurso do autor no ponto ora declarado, integrando-se esta manifestação jurisdicional ao acórdão. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Embargos de declaração providos. (TRF4 - AC 3317 SC 2005.72.01.003317-1 Terceira Turma Rel. Silvia Maria Goraieb Pub. D.E. 17.03.2010). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PEDIDO DE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRORROGAÇÃO SUCESSIVAS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SALDO DE SALÁRIO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. FGTS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há como prosperar o pleito do recorrente no sentido de declarar o vínculo empregatício com o Estado do Pará. A manutenção de servidores através de sucessivas prorrogações de contratos temporários viola a Constituição, tornando a nula a contratação por ausência de concurso público (art. 37, II e § 2º/CRFB). 2. No que se relaciona ao dano material, é preciso que a parte demonstre o efetivo prejuízo para que seja determinado o ressarcimento do dano (art. 403/CC), fato não ocorrido, ônus que competia ao apelante do qual não se desincumbiu (art. 333, I/CPC). (...) TJ/PA, Apelação Cível nº: 20123020539-1, Relator: José Maria Teixeira do Rosário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. (...). CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. O QUANTUM FIXADO ESTÁ DE ACORDO COM O DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. (...). 1 Caracterizado nos autos que o menor, com problemas psicomotores sofreu lesões corporais diversas da conjunção carnal, nas dependências da escola pública, resta passível a responsabilidade objetiva do Estado e por conseguinte cabível o dano moral. 2-Dano material. Ausência de comprovação do efetivo prejuízo. 3- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso. 4- Apelação Conhecida e Improvida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Apelação nº: 2009.3.008534-2, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. Dessa forma, pelo princípio da justiça, a indenização a ser paga pela contratada deve corresponder ao efetivo prejuízo corrigido monetariamente. Assim, para a fixação desse valor, faz-se mister calcular o valor concreto do caminhão no momento em que foi furtado. Para isso, necessária avaliação das condições do bem, levando-se em conta as depreciações respectivas e observadas as informações constantes da tabela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas http://fipe.org.br/(FIPE), utilizada, em regra, para esse fim. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE AUTOMÓVEL DE REPRESENTANTE COMERCIAL. UTILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. 1. Para que um bem seja considerado impenhorável, nos termos do art. 649, VI, do CPC, não é necessário que ele seja imprescindível ao exercício da profissão do representante comercial, sendo suficiente a demonstração da sua utilidade. 2. Contudo, para se constatar a utilidade do bem e, consequentemente, sua impenhorabilidade, devem ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, evitando-se, com isso excessos. 3. O veículo cuja penhora pretende-se desconstituir, conforme consta do acórdão recorrido, é um Ford/Scort 1.6i, ano 1995, cujo valor de mercado atualmente não supera os R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), de acordo com a Tabela FIPE, sendo que, na hipótese alienação judicial, o valor alcançado talvez nem seja suficiente para o pagamento integral da dívida atualizada, permanecendo o recorrente como executado e pior: com muito mais dificuldades para exercer sua profissão e consequentemente, conseguir auferir renda para pagar a dívida. 4. Assim, mesmo admitindo-se que o recorrente possa realizar sua atividade profissional através de outros meios, vislumbra-se claramente que, na hipótese analisada, o automóvel penhorado lhe é de extrema utilidade. 5. Recurso especial provido. (REsp 1090192/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 20/10/2011). Pelos motivos de fato e de direito esposados, com alicerce no artigo 333 do CPC e no princípio pacta sunt servanda, conheço da apelação, julgando-a parcialmente provida para manter a condenação ao pagamento de indenização, reformando, no entanto, a sentença, no que tange ao quantum indenizatório, o qual deve ser arbitrado em fase de liquidação de sentença nos termos dos artigos 475-C e 475-D, ambos do CPC. Belém, 1º de abril de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04107394-32, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de apelação interposta pela empresa Pereira Moreira eventos e serviços gerais ltda., irresignada com a sentença que julgou procedente o pedido inicial. O banco apelado propôs ação indenizatória em face da recorrente, requerendo, por força de contrato realizado entre as partes, segundo o qual à requerida/apelante cabia a responsabilidade, na qualidade de depositária, pelos bens objetos de apreensão e reintegração de propriedade do recorrido/autor, o pagamento de indenização pelo furto de veículo (caminhão, de placas MCF-1492, chassi 9BBWY2VYTR105341) que se encontrava sob a guarda da ré (fls. 02 a 14). Em contestação, a empresa arguiu preliminar de inépcia da inicial por falta de pedido; alegou invalidade do contrato para o veículo em questão, por não terem sido feitos a avaliação e o pagamento devidos; defendeu a aplicação da teoria da imprevisão e impugnou o valor indenizatório (fls. 60 a 77). A réplica à contestação foi apresentada às fls. 118 a 123. Em audiência, devido à ausência do autor, restou frustrada a tentativa de conciliação. O juízo a quo rejeitou as preliminares arguidas, declarando saneado o processo (fls. 125 a 127). Na audiência seguinte, às fls. 142 a 144, foram ouvidas as partes. As razões finais foram apresentadas às fls. 159 a 168. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a demandada ao pagamento de R$ 93.120,00, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 0,5% ao mês desde a data do evento danoso, em 11/11/2004. A empresa ré opôs embargos de declaração (fls. 184 a 187), os quais foram julgados improcedentes pela decisão de fl. 188. Ainda irresignada, a empresa postulada interpôs apelação, argumentando descaracterização do contrato de prestação de serviços no que tange ao veículo furtado por ausência de contraprestação e de vistoria e laudo em formulário próprio do banco postulante. Afirmou a aplicação da teoria da imprevisão e ratificou sua boa-fé. Impugnou, por fim, o quantum indenizatório (fls. 191 a 205). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 213 a 218. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a admissibilidade da apelação, já que tempestiva e consoante as determinações dos artigos 513 e 514 do Código de Processo Civil (CPC). Restou comprovado nos autos que o veículo objeto da lide foi apreendido no dia 28/09/2004 (fl. 24), depositado em 29/09/2004 (fl. 26) e furtado em 12/11/2004 (fls. 36 a 38), data que se encontrava plenamente vigente e válido o contrato de fls. 18 a 23. A solução da lide em questão deve estar de acordo com o contrato firmado entre as partes, em decorrência do princípio pacta sunt servanda, que é um brocardohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Brocardo latinohttp://pt.wikipedia.org/wiki/L%C3%ADngua_latina que significa 'os pactos devem ser respeitados' ou mesmo 'os acordos devem ser cumpridos'. É um princípio base do Direito Civilhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_Civil e do Direito Internacionalhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_Internacional (http://pt.wikipedia.org/wiki/Pacta_sunt_servanda). Além disso, deve estar em consonância com a distribuição dos ônus probatórios estabelecidos no artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC). Ao se analisar o termo contratual constante das fls. 18 a 23 afere-se que a contratada, empresa Pereira Moreira (recorrente), tem como responsabilidades contratuais o recebimento, a guarda e a conservação de veículos de propriedade do contratante, Banco Volkswagen S/A (recorrido), bem como a contratação de empresa seguradora. A recorrente/requerida/contratada defendeu a ausência de responsabilidade em relação ao veículo furtado por não ter sido elaborado laudo de vistoria nos termos do contrato firmado e, ainda, por não ter sido paga a contraprestação devida relativa ao bem. Sobre essas alegações, fundamental analisar as cláusulas 3.1 e 3.2 do contrato firmado entre os litigantes (fl. 19), as quais definem, respectivamente: A contratada é responsável pela ocorrência de roubo ou furto, bem como danos causados nos veículos em nome das contratantes, depositados em seus pátios. A contratada elaborará, por ocasião da entrada e saída dos veículos em seus pátios Laudo de Vistoria, em formulários próprios a serem fornecidos pelas contratantes. A partir de então assumirá o compromisso de depósito dos bens confiados à sua guarda, devendo restituí-los quando solicitado, sob as penas previstas no artigo 1.287 do Código Civil Brasileiro. Das normas transcritas, tem-se, a priori, que todo e qualquer veículo de propriedade do contratante/recorrido que estiver depositado no pátio da contratada/recorrente encontra-se sob a responsabilidade desta última. Assim, em regra, comprovada a permanência do veículo furtado no pátio respectivo durante a vigência do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, deve ser atribuída à contratada/apelante a responsabilidade pelo furto. Importante, ressaltar, todavia, que o contrato estabelece o momento a partir do qual existe essa responsabilidade, qual seja: entrada do veículo no pátio com a elaboração de laudo de vistoria em formulário próprio fornecido pelo contratante/apelado. No caso, comprovou-se que o laudo de vistoria realizado no caminhão objeto de furto foi elaborado por meio de formulário da contratada/apelante, constituindo-se, assim, em desrespeito à cláusula pertinente do contrato em análise. Sublinha-se, por outro lado, que essa irregularidade formal não impediu que a contratada permitisse a permanência do veículo do banco contratante em seu pátio, não podendo, por consequência, retirar a responsabilidade que lhe imputou o termo contratual. Isso porque a contratada/recorrente não se pode utilizar da própria torpeza para seu benefício. Assim, apesar da irregularidade formal relativa ao formulário em que foi realizada a vistoria do caminhão furtado, deve-se, por força das determinações contratuais, imputar à apelante/contratada a responsabilidade pelo furto do veículo mencionado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de dez dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil. 2. A ninguém é admitido valer-se da própria torpeza, não havendo falar em suspensão do prazo recursal em decorrência de extravio dos autos provocado pela parte recorrente que advoga em causa própria. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 221.321/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. LITISPENDÊNCIA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO CAUTELAR. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO. JUÍZOS COM COMPETÊNCIA TERRITORIAL DISTINTA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso, o acórdão ora embargado consignou que "reconhecida a litispendência entre as ações, tem-se como competente para processamento e julgamento das demandas o Juízo Federal da Seção Judiciária de Campinas/SP, suscitante, em razão da prevenção, pelo fato de ter conhecido da matéria em primeiro lugar, nos termos do art. 106 do CPC". De fato, não há situação que autorize o reconhecimento da prevenção, porquanto os juízes em conflito não possuem a mesma competência territorial. 3. Não obstante, vale anotar que o saneamento da contradição não induz à reforma da conclusão do acórdão embargado, porquanto, reconhecida a litispendência entre a ação cautelar e o mandado de segurança, bem como a tentativa indireta de escolha do juiz natural, permanece a competência do juízo federal da 3ª Vara de Campinas - SJ/SP para o julgamento das ações, não se podendo admitir que a parte recorrente se beneficie da sua própria torpeza. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição quanto ao reconhecimento da prevenção, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no CC 96.019/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/12/2012). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL. ANULAÇÃO PEDIDA POR PAI BIOLÓGICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREPONDERÂNCIA. 1. A paternidade biológica não tem o condão de vincular, inexoravelmente, a filiação, apesar de deter peso específico ponderável, ante o liame genético para definir questões relativa à filiação. 2. Pressupõe, no entanto, para a sua prevalência, da concorrência de elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. 3. A filiação socioafetiva, por seu turno, ainda que despida de ascendência genética, constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a parentalidade que nasce de uma decisão espontânea, frise-se, arrimada em boa-fé, deve ter guarida no Direito de Família. 4. Nas relações familiares, o princípio da boa-fé objetiva deve ser observado e visto sob suas funções integrativas e limitadoras, traduzidas pela figura do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), que exige coerência comportamental daqueles que buscam a tutela jurisdicional para a solução de conflitos no âmbito do Direito de Família. 5. Na hipótese, a evidente má-fé da genitora e a incúria do recorrido, que conscientemente deixou de agir para tornar pública sua condição de pai biológico e, quiçá, buscar a construção da necessária paternidade socioafetiva, toma-lhes o direito de se insurgirem contra os fatos consolidados. 6. A omissão do recorrido, que contribuiu decisivamente para a perpetuação do engodo urdido pela mãe, atrai o entendimento de que a ninguém é dado alegrar a própria torpeza em seu proveito (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) e faz fenecer a sua legitimidade para pleitear o direito de buscar a alteração no registro de nascimento de sua filha biológica. 7. Recurso especial provido. (REsp 1087163/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 31/08/2011). Sobre o não pagamento devido pela permanência do veículo furtado, ressalta-se, com alicerce no artigo 333 do CPC, que, pelos documentos juntados aos autos, não se pode concluir de forma segura acerca da inexistência do referido pagamento. A apelante/contratada/ré argumenta, ainda, sobre a imprevisibilidade do evento (furto) que causou prejuízos ao apelado/contratante/autor. No que tange à Teoria da imprevisibilidade, importa mencionar que esta é norteada pela cláusula rebus sic stantibus. É nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.445/07. NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. (...) 3. O art. 471, inciso I, do CPC reconhece a categoria das chamadas sentenças determinativas. Essas sentenças transitam em julgado como quaisquer outras, mas, pelo fato de veicularem relações jurídicas continuativas, a imutabilidade de seus efeitos só persiste enquanto não suceder modificações no estado de fato ou de direito, tais quais as sentenças proferidas em processos de guarda de menor, direito de visita ou de acidente de trabalho. 4. Assentadas essas considerações, conclui-se que a eficácia da coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus, norteadora da Teoria da Imprevisão, visto que ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença. 5. Com base nos ensinamentos de Liebman, Cândido Rangel Dinamarco, é contundente asseverar que "a autoridade da coisa julgada material sujeita-se sempre à regra rebus sic stantibus, de modo que, sobrevindo fato novo 'o juiz, na nova decisão, não altera o julgado anterior, mas, exatamente, para atender a ele, adapta-o ao estado de fatos superveniente'." 6. Forçoso concluir que a CEDAE pode cobrar de forma escalonada pelo fornecimento de água a partir da vigência da Lei n. 11.445/2007 sem ostentar violação da coisa julgada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1193456/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010). Rebus sic standibus fundamenta a Teoria da Imprevisão que constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória dos Contratoshttp://pt.wikipedia.org/wiki/Pacta_sunt_servanda. A Teoria da Imprevisão trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato. Rebus sic stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim". Em termos contratuais significa dizer que o contrato será cumprido rebus sic stantibus (estando as coisas como estão). Já a cláusula de mesmo nome é a instrumentalização deste ajuste. É a estipulação contratual ou a aplicação de um princípio de que, presente a situação imprevista, o contrato deve ser ajustado à nova realidade. Disto se tem a revisão do contrato. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Rebus_sic_stantibushttp://pt.wikipedia.org/wiki/Rebus_sic_stantibus. Nesse aspecto, sublinha-se que, nas circunstâncias em análise, o furto de veículo não pode ser considerado como fato imprevisível, já que o próprio instrumento de contrato, na cláusula 3.2, estabeleceu a obrigação contratual de a empresa recorrente manter contrato de responsabilidade civil com empresa seguradora idônea, a que seria imputada a obrigação de indenização em casos de furto, roubo, incêndios ou perdas e danos. In casu, portanto, ausente qualquer fato novo que possa dar alicerce à aplicação da Teoria da imprevisão e, por consequência, da cláusula rebus sic stantibus. No que concerne ao quantum indenizatório, importa mencionar que a apelante impugnou o valor requerido na inicial e o estipulado na sentença, alegando depreciação do bem. Sobre indenização por dano material, deve-se explicitar que a jurisprudência aponta no sentido da necessidade de comprovação do dano efetivo, nos termos do artigo 403 do Código Civil (CC). Vejamos: Não examinada matéria relativa à indenização de dano material no julgamento, omissão suprida com decisão de mérito. A indenização de dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo sofrido, o qual não pode ser apenas presumido. Inexistindo nos autos prova do mesmo, direito não reconhecido. Improvimento do recurso do autor no ponto ora declarado, integrando-se esta manifestação jurisdicional ao acórdão. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Embargos de declaração providos. (TRF4 - AC 3317 SC 2005.72.01.003317-1 Terceira Turma Rel. Silvia Maria Goraieb Pub. D.E. 17.03.2010). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PEDIDO DE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRORROGAÇÃO SUCESSIVAS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SALDO DE SALÁRIO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. FGTS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há como prosperar o pleito do recorrente no sentido de declarar o vínculo empregatício com o Estado do Pará. A manutenção de servidores através de sucessivas prorrogações de contratos temporários viola a Constituição, tornando a nula a contratação por ausência de concurso público (art. 37, II e § 2º/CRFB). 2. No que se relaciona ao dano material, é preciso que a parte demonstre o efetivo prejuízo para que seja determinado o ressarcimento do dano (art. 403/CC), fato não ocorrido, ônus que competia ao apelante do qual não se desincumbiu (art. 333, I/CPC). (...) TJ/PA, Apelação Cível nº: 20123020539-1, Relator: José Maria Teixeira do Rosário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. (...). CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. O QUANTUM FIXADO ESTÁ DE ACORDO COM O DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. (...). 1 Caracterizado nos autos que o menor, com problemas psicomotores sofreu lesões corporais diversas da conjunção carnal, nas dependências da escola pública, resta passível a responsabilidade objetiva do Estado e por conseguinte cabível o dano moral. 2-Dano material. Ausência de comprovação do efetivo prejuízo. 3- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso. 4- Apelação Conhecida e Improvida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Apelação nº: 2009.3.008534-2, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. Dessa forma, pelo princípio da justiça, a indenização a ser paga pela contratada deve corresponder ao efetivo prejuízo corrigido monetariamente. Assim, para a fixação desse valor, faz-se mister calcular o valor concreto do caminhão no momento em que foi furtado. Para isso, necessária avaliação das condições do bem, levando-se em conta as depreciações respectivas e observadas as informações constantes da tabela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas http://fipe.org.br/(FIPE), utilizada, em regra, para esse fim. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE AUTOMÓVEL DE REPRESENTANTE COMERCIAL. UTILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. 1. Para que um bem seja considerado impenhorável, nos termos do art. 649, VI, do CPC, não é necessário que ele seja imprescindível ao exercício da profissão do representante comercial, sendo suficiente a demonstração da sua utilidade. 2. Contudo, para se constatar a utilidade do bem e, consequentemente, sua impenhorabilidade, devem ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, evitando-se, com isso excessos. 3. O veículo cuja penhora pretende-se desconstituir, conforme consta do acórdão recorrido, é um Ford/Scort 1.6i, ano 1995, cujo valor de mercado atualmente não supera os R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), de acordo com a Tabela FIPE, sendo que, na hipótese alienação judicial, o valor alcançado talvez nem seja suficiente para o pagamento integral da dívida atualizada, permanecendo o recorrente como executado e pior: com muito mais dificuldades para exercer sua profissão e consequentemente, conseguir auferir renda para pagar a dívida. 4. Assim, mesmo admitindo-se que o recorrente possa realizar sua atividade profissional através de outros meios, vislumbra-se claramente que, na hipótese analisada, o automóvel penhorado lhe é de extrema utilidade. 5. Recurso especial provido. (REsp 1090192/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 20/10/2011). Pelos motivos de fato e de direito esposados, com alicerce no artigo 333 do CPC e no princípio pacta sunt servanda, conheço da apelação, julgando-a parcialmente provida para manter a condenação ao pagamento de indenização, reformando, no entanto, a sentença, no que tange ao quantum indenizatório, o qual deve ser arbitrado em fase de liquidação de sentença nos termos dos artigos 475-C e 475-D, ambos do CPC. Belém, 1º de abril de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04107394-32, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/04/2013
Data da Publicação
:
22/04/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2013.04107394-32
Tipo de processo
:
Apelação
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