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Jurisprudência


TJPA 0008285-12.2014.8.14.0006

Ementa
PROCESSO N.º 2014.3.019392-4. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ANANINDEUA. AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR MUNICIPAL: PAULO CÉSAR CAMPOS DAS NEVES OAB/PA 13.995. AGRAVADA: ROSETE DE SOUZA CORREA ADVOGADA: MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP OAB/PA 11.606. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Ananindeua em face da decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a nomeação e convocação à habilitação e posse da ora agravada para o cargo de Técnico Municipal em Radiologia referente ao Concurso CAP 2012.001 da Prefeitura Municipal de Ananindeua. Em suas razões recursais o agravante sustenta que a aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento com a cassação da decisão combatida. Com o recurso vieram os documentos de fls. 17/116. Os autos vieram à minha relatoria, após regular distribuição. Em decisão de fls. 119/120 o efeito suspensivo foi indeferido ao recurso. A agravante pediu a reconsideração da decisão de fls. 106/111. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 128/131). Contrarrazões às fls. 132/137. Informações do juízo de que os autos principais foram sentenciados (fls. 139/141). É o sucinto relatório. Decido. Sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, após consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual no sítio do TJE/Pa na rede mundial de computadores, verifiquei que o juízo a quo sentenciou os autos principais em 30.09.2014, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI do CPC, cuja sentença passa a fazer parte desta decisão. Assim, sem maiores delongas, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso com espeque no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, conforme precedentes: STJ, Resp 644324/MG, min Mauro Campbell, julgado em 23.09.2008, e TJ/Pa, Processo n.º 2013.3.003382-4, Desa. Gleide Moura, publicado em 26.03.2014.). Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 14 de outubro de 2014. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES Relatora (2014.04632444-16, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-22, Publicado em 2014-10-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/10/2014
Data da Publicação : 22/10/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04632444-16
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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