TJPA 0008292-06.2012.8.14.0028
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS N.º 2012.3.025250-8. IMPETRANTE: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR Advogado. PACIENTE: ANTONIEL RODRIGUES DA SILVA. AUTORIDADE COATORA: 5ª VARA PENAL DE MARABÁ. RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. _______________________________________________________________ Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de ANTONIEL RODRIGUES DA SILVA, contra ato tido como ilegal do Juízo de Direito da 5ª Vara Penal de Marabá. Em síntese, o impetrante alega em favor do paciente a ausência do estado de flagrância e liberdade provisória sem fiança (fls. 02/11). Por fim, requer a concessão do pedido de liminar e confirmação final da ordem. Juntou documentos de fls. 13/62 dos autos. Ocorre que, em 30.10.2012, indeferi o pedido de liminar e solicitei informações à autoridade coatora. (fl.64) Conforme consta nas informações apresentadas pela autoridade coatora às fls. 69/70, verifico que aquele juízo deferiu o pedido de liberdade provisória desonerada, bem como determinou a soltura imediata do paciente. Em parecer de fls. 75/79 o parquet manifestou-se no sentido de que o presente writ encontra-se prejudicado. Desta feita, estando o paciente em liberdade, não há mais interesse processual em prosseguir com a presente Ação para o julgamento do mérito, tendo em vista a perda de seu objeto. Assim, julgo prejudicado o pedido, com fulcro no Artigo 659 do Código de Processo Penal. Intime-se. Belém, 19 de dezembro de 2012. Desa. Brígida Gonçalves dos Santos
(2012.03492995-84, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2012-12-19)
Ementa
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS N.º 2012.3.025250-8. IMPETRANTE: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR Advogado. PACIENTE: ANTONIEL RODRIGUES DA SILVA. AUTORIDADE COATORA: 5ª VARA PENAL DE MARABÁ. RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. _______________________________________________________________ Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de ANTONIEL RODRIGUES DA SILVA, contra ato tido como ilegal do Juízo de Direito da 5ª Vara Penal de Marabá. Em síntese, o impetrante alega em favor do paciente a ausência do estado de flagrância e liberdade provisória sem fiança (fls. 02/11). Por fim, requer a concessão do pedido de liminar e confirmação final da ordem. Juntou documentos de fls. 13/62 dos autos. Ocorre que, em 30.10.2012, indeferi o pedido de liminar e solicitei informações à autoridade coatora. (fl.64) Conforme consta nas informações apresentadas pela autoridade coatora às fls. 69/70, verifico que aquele juízo deferiu o pedido de liberdade provisória desonerada, bem como determinou a soltura imediata do paciente. Em parecer de fls. 75/79 o parquet manifestou-se no sentido de que o presente writ encontra-se prejudicado. Desta feita, estando o paciente em liberdade, não há mais interesse processual em prosseguir com a presente Ação para o julgamento do mérito, tendo em vista a perda de seu objeto. Assim, julgo prejudicado o pedido, com fulcro no Artigo 659 do Código de Processo Penal. Intime-se. Belém, 19 de dezembro de 2012. Desa. Brígida Gonçalves dos Santos
(2012.03492995-84, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2012-12-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/12/2012
Data da Publicação
:
19/12/2012
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2012.03492995-84
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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