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Jurisprudência


TJPA 0008293-48.2014.8.14.0051

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00082934820148140051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE SANTARÉM (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM) APELANTE: WENDEL ALMEIDA DOS SANTOS (ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS - OAB/PA Nº 15.811) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA DÓREA DACIER LOBATO - OAB/PA Nº 14041) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DO AUXÍLIO FARDAMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO UNIFORME NOS TERMOS DOS ARTIGOS 78 E SEGUINTES DA LEI ESTADUAL N.º4.491/73. COMPROVAÇÃO PELO ESTADO DO PARÁ DE QUE NOS ANOS DE 2005 A 2010 REALIZOU DIVERSOS PROCESSOS LICITATÓRIOS PARA A AQUISIÇÃO DE UNIFORMES E POSTERIOR FORNECIMENTO DE FARDAMENTO A TODA A SUA CORPORAÇÃO, CONFORME DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. CONTRÁRIO SENSU, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA DA FALTA DE FORNECIMENTO DO FARDAMENTO PELO ESTADO AO APELANTE OU MESMO A COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM A COMPRA DO UNIFORME. APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS DO ART.333, I DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WENDEL ALMEIDA DOS SANTOS, contra sentença do juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém (fls. 73/75) que, nos autos da ação ordinária para pagamento de valores retroativos de AUXÍLIO FARDAMENTO que move em face do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente seu pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito.             A demanda foi ajuizada, narrando o autor/apelante que investido no cargo público desde 2005, atualmente na graduação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Pará faria jus ao pagamento dos valores devidos a título de auxílio fardamento retroativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sob a alegação do que o Estado do Pará passou a pagar o correspondente a um soldo, a cada semestre da referida graduação apenas no ano de 2012, apesar da previsão legal do referido auxílio existir desde 1973, nos termos do artigo 78 da Lei Estadual nº 4.491/73, sendo tal direito omitido do seu contracheque desde sua inclusão nas fileiras da corporação no ano de 2009.            O Estado do Pará apresentou contrarrazões, alegando que a Lei Estadual nº 4.491/73 não estabelece o direito ao ¿auxílio-fardamento¿, conforme faz crer o apelante, mas sim uma obrigação in natura de entregar o uniforme que foi devidamente cumprida. Esclarece que somente após o Termo de Compromisso assinado em 2012, atendendo a reinvindicação da classe Militar em período de greve que passou a efetuar o pagamento em dinheiro a tal título, o que não torna devida a respectiva parcela de forma retroativa.            O Magistrado de piso entendeu pela ausência de provas acerca do não fornecimento do fardamento pelo Ente Estatal e pela falta de comprovação de despesas com a compra de uniformes militares pelo autor, julgando improcedente o pedido.            Inconformado, alega o apelante que merece reforma a decisão recorrida por estar contrária às provas dos autos e à legislação estadual sobre a matéria, uma vez que inconteste o direito ao auxílio fardamento e ao recebimento dos valores retroativos.            Sustenta que andou mal a sentença ao basear-se no fundamento de ausência de prova do não fornecimento do fardamento, pois para trabalhar é obrigatório por lei o uso do uniforme, portanto, logicamente, subentende-se que o autor adquiriu a farda às suas próprias expensas.            Aduz que ao apresentar o processo licitatório para a compra de fardamento, o Estado do Pará confirmou suas declarações de que nos últimos cinco anos recebeu cerca de dois jogos de auxílio fardamento, restando os demais anos em que não foi agraciado como determina a lei.            Argumenta que quando o recorrido apresentou tais documentos relativos ao processo licitatório de aquisição de uniformes, trouxe para si o ônus de comprovar a razão de não ter disponibilizado o auxílio fardamento para os militares nos anos anteriores, sendo do apelado o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não tendo comprovado que forneceu diretamente ao militar o fardamento ou que pagou o valor correspondente nos anos anteriores a 2012 quando começou a pagar o auxílio pleiteado.            Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo para que o Estado do Pará seja condenado ao pagamento dos valores retroativos do auxílio fardamento pelo período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação devidamente atualizados.            Recebido o apelo em ambos os efeitos, nos termos da parte final da decisão recorrida (fl. 75), na qual o Juízo a quo determina que, havendo recurso e certificado o preenchimentos dos requisitos legais, recebe atribuindo-lhe duplo efeito, abrindo vista à parte contrária para posterior remessa ao TJ/PA.            Apresentadas as contrarrazões às fls. 84/89 pela negativa de provimento ao apelo e manutenção da sentença.            Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito.            Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público de 2º grau, às fls. 96/97 que se eximiu de apresentar manifestação nos presentes autos.             É o relatório do essencial. DECIDO.             Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e de sua análise verifico que comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal, uma vez que verifico que a sentença recorrida não merece reparos e que o recurso é contrário à jurisprudência dominante desta e. Corte.            Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência ou não do direito alegado pelo autor, ora recorrente, de receber valores retroativos referentes ao auxílio fardamento militar do período de 2009 a 2012.            O art. 78 da Lei Estadual nº. 4.491/73, assim estabelece: ¿Art. 78 - O aluno da Escola de Formação de Oficiais e praças de graduação inferior a terceiro (3°) sargento, têm direito, por conta do Estado, ao uniforme, roupa branca e de cama, de acordo com as tabelas de distribuição fixadas pelo Comando Geral da Polícia Militar¿.            Com efeito, nos termos do artigo 78 da Lei Estadual nº 4.491/73, cediço que os cabos e soldados tem direito ao uniforme, em nenhum momento fala em pagamento (pecúnia), nem estabelece periodicidade, mas, sim, em entrega de uniforme, roupa branca e de cama ao aluno de formação de escola de oficiais e praças de graduação inferior a 3º sargento.             Ocorre que, posteriormente, referido direito foi convertido em retribuição pecuniária a partir do ano de 2012, conforme a Cláusula Quarta do Termo de Compromisso celebrado entre o Governo do Estado do Pará, os Comandos Gerais da PMPA e dos Bombeiros Militares e as Associações de classe, ACSPMBPA, ASSUBSARPM, ASPOL, ASSUBSARBM, ASPOMIRE, ASMEOP, COCB, ASPRA e APOMIBOMP (fls.64/66).             Assim, ainda que fosse considerado o direito de percepção do auxílio fardamento em pecúnia por conta do termo de compromisso firmado pelo Estado com os representantes da categoria militar, mesmo assim razão não assistiria ao apelante, pois tal reconhecimento por parte do Estado não tornou devida a respectiva parcela acordada de forma retroativa. Não se pode conferir interpretação divergente acerca do termo inicial do que aquele previsto no instrumento de negociação (primeiro semestre do ano 2012) para alteração da obrigação de dar para obrigação de pagar negociado livremente pelo Estado e entidades de classe.             No caso em tela, entendo que a pretensão do recorrente de recebimento de valores retroativos de auxílio fardamento dos anos de 2005 a 2012 não ultrapassou o campo das alegações, inexistindo prova do direito pleiteado pelo autor, vez que não comprovou o descumprimento por parte do Estado da obrigação de fornecer o fardamento, tampouco acerca de possíveis gastos com aquisição de uniformes no referido período, até mesmo porque os documentos de fls.23/24 não ostentam valor fiscal, uma vez que se referem apenas a ORÇAMENTO, além de não estarem sequer datados.            Em contrapartida, o Estado do Pará comprovou que nos anos de 2005 a 2010 realizou diversos processos licitatórios para a aquisição dos uniformes da Corporação Militar, conforme se infere dos documentos juntados com a contestação de fls. 49/63 que, em tese, englobaria a todos os militares, nos termos do artigo 78 e seguintes da Lei Estadual nº 4.491/73.             Ademais, verifico que o magistrado firmou seu convencimento pela ausência de provas sobre as despesas realizada para aquisição de uniformes e do não fornecimento do fardamento pelo Ente Estatal nos anos anteriores, nos seguintes termos:      ¿(...) Todavia, no presente caso, restou demonstrado que nos anos de 2005 à 2010 o Estado do Pará realizou diversos processos licitatórios para aquisição de uniformes (fls. 49/63), que em tese englobaria a todos os militares, nos termos do artigo 78 e seguintes da Lei Estadual nº 4.491/73. Sendo que o autor não conseguiu provar nos autos que não recebeu da Corporação o fardamento, nem demonstrou gastos com aquisição do fardamento militar, referente ao período pleiteado nos autos, qual seja, cinco anos anteriores ao termo de compromisso celebrado entre o Estado do Pará com os representantes da categoria dos Militares Estaduais. A ausência de prova acerca do não fornecimento do fardamento pela Administração, bem como a falta de comprovação de gastos com a compra do fardamento militar pelo autor, afasta a pretensão de pagamento de valores retroativos do auxílio fardamento. Este Juízo, na esteira do entendimento de nossos Tribunais Superiores, entende que cabe o ônus da prova a quem alega, sendo assim o autor deveria provar suas alegações, conforme consta no art. 333, I, do Código de Processo Civil.(...)¿ (grifos nossos)            Desse modo, verifico que não comporta alteração a decisão recorrida, ancorada nos fatos e provas constante dos autos e nas disposições do artigo 333, I, do CPC/73, vigente à época, restando claro que o apelante/autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, não prosperando suas alegações de que o apelado teria atraído para si o ônus de provar a razão do não pagamento do auxílio fardamento dos anos anteriores.            Inclusive, constato que a decisão apelada está na mesma direção da Jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, senão vejamos: ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DO AUXÍLIO FARDAMENTO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO FARDAMENTO - REALIZAÇÃO DE DIVERSOS PROCESSOS LICITATÓRIOS - COMPROVAÇÃO - DESPESAS COM FARDAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.¿ (Proc. nº 2016.04793885-13, Ac. 168.376, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/11/2016, Publicado em 01/12/2016) ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE AUXÍLIO FARDAMENTO. ANALISANDO A LEGISLAÇÃO ATINENTE À MATÉRIA, QUAL SEJA A LEI N.º4.491/73, MAS ESPECIFICAMENTE EM SEUS ARTIGOS 78 E SEGUINTES, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE O POLICIAL MILITAR FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO UNIFORME OU A AUXÍLIO FARDAMENTO, COM DESTINO A SUPRIR OS GASTOS COM A COMPRA DESTE. EM SENTIDO CONTRÁRIO, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA DA FALTA DE FORNECIMENTO DO FARDAMENTO PELO ESTADO OU MESMO A COMPROVAÇÃO DE GASTOS PELO AUTOR COM A COMPRA DO UNIFORME, QUE SUSTENTE A SUA PRETENSÃO. DESTE MODO, O APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO. CONHECIDO E IMPROVIDO. (Proc. nº 2016.04229869-90, Ac. 166.685, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/10/2016, Publicado em 27/10/2016) ¿ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE AUXÍLIO FARDAMENTO. ANALISANDO A LEGISLAÇÃO ATINENTE À MATÉRIA, QUAL SEJA A LEI N.º4.491/73, MAS ESPECIFICAMENTE EM SEUS ARTIGOS 78 E SEGUINTES, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE O POLICIAL MILITAR FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO UNIFORME OU A AUXÍLIO FARDAMENTO, COM DESTINO A SUPRIR OS GASTOS COM A COMPRA DESTE. OCORRE QUE O ESTADO DO PARÁ TROUXE AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DE QUE NOS ANOS DE 2005 A 2010 REALIZOU DIVERSOS PROCESSOS LICITATÓRIOS PARA A AQUISIÇÃO DE UNIFORMES, CONFORME SE DEPREENDE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS.68/82, PARA FORNECER FARDAMENTO A TODA A SUA CORPORAÇÃO. EM SENTIDO CONTRÁRIO, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA DA FALTA DE FORNECIMENTO DO FARDAMENTO PELO ESTADO OU MESMO A COMPROVAÇÃO DE GASTOS PELO AUTOR COM A COMPRA DO UNIFORME, QUE SUSTENTARIA SUA PRETENSÃO. DESTE MODO, O APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS TRAZIDO PELO ART.333, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Proc. nº 2015.04383393-26, Ac. 153.650, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/11/2015, Publicado em 19/11/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE AUXÍLIO FARDAMENTO. ANALISANDO A LEGISLAÇÃO ATINENTE À MATÉRIA, QUAL SEJA A LEI N.º4.491/73, MAS ESPECIFICAMENTE EM SEUS ARTIGOS 78 E SEGUINTES, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE O POLICIAL MILITAR FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO UNIFORME OU A AUXÍLIO FARDAMENTO, COM DESTINO A SUPRIR OS GASTOS COM A COMPRA DESTE. OCORRE QUE O ESTADO DO PARÁ TROUXE AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DE QUE NOS ANOS DE 2005 A 2010 REALIZOU DIVERSOS PROCESSOS LICITATÓRIOS PARA A AQUISIÇÃO DE UNIFORMES, CONFORME SE DEPREENDE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 50/64, PARA FORNECER FARDAMENTO A TODA A SUA CORPORAÇÃO. EM SENTIDO CONTRÁRIO, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA DA FALTA DE FORNECIMENTO DO FARDAMENTO PELO ESTADO OU MESMO A COMPROVAÇÃO DE GASTOS PELO AUTOR COM A COMPRA DO UNIFORME, QUE SUSTENTE A SUA PRETENSÃO. DESTE MODO, O APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS DO ART.373, I DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Proc. nº 2016.04931527-16, Ac. 168.910, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/06/2016, Publicado em 09/12/2016)              Desta feita, não merece guarida as alegações suscitadas pelo recorrente, devendo ser mantida a sentença preferida pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que o recurso se mostra contrário à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça.            Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo in totum a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA, que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor de pagamento dos valores retroativos do auxílio fardamento.            Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA.            Belém, 03 de março de 2017.            Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO             Relator (2017.00931219-51, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2017.00931219-51
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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