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Jurisprudência


TJPA 0008293-59.2014.8.14.0015

Ementa
APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. A materialidade do crime restou evidente, às fls. 32, pelo Laudo Toxicológico Definitivo nº 2014.02.000164-QUI, que constatou o total de 5,890g (cinco gramas e oitocentos de noventa miligramas), apresentando resultado positivo para a substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por ?Cocaína?, apreendida com a apelante, distribuídas em 10 (dez) petecas; enquanto a autoria restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, de maneira apta a embasar o decreto condenatório, quando coerente com os demais elementos da instrução probatória. 2. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006. Da análise dos autos, ao contrário do que se dispôs na sentença, constata-se na certidão de antecedentes, à fl. 89 e pelo sistema Libra, que a apelante não possui nenhuma sentença condenatória, registrando apenas, uma ação penal em curso, sendo, portanto, tecnicamente primária, não é portadora de maus antecedentes e não há notícias de que se dedique às atividades criminosas ou participe de organização criminosa, razão pela qual goza da redução prevista no § 4º, art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (nova lei de drogas). Assim, estando presente a causa especial de diminuição prevista no §4º, art. 33 da Lei nº 11.343/2003, diminuo a pena em 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, em observância ao que preceitua o artigo 33, §2º, alínea ?c? e §3º do Código Penal, e aos critérios do art. 59 do CPB. Por outro lado, a ré preenche aos requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal. Assim, substituo a pena carcerária por duas restritivas de direito, na forma do § 2º do referido dispositivo legal, ambas a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais (artigo 44, §2º do Código Penal), pelo tempo da pena privativa de liberdade. (2017.00666461-89, 170.705, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-21)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2017.00666461-89
Tipo de processo : Apelação
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